Resolução SE 45, de 1º-9-2015
Dispõe
sobre a instituição do Projeto Bolsa- Universidade, no âmbito do Programa
Escola da Família, e dá providências correlatas
A
Secretária Adjunta, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação,
tendo em vista o que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB, sobre as ações do Programa Escola da Família, instituído pelo
Decreto nº 48.781, de 7 de julho de 2004, e considerando:
- o êxito que vem alcançando o Programa Escola da Família, que
consiste, em essência, da implementação de medidas preventivas destinadas a
reduzir a vulnerabilidade infantojuvenil, por meio da
integração de crianças e adolescentes na comunidade escolar;
- a importância da participação de estudantes universitários,
especialmente os egressos do ensino médio das escolas da rede pública estadual,
nas ações de formação da cidadania e disseminação da cultura da paz, objetivos
precípuos do Programa Escola da Família;
- o estímulo a essa participação, que se concretiza com a
concessão de bolsas de estudo aos estudantes universitários, viabilizando-lhes a regularidade de frequência e a
permanência no percurso acadêmico, até a conclusão dos respectivos cursos,
Resolve:
Artigo
1º - Fica instituído o Projeto Bolsa-Universidade, no âmbito do Programa Escola
da Família, com a finalidade de incentivar e promover a participação de alunos
de cursos de graduação de nível superior na implementação das ações do referido
Programa, nas escolas da rede pública estadual.
Parágrafo
único - Os alunos de cursos de graduação, de que trata o caput deste artigo,
preferencialmente os egressos do ensino médio de escolas públicas estaduais,
atuarão como Educadores Universitários aos quais serão concedidas bolsas de
estudo, nos termos do que dispõe a presente resolução.
Artigo
2º - O Projeto Bolsa-Universidade, por meio da atuação de Educadores
Universitários, tem como objetivos:
I - contribuir para a implementação e ampliação das ações do
Programa Escola da Família;
II - intensificar a integração das comunidades intra e extraescolar, em conjugação de esforços de todos os
seus representantes, para o desenvolvimento de valores comuns que enriqueçam e
fortaleçam a identidade local;
III -
colaborar efetivamente, para e com as comunidades intra
e extraescolar, visando a um eficaz atendimento aos alunos, à melhoria da
qualidade do ensino e ao desenvolvimento sócio-cultural
do entorno da escola;
IV - propiciar aos Educadores Universitários, com seus saberes
adquiridos no percurso acadêmico, a atuação plenamente integrada às atividades
da unidade escolar, no seu dia a dia, visando a estimular-lhes o gosto pela
atividade docente e o interesse pela profissão de educador.
Artigo
3º - O Projeto Bolsa-Universidade será desenvolvido pela Secretaria da
Educação, em parceria com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE,
mediante a celebração de convênios com Instituições de Ensino Superior - IESs, observado o modelo de Termo de Convênio, a ser
disponibilizado no sistema gerencial - Intrasite do
Programa Escola da Família.
§1º -
As IESs, sediadas no Estado de São Paulo, que tenham
interesse em firmar termo de convênio para participar do Projeto
Bolsa-Universidade do Programa Escola da Família, deverão elaborar plano de
trabalho, contemplando diagnósticos, metas e objetivos que justifiquem sua
pretensão.
§2º -
A avaliação do plano de trabalho elaborado pela IES dar-se-á com observância
dos seguintes critérios:
1 - menor preço praticado;
2 - meta de preenchimento de bolsa atingida pela IES no ano
imediatamente anterior, se houve convênio precedente;
3 - análise do contexto da região que sedia a IES, quanto a seu
atendimento;
4 - nota de avaliação do Ministério da Educação - MEC, atribuída
à IES no ano imediatamente anterior ao da pretensão de convênio.
Artigo
4º - Caberá à Secretaria da Educação o desempenho das seguintes atribuições:
I - por meio da Coordenação Geral do Projeto Bolsa-
Universidade, constituída por representantes da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB/SE:
a) exercer
a coordenação geral do Projeto, no âmbito da Secretaria da Educação;
b)
instituir comissão com a responsabilidade de gerenciar todo o processo de
vinculação das IESs com o Projeto;
c)
destinar recursos financeiros para a execução do Projeto;
d)
acompanhar e avaliar o gerenciamento das atividades previstas no Projeto;
e)
observar o cronograma de desembolso e analisar os relatórios físico-financeiros
que lhe forem encaminhados, para fins de deliberação quanto à aprovação das
prestações de contas, podendo, quando for o caso, determinar alterações que se
façam necessárias;
f)
deliberar sobre a aprovação do relatório final de atividades e a prestação de
contas dos recursos previstos para o Projeto, ao término de cada convênio;
II - por meio da Coordenação Regional do Projeto Bolsa- Universidade,
constituída, nas Diretorias de Ensino, pelos mesmos profissionais que exercem a
Coordenação Regional do Programa Escola da Família, indicados pelo Dirigente
Regional de Ensino, nos termos do artigo 6º da Resolução SE nº 18, de 5 de
fevereiro de 2010:
a)
exercer a coordenação regional do Projeto, em sua circunscrição;
b)
articular-se permanentemente com a Coordenação Geral do Projeto
Bolsa-Universidade, de modo a conciliar as ações relacionadas aos Educadores
Universitários com àquelas que serão desencadeadas na Diretoria de Ensino e
desenvolvidas nas escolas;
c)
participar de capacitações, reuniões e atividades afins, promovidas pela
Coordenação Geral do Projeto;
d)
definir para cada Educador Universitário a unidade escolar em que irá atuar,
informando os aspectos pedagógico, legal e operacional de sua atuação;
e)
proceder ao gerenciamento das atividades dos Educadores Universitários nas
unidades escolares, propondo-lhes, quando necessário, reformulações e/ou adaptações
das atividades;
f)
supervisionar, propor, implementar e avaliar as ações necessárias ao
desenvolvimento do Projeto, na Diretoria de Ensino e nas unidades escolares de
sua circunscrição, de forma que sejam compatíveis com as diretrizes
estabelecidas pela Coordenação Geral do Projeto;
g)
orientar os gestores das unidades escolares quanto às diretrizes estabelecidas
especificamente para o Projeto Bolsa- Universidade, promovendo orientações
técnicas que se façam necessárias;
h)
apoiar as unidades escolares no aperfeiçoamento da gestão das atividades
desenvolvidas pelos Educadores Universitários;
i)
inserir semanalmente, no Intrasite do Programa Escola
da Família, a frequência dos Educadores Universitários;
j)
desclassificar o Educador Universitário, quando houver cometido falta grave no
exercício de suas atribuições e/ou excedido o limite permitido de faltas
semestrais;
k)
estimular parcerias locais e regionais, nos termos da Resolução SE nº 24, de 5
de abril de 2005, com diferentes segmentos da sociedade civil, visando
ao enriquecimento e aperfeiçoamento das ações do Projeto;
l)
divulgar, para conhecimento público, a atuação dos Educadores Universitários e
das IESs conveniadas.
Parágrafo
único - A Coordenação Regional do Projeto Bolsa- Universidade deverá elaborar e
encaminhar à Coordenação Geral do Projeto, sempre que solicitados, relatórios
indicando os fatores de sucesso e os aspectos a serem reajustados nas ações do
Projeto, apresentando sugestões e propostas, de forma a promover a eficácia da
articulação entre a Coordenação Geral e as unidades escolares, além de
alimentar com informações (relatórios de visitas) o Intrasite
do Programa Escola da Família.
Artigo
5º - Caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, no âmbito do
Projeto Bolsa-Universidade, em articulação com a Coordenação Geral do Projeto,
o desempenho das seguintes atribuições:
I - exercer a gerência da operacionalização das ações do Projeto
Bolsa-Universidade;
II - estabelecer convênios com as IESs,
mediante chamamento público para análise da documentação pertinente e dos Planos
de Trabalho a serem apresentados, que deverão atender aos objetivos do Projeto;
II - integrar a comissão instituída pela Coordenação Geral do
Projeto, de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 4º desta resolução,
com a responsabilidade de gerenciar todo o processo de vinculação das IESs com o Projeto;
III -
acompanhar e garantir o cumprimento das orientações contidas nos documentos
norteadores do Projeto Bolsa-Universidade, fornecendo à Coordenação Geral do
Projeto, sempre que necessário, informações sobre o andamento da execução dos termos
dos convênios firmados com as IESs;
IV - fornecer às IESs
instruções relativas à execução e à prestação de contas do Projeto;
V - acompanhar o desenvolvimento das ações do Projeto, fornecendo
à Coordenação Geral, quando solicitados, relatórios gerenciais e quaisquer
informações complementares;
VI - atender com eficiência e presteza as solicitações, regulares
ou extraordinárias, da Coordenação Geral do Projeto, dentro dos prazos
estipulados;
VII -
proceder à prestação de contas à Coordenação Geral do Projeto, referente aos
recursos recebidos, nos moldes exigidos pela legislação pertinente, obedecendo,
em especial, às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais
órgãos fiscalizadores;
VIII
- apresentar à Coordenação Geral do Projeto relatórios físico-financeiros que
deverão conter dados e informações relativos às IESs
conveniadas, à quantidade de Educadores Universitários e aos valores
pormenorizados, incluídos os repasses às IESs e
possíveis divergências detectadas entre esses valores, se houver, acompanhadas
das respectivas justificativas;
IX - subsidiar, juntamente com a Coordenação Geral do Projeto, a
formulação de indicadores de resultados da implementação das ações do Projeto
Bolsa-Universidade.
Parágrafo
único - O encaminhamento de recursos financeiros à FDE somente ocorrerá após
aprovação integral dos relatórios apresentados à Coordenação Geral do Projeto
Bolsa- Universidade.
Artigo
6º - No âmbito do Projeto Bolsa-Universidade, caberá ao Diretor de Escola, da
unidade escolar participante do Programa Escola da Família, juntamente com o
Educador Profissional e/ou com o Vice-Diretor de Escola responsável pela
implementação do Programa, o desempenho das seguintes atribuições:
a)
exercer a coordenação do Projeto na unidade escolar;
b)
organizar a unidade escolar aos finais de semana,
para viabilizar o bom andamento da atuação dos
Educadores Universitários, em consonância com as diretrizes do Programa Escola
da Família;
c)
articular-se permanentemente com a Coordenação Regional do Projeto, de modo a
conciliar as atividades dos Educadores Universitários com as demais atividades
desenvolvidas na escola;
d)
acompanhar e avaliar as ações necessárias à adequada e eficiente implementação
do Projeto na unidade escolar;
e)
gerenciar a equipe de Educadores Universitários da escola;
f)
orientar os Educadores Universitários, informando os aspectos pedagógico, legal
e operacional de sua atuação;
g)
controlar e registrar a frequência dos Educadores Universitários;
h)
organizar as atividades regulares da escola e o seu espaço físico, de modo a
permitir o pleno desenvolvimento das ações do Projeto;
i)
proceder, quando viável, à realização de parcerias, para enriquecimento e
fortalecimento das ações do Projeto, tanto com pessoa jurídica, nos termos da
Resolução SE nº 24/2005, quanto com pessoa física, de conformidade com o
disposto na Lei federal nº 9.608/98;
j)
divulgar, para conhecimento público, a atuação do Educador Universitário e das IESs conveniadas.
Parágrafo
único - A unidade escolar deverá elaborar e encaminhar à Coordenação Regional
do Projeto, sempre que solicitados, relatórios indicando os fatores de sucesso
e os aspectos a serem reajustados nas ações do Projeto, contribuindo, mediante
a apresentação de sugestões e propostas, para com o fluxo de informações entre
a Coordenação Geral e a Coordenação
Regional.
Artigo
7º - A adesão de um estudante universitário ao Projeto Bolsa-Universidade, após
o cumprimento de todas as condições estabelecidas, implicará para a Secretaria
da Educação o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades, respeitado
o teto de R$ 500,00 (quinhentos reais)/ mês por aluno,
e à IES o custeio complementar a esse valor, de forma a totalizar o valor
integral da mensalidade do curso de graduação do estudante.
Artigo
8º - Poderá se candidatar ao Projeto Bolsa-Universidade, o universitário que
atender, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação de IES
conveniada com a SEE/FDE, em turma com início de aulas devidamente autorizado
ou que já se encontre em funcionamento;
II - não estar usufruindo de bolsa de estudos, financiamento universitário
ou benefício similar oriundo de recursos públicos;
III -
comprovar interesse e disponibilidade para desenvolver as atividades do Projeto
em escola pública estadual, cumprindo a carga horária de 8 (oito) horas aos
finais de semana (sábado ou domingo);
IV - não possuir escolaridade correspondente a nível superior completo.
Artigo
9º - O processo de inscrição e de classificação dos candidatos dar-se-á na
seguinte conformidade:
I - o candidato poderá se inscrever pelo Intrasite
do Programa Escola da Família e encaminhar os documentos exigidos à Diretoria
de Ensino, em datas estabelecidas pela Coordenação Geral do Projeto;
II - a Diretoria de Ensino verificará a documentação do candidato
para fins de aprovação de sua inscrição;
III -
a classificação de cada candidato inscrito será definida por meio de um sistema
de pontuação de critérios específicos, referentes à situação sócio-econômica do candidato;
IV - a classificação final ficará disponibilizada no cadastro do
candidato e poderá ser acompanhada pela IES e pela Diretoria de Ensino;
V - o candidato deverá acessar seu cadastro, verificar seu status
na classificação final e, se efetivamente classificado, comparecer à Diretoria
de Ensino para o devido encaminhamento à escola onde irá atuar;
VI - à vista da listagem da classificação final, a Diretoria de
Ensino procederá à compatibilização das vagas nas escolas para indicação aos
candidatos classificados e encaminhará cada candidato contemplado à unidade
escolar que indicar.
§ 1º
- Para fins de comprovação das informações fornecidas, os candidatos estarão
sujeitos a receber visita domiciliar, feita por uma equipe da Coordenação
Regional do Projeto.
§ 2º
- Somente será conduzido à etapa de classificação final o candidato que, tendo
preenchido todos os campos obrigatórios da ficha de inscrição e entregue sua
documentação na Diretoria de Ensino, tiver seus dados cadastrais devidamente
aprovados e confirmados no Intrasite, tanto pela
Coordenação Regional do Projeto, quanto pela IES em que esteja matriculado.
§ 3º
- O preenchimento do formulário de inscrição no Intrasite
não gera, por si só, direito automático ao benefício do Projeto
Bolsa-Universidade.
§ 4º
- A lista de espera de candidatos classificados, mas não encaminhados a
unidades escolares, em primeiro momento, terá validade por até 12 (doze) meses,
contados a partir da data de sua classificação no processo, ao término dos
quais o candidato que permanecer não contemplado poderá, observadas as circunstâncias
do momento, relativamente ao atendimento das condições exigidas, realizar nova
inscrição.
Artigo
10 - Com observância aos itens constantes da declaração do candidato,
confirmada pela Diretoria Ensino, o sistema eletrônico de classificação levará
em conta, mediante valoração específica por pontuação, os seguintes critérios:
I - renda mensal do candidato;
II - renda mensal familiar;
III -
despesas mensais;
IV - número de pessoas que moram no domicílio;
V - número de pessoas do domicílio que trabalham;
VI -
tipo de moradia (aluguel, própria etc.).
Parágrafo
único - O somatório dos pontos atribuídos aos critérios, na avaliação de cada
candidato inscrito, será a pontuação que definirá o status do candidato na
lista da classificação final do processo.
Artigo
11 - Em casos de empate no processo de classificação, o desempate dar-se-á pela
seguinte ordem de critérios:
I - maior tempo de atuação (mínimo de 1 ano) como voluntário no
Programa Escola da Família, comprovado mediante atestado emitido pela Diretoria
de Ensino;
II - maior número de dependentes como arrimo de família;
III -
maior número de séries do Ensino Médio cursadas em escola da rede pública do
Estado de São Paulo;
IV - tipo de moradia
(aluguel, própria etc.);
V - maior antiguidade da data de inscrição do candidato no
processo.
Artigo
12 - O pagamento da bolsa de estudos concedida ao Educador Universitário é,
direta e condicionalmente, atrelado à vigência do convênio celebrado anualmente
entre a IES e a Secretaria da Educação.
Artigo
13 - São atribuições do Educador Universitário, dentre outras:
I - participar de orientações técnicas realizadas pela
Coordenação Geral ou pela Coordenação Regional ou, ainda, pela própria unidade
escolar;
II - elaborar projetos de atendimento à comunidade, observada a
proposta pedagógica da unidade escolar, as diretrizes do Projeto
Bolsa-Universidade e as orientações emanadas das Coordenações Geral e Regional
e da própria escola;
III -
cumprir a carga horária de 8 (oito) horas, aos finais de semana, em um único
dia (sábado ou domingo), na unidade escolar, que lhe foi indicada pela Coordenação
Regional do Projeto;
IV - manter a pontualidade e a assiduidade;
V - auxiliar a equipe gestora da unidade escolar no planejamento
e realização de ações, com vistas ao estabelecimento e à manutenção de
parcerias e à busca pela adesão de voluntários;
VI - contribuir para o bom andamento do Projeto, cumprindo com
responsabilidade suas atribuições junto à comunidade participante;
VII -
cooperar para com a conservação e a manutenção do patrimônio público escolar,
auxiliando a equipe gestora da escola nas orientações à comunidade;
VIII
- colaborar com os Educadores Voluntários e com os Alunos Empreendedores, do
Programa Escola da Família, na elaboração e desenvolvimento de projetos;
IX - apoiar o desenvolvimento de atividades em outras unidades
escolares, conforme a necessidade do Projeto;
X - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas, que
deverão ser entregues à equipe gestora da unidade escolar.
Artigo
14 - O cumprimento da carga horária pelo Educador Universitário dar-se-á com
observância ao que se segue:
I - a carga horária de 8 (oito) horas deverá ser cumprida em uma
única vez, aos sábados ou aos domingos, conforme estabelecido com a equipe
gestora da escola na data do início dos trabalhos, podendo ser reprogramada
anualmente;
II - no período de abertura das escolas, aos sábados e domingos,
das 9 às 17 horas, o quadro de horários dos Educadores Universitários, a ser
aprovado pela Coordenação Regional do Projeto, deverá contemplar todo o horário
de funcionamento, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora para almoço, em local
de livre escolha.
§ 1º
- A equipe gestora da escola deverá organizar, definir e fixar os horários de
atuação dos Educadores Universitários da unidade, em especial com relação aos
respectivos intervalos para almoço, de modo que o atendimento à comunidade seja
contínuo, não sofrendo qualquer interrupção nem sendo de
forma alguma prejudicado.
§ 2º
- Os Educadores Universitários, que tenham aulas regulares de disciplina da
grade curricular do seu curso de graduação aos sábados, deverão invariavelmente
cumprir a carga horária de 8 (oito) horas aos domingos.
§ 3º
- A atuação do Educador Universitário aos finais de semana observará o
calendário oficial do Projeto Bolsa-Universidade, estabelecido pela Coordenação
Geral.
Artigo
15 - Em caso de necessidade, a Coordenação Regional do Projeto poderá realizar
transferências entre unidades escolares, cuidando para que o Educador
Universitário permaneça atuando o mais próximo possível de sua residência.
Parágrafo
único - As transferências entre Diretorias de Ensino devem ser decididas,
prévia e conjuntamente, pelas
respectivas Coordenações Regionais,
sendo, na sequência, submetidas
à apreciação da Coordenação Geral, para
deliberação quanto à sua aprovação.
Artigo
16 - Não haverá transferência do benefício do Projeto entre IESs,
entre campi, ou mesmo entre cursos, períodos e horários de graduação de uma
mesma instituição.
Artigo
17 - O Educador Universitário, a despeito de qualquer argumentação, deverá
cumprir integralmente o calendário oficial do Projeto, estabelecido pela
Coordenação Geral, e o seu não cumprimento acarretará pena de desclassificação
e consequente perda da bolsa de estudos.
Artigo
18 - Serão permitidas, ao Educador Universitário, até 2 (duas) faltas a cada
período de 6 (seis) meses, contados a partir da data do seu encaminhamento à
unidade escolar, registrada no Intrasite do Programa
Escola da Família, sendo que, se excedido esse limite de faltas, o Educador
Universitário será desclassificado e perderá o direito à bolsa.
§ 1º
- A falta não cometida ao longo do semestre estabelecido não será permitida em
acréscimo às duas faltas do limite do período posterior.
§ 2º
- Qualquer falta ou afastamento do Educador Universitário deverá ser comunicado
à equipe gestora da escola, previamente ou, no máximo, na semana subsequente, juntando-se
documento justificativo do motivo da ausência, a ser entregue pelo próprio
interessado ou por qualquer pessoa
que o represente.
Artigo
19 - Além do limite de faltas permitido, na conformidade do que dispõe o artigo
18 desta resolução, são justificativas para as ausências do Educador
Universitário, sem prejuízo do benefício do Projeto:
I - o afastamento por determinação médica;
II - o casamento civil;
III -
o nascimento de filho;
IV - o falecimento de familiar;
V - as convocações judiciais ou a prestação de serviço militar.
§ 1º
- Em caso de necessidade, o Educador Universitário poderá solicitar à
Coordenação Regional afastamento por motivo de saúde, mediante apresentação de
atestado médico, devidamente válido, por até 2 (duas) vezes ao ano, no
calendário oficial do Projeto, não podendo cada afastamento ultrapassar o limite
de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º
- A dispensa de comparecimento superior a 15 (quinze) dias somente será
permitida mediante apresentação de documento comprobatório de que o estudante
se encontra em regime de exercícios domiciliares, de conformidade com o que dispõe
o Decreto-Lei nº 1.044/69.
§ 3º
- Para fazer jus à manutenção do benefício do Projeto, a que se refere o caput
deste artigo, o Educador Universitário deverá comprovar:
1 - o afastamento por problema de saúde, mediante apresentação de
atestado médico;
2 - seu casamento civil, mediante apresentação da certidão de
casamento;
3 - o nascimento de filho, com apresentação da respectiva certidão
de nascimento ou do documento legal de adoção, sendo que, em caso de mãe, o
afastamento será de 120 dias;
4 - o falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho, com o atestado
de óbito;
5 - a convocação judicial, para atuar como jurado, mesário, testemunha
ou qualquer outra demanda da espécie, mediante apresentação de declaração
fornecida pelo órgão jurisdicional;
6 - a prestação de serviço militar, conforme obrigatoriedade prevista
na Lei federal nº 4.375/64, com a apresentação do documento de convocação para
os exercícios obrigatórios, aos sábados e/ou domingos.
§ 4º
- Para evitar irregularidades no registro de frequência, o Educador
Universitário deverá controlar suas faltas e manter seus próprios registros
assumindo total responsabilidade pela comunicação de suas ausências à equipe
gestora da escola.
Artigo
20 - Nos casos em que a equipe gestora da escola entender o comportamento do
Educador Universitário como indisciplinado ou negligente, poderá ser aplicada a
pena de advertência por escrito, devendo o fato ser comunicado à Coordenação Regional
do Projeto.
§ 1º
- Na ocorrência de uma terceira advertência por escrito, a Coordenação Regional
deverá comunicar o fato à Coordenação Geral, sendo que, se efetivamente
constatadas as irregularidades, a Coordenação Geral, em consonância com a Coordenação
Regional e a unidade escolar, poderá proceder ao desligamento do Educador
Universitário do Projeto.
§ 2º
- Na ocorrência de procedimento de natureza grave ou de atos considerados
infrações penais, a Coordenação Regional deverá, incontinenti, informar o fato
à Coordenação Geral, podendo se proceder, de plano, ao imediato desligamento do
Educador Universitário.
§ 3º
- Nas situações a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo, eventuais
pedidos de revisão da decisão de desligamento deverão ser enviados à
Coordenação Geral do Projeto Bolsa-Universidade, via Coordenação Regional,
sendo que os casos demandados por ordem judicial serão atendidos na forma da
lei.
Artigo
21 - O Educador Universitário que possuir matrícula de disciplinas em
dependência, no seu curso de graduação, não perderá o direito à bolsa de
estudos, mas arcará com o pagamento das mensalidades relativas às dependências.
Parágrafo
único - O estudante que estiver matriculado exclusivamente com disciplinas em
dependência não poderá usufruir do benefício do Projeto.
Artigo
22 - Incidirá na perda do direito à concessão da bolsa de estudos o Educador
Universitário que:
I - não cumprir os prazos de entrega de documentos e de retirada
de protocolo de encaminhamento, estabelecidos no sistema de cada processo
classificatório e constantes do comprovante de inscrição;
II - exceder o limite permitido de 2 (duas) faltas por semestre;
III -
prestar informação inverídica ou apresentar documentação falsa, em especial nos
casos de atestado médico, em que, além da desclassificação do Projeto, tanto o
Educador Universitário como o emissor do documento estarão sujeitos às sanções
da lei;
IV - não comparecer à unidade escolar que lhe foi indicada para
atuação ou para a qual foi transferido pela Coordenação Regional;
V - deixar de ser aluno regular da IES, por quaisquer motivos, ou
ser reprovado por insuficiência de rendimento escolar ou de frequência;
VI - ultrapassar, ao longo do curso de graduação, o limite de dependências
permitido pelo regulamento da IES;
VII -
vier a ser desclassificado em razão de a IES não ter celebrado novo convênio
com a Secretaria da Educação;
VIII
- não cumprir na unidade escolar a carga horária do Projeto;
IX - for advertido por escrito pela terceira vez, por
indisciplina ou negligência em sua atuação como Educador Universitário;
X - incorrer em procedimentos irregulares de natureza grave e/ou
em atos considerados infrações penais.
Parágrafo
único - A desclassificação do Educador Universitário, com consequente perda da
bolsa de estudos, por qualquer motivo, deve sempre ser decidida em comum acordo
pela Coordenação Regional e pela direção da unidade escolar, com aprovação
final da Coordenação Geral do Projeto Bolsa-
Universidade,
sendo que as situações demandadas por ordem judicial serão atendidas na forma
da lei.
Artigo
23 - Todos os dados e informações referentes à atuação do Educador
Universitário no Projeto Bolsa-Universidade, inclusive sua inscrição e
classificação no processo, assim como sua frequência e todas as ações
desenvolvidas, todos os projetos realizados e todas as suas atividades, de
forma geral, encontram-se registrados no Intrasite do
Programa Escola da Família, podendo ser acessados pelo Educador Universitário,
por meio de login e senha pessoal e intransferível.
Artigo
24 - Possíveis casos omissos, não previstos nesta resolução, serão analisados e
decididos pela Coordenação Geral do Projeto Bolsa-Universidade.
Artigo
25 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB/SE, na qualidade de
constituinte da Coordenação Geral do Projeto Bolsa-Universidade, poderá baixar
orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto
na presente resolução.
Artigo
26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.