Resolução SE 45, de 1º-9-2015

 

Dispõe sobre a instituição do Projeto Bolsa- Universidade, no âmbito do Programa Escola da Família, e dá providências correlatas

 

A Secretária Adjunta, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação, tendo em vista o que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, sobre as ações do Programa Escola da Família, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 7 de julho de 2004, e considerando:

- o êxito que vem alcançando o Programa Escola da Família, que consiste, em essência, da implementação de medidas preventivas destinadas a reduzir a vulnerabilidade infantojuvenil, por meio da integração de crianças e adolescentes na comunidade escolar;

- a importância da participação de estudantes universitários, especialmente os egressos do ensino médio das escolas da rede pública estadual, nas ações de formação da cidadania e disseminação da cultura da paz, objetivos precípuos do Programa Escola da Família;

- o estímulo a essa participação, que se concretiza com a concessão de bolsas de estudo aos estudantes universitários, viabilizando-lhes a regularidade de frequência e a permanência no percurso acadêmico, até a conclusão dos respectivos cursos,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Bolsa-Universidade, no âmbito do Programa Escola da Família, com a finalidade de incentivar e promover a participação de alunos de cursos de graduação de nível superior na implementação das ações do referido Programa, nas escolas da rede pública estadual.

Parágrafo único - Os alunos de cursos de graduação, de que trata o caput deste artigo, preferencialmente os egressos do ensino médio de escolas públicas estaduais, atuarão como Educadores Universitários aos quais serão concedidas bolsas de estudo, nos termos do que dispõe a presente resolução.

Artigo 2º - O Projeto Bolsa-Universidade, por meio da atuação de Educadores Universitários, tem como objetivos:

I - contribuir para a implementação e ampliação das ações do Programa Escola da Família;

II - intensificar a integração das comunidades intra e extraescolar, em conjugação de esforços de todos os seus representantes, para o desenvolvimento de valores comuns que enriqueçam e fortaleçam a identidade local;

III - colaborar efetivamente, para e com as comunidades intra e extraescolar, visando a um eficaz atendimento aos alunos, à melhoria da qualidade do ensino e ao desenvolvimento sócio-cultural do entorno da escola;

IV - propiciar aos Educadores Universitários, com seus saberes adquiridos no percurso acadêmico, a atuação plenamente integrada às atividades da unidade escolar, no seu dia a dia, visando a estimular-lhes o gosto pela atividade docente e o interesse pela profissão de educador.

Artigo 3º - O Projeto Bolsa-Universidade será desenvolvido pela Secretaria da Educação, em parceria com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, mediante a celebração de convênios com Instituições de Ensino Superior - IESs, observado o modelo de Termo de Convênio, a ser disponibilizado no sistema gerencial - Intrasite do Programa Escola da Família.

§1º - As IESs, sediadas no Estado de São Paulo, que tenham interesse em firmar termo de convênio para participar do Projeto Bolsa-Universidade do Programa Escola da Família, deverão elaborar plano de trabalho, contemplando diagnósticos, metas e objetivos que justifiquem sua pretensão.

§2º - A avaliação do plano de trabalho elaborado pela IES dar-se-á com observância dos seguintes critérios:

1 - menor preço praticado;

2 - meta de preenchimento de bolsa atingida pela IES no ano imediatamente anterior, se houve convênio precedente;

3 - análise do contexto da região que sedia a IES, quanto a seu atendimento;

4 - nota de avaliação do Ministério da Educação - MEC, atribuída à IES no ano imediatamente anterior ao da pretensão de convênio.

Artigo 4º - Caberá à Secretaria da Educação o desempenho das seguintes atribuições:

I - por meio da Coordenação Geral do Projeto Bolsa- Universidade, constituída por representantes da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB/SE:

a) exercer a coordenação geral do Projeto, no âmbito da Secretaria da Educação;

b) instituir comissão com a responsabilidade de gerenciar todo o processo de vinculação das IESs com o Projeto;

c) destinar recursos financeiros para a execução do Projeto;

d) acompanhar e avaliar o gerenciamento das atividades previstas no Projeto;

e) observar o cronograma de desembolso e analisar os relatórios físico-financeiros que lhe forem encaminhados, para fins de deliberação quanto à aprovação das prestações de contas, podendo, quando for o caso, determinar alterações que se façam necessárias;

f) deliberar sobre a aprovação do relatório final de atividades e a prestação de contas dos recursos previstos para o Projeto, ao término de cada convênio;

II - por meio da Coordenação Regional do Projeto Bolsa- Universidade, constituída, nas Diretorias de Ensino, pelos mesmos profissionais que exercem a Coordenação Regional do Programa Escola da Família, indicados pelo Dirigente Regional de Ensino, nos termos do artigo 6º da Resolução SE nº 18, de 5 de fevereiro de 2010:

a) exercer a coordenação regional do Projeto, em sua circunscrição;

b) articular-se permanentemente com a Coordenação Geral do Projeto Bolsa-Universidade, de modo a conciliar as ações relacionadas aos Educadores Universitários com àquelas que serão desencadeadas na Diretoria de Ensino e desenvolvidas nas escolas;

c) participar de capacitações, reuniões e atividades afins, promovidas pela Coordenação Geral do Projeto;

d) definir para cada Educador Universitário a unidade escolar em que irá atuar, informando os aspectos pedagógico, legal e operacional de sua atuação;

e) proceder ao gerenciamento das atividades dos Educadores Universitários nas unidades escolares, propondo-lhes, quando necessário, reformulações e/ou adaptações das atividades;

f) supervisionar, propor, implementar e avaliar as ações necessárias ao desenvolvimento do Projeto, na Diretoria de Ensino e nas unidades escolares de sua circunscrição, de forma que sejam compatíveis com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação Geral do Projeto;

g) orientar os gestores das unidades escolares quanto às diretrizes estabelecidas especificamente para o Projeto Bolsa- Universidade, promovendo orientações técnicas que se façam necessárias;

h) apoiar as unidades escolares no aperfeiçoamento da gestão das atividades desenvolvidas pelos Educadores Universitários;

i) inserir semanalmente, no Intrasite do Programa Escola da Família, a frequência dos Educadores Universitários;

j) desclassificar o Educador Universitário, quando houver cometido falta grave no exercício de suas atribuições e/ou excedido o limite permitido de faltas semestrais;

k) estimular parcerias locais e regionais, nos termos da Resolução SE nº 24, de 5 de abril de 2005, com diferentes  segmentos da sociedade civil, visando ao enriquecimento e aperfeiçoamento das ações do Projeto;

l) divulgar, para conhecimento público, a atuação dos Educadores Universitários e das IESs conveniadas.

Parágrafo único - A Coordenação Regional do Projeto Bolsa- Universidade deverá elaborar e encaminhar à Coordenação Geral do Projeto, sempre que solicitados, relatórios indicando os fatores de sucesso e os aspectos a serem reajustados nas ações do Projeto, apresentando sugestões e propostas, de forma a promover a eficácia da articulação entre a Coordenação Geral e as unidades escolares, além de alimentar com informações (relatórios de visitas) o Intrasite do Programa Escola da Família.

Artigo 5º - Caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, no âmbito do Projeto Bolsa-Universidade, em articulação com a Coordenação Geral do Projeto, o desempenho das seguintes atribuições:

I - exercer a gerência da operacionalização das ações do Projeto Bolsa-Universidade;

II - estabelecer convênios com as IESs, mediante chamamento público para análise da documentação pertinente e dos Planos de Trabalho a serem apresentados, que deverão atender aos objetivos do Projeto;

II - integrar a comissão instituída pela Coordenação Geral do Projeto, de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 4º desta resolução, com a responsabilidade de gerenciar todo o processo de vinculação das IESs com o Projeto;

III - acompanhar e garantir o cumprimento das orientações contidas nos documentos norteadores do Projeto Bolsa-Universidade, fornecendo à Coordenação Geral do Projeto, sempre que necessário, informações sobre o andamento da execução dos termos dos convênios firmados com as IESs;

IV - fornecer às IESs instruções relativas à execução e à prestação de contas do Projeto;

V - acompanhar o desenvolvimento das ações do Projeto, fornecendo à Coordenação Geral, quando solicitados, relatórios gerenciais e quaisquer informações complementares;

VI - atender com eficiência e presteza as solicitações, regulares ou extraordinárias, da Coordenação Geral do Projeto, dentro dos prazos estipulados;

VII - proceder à prestação de contas à Coordenação Geral do Projeto, referente aos recursos recebidos, nos moldes exigidos pela legislação pertinente, obedecendo, em especial, às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos fiscalizadores;

VIII - apresentar à Coordenação Geral do Projeto relatórios físico-financeiros que deverão conter dados e informações relativos às IESs conveniadas, à quantidade de Educadores Universitários e aos valores pormenorizados, incluídos os repasses às IESs e possíveis divergências detectadas entre esses valores, se houver, acompanhadas das respectivas justificativas;

IX - subsidiar, juntamente com a Coordenação Geral do Projeto, a formulação de indicadores de resultados da implementação das ações do Projeto Bolsa-Universidade.

Parágrafo único - O encaminhamento de recursos financeiros à FDE somente ocorrerá após aprovação integral dos relatórios apresentados à Coordenação Geral do Projeto Bolsa- Universidade.

Artigo 6º - No âmbito do Projeto Bolsa-Universidade, caberá ao Diretor de Escola, da unidade escolar participante do Programa Escola da Família, juntamente com o Educador Profissional e/ou com o Vice-Diretor de Escola responsável pela implementação do Programa, o desempenho das seguintes atribuições:

a) exercer a coordenação do Projeto na unidade escolar;

b) organizar a unidade escolar aos finais de semana,

para viabilizar o bom andamento da atuação dos Educadores Universitários, em consonância com as diretrizes do Programa Escola da Família;

c) articular-se permanentemente com a Coordenação Regional do Projeto, de modo a conciliar as atividades dos Educadores Universitários com as demais atividades desenvolvidas na escola;

d) acompanhar e avaliar as ações necessárias à adequada e eficiente implementação do Projeto na unidade escolar;

e) gerenciar a equipe de Educadores Universitários da escola;

f) orientar os Educadores Universitários, informando os aspectos pedagógico, legal e operacional de sua atuação;

g) controlar e registrar a frequência dos Educadores Universitários;

h) organizar as atividades regulares da escola e o seu espaço físico, de modo a permitir o pleno desenvolvimento das ações do Projeto;

i) proceder, quando viável, à realização de parcerias, para enriquecimento e fortalecimento das ações do Projeto, tanto com pessoa jurídica, nos termos da Resolução SE nº 24/2005, quanto com pessoa física, de conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.608/98;

j) divulgar, para conhecimento público, a atuação do Educador Universitário e das IESs conveniadas.

Parágrafo único - A unidade escolar deverá elaborar e encaminhar à Coordenação Regional do Projeto, sempre que solicitados, relatórios indicando os fatores de sucesso e os aspectos a serem reajustados nas ações do Projeto, contribuindo, mediante a apresentação de sugestões e propostas, para com o fluxo de informações entre a Coordenação Geral e a Coordenação

Regional.

Artigo 7º - A adesão de um estudante universitário ao Projeto Bolsa-Universidade, após o cumprimento de todas as condições estabelecidas, implicará para a Secretaria da Educação o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades, respeitado o teto de R$ 500,00 (quinhentos reais)/ mês por aluno, e à IES o custeio complementar a esse valor, de forma a totalizar o valor integral da mensalidade do curso de graduação do estudante.

Artigo 8º - Poderá se candidatar ao Projeto Bolsa-Universidade, o universitário que atender, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - estar regularmente matriculado em curso de graduação de IES conveniada com a SEE/FDE, em turma com início de aulas devidamente autorizado ou que já se encontre em funcionamento;

II - não estar usufruindo de bolsa de estudos, financiamento universitário ou benefício similar oriundo de recursos públicos;

III - comprovar interesse e disponibilidade para desenvolver as atividades do Projeto em escola pública estadual, cumprindo a carga horária de 8 (oito) horas aos finais de semana (sábado ou domingo);

IV - não possuir escolaridade correspondente a nível superior completo.

Artigo 9º - O processo de inscrição e de classificação dos candidatos dar-se-á na seguinte conformidade:

I - o candidato poderá se inscrever pelo Intrasite do Programa Escola da Família e encaminhar os documentos exigidos à Diretoria de Ensino, em datas estabelecidas pela Coordenação Geral do Projeto;

II - a Diretoria de Ensino verificará a documentação do candidato para fins de aprovação de sua inscrição;

III - a classificação de cada candidato inscrito será definida por meio de um sistema de pontuação de critérios específicos, referentes à situação sócio-econômica do candidato;

IV - a classificação final ficará disponibilizada no cadastro do candidato e poderá ser acompanhada pela IES e pela Diretoria de Ensino;

V - o candidato deverá acessar seu cadastro, verificar seu status na classificação final e, se efetivamente classificado, comparecer à Diretoria de Ensino para o devido encaminhamento à escola onde irá atuar;

VI - à vista da listagem da classificação final, a Diretoria de Ensino procederá à compatibilização das vagas nas escolas para indicação aos candidatos classificados e encaminhará cada candidato contemplado à unidade escolar que indicar.

§ 1º - Para fins de comprovação das informações fornecidas, os candidatos estarão sujeitos a receber visita domiciliar, feita por uma equipe da Coordenação Regional do Projeto.

§ 2º - Somente será conduzido à etapa de classificação final o candidato que, tendo preenchido todos os campos obrigatórios da ficha de inscrição e entregue sua documentação na Diretoria de Ensino, tiver seus dados cadastrais devidamente aprovados e confirmados no Intrasite, tanto pela Coordenação Regional do Projeto, quanto pela IES em que esteja matriculado.

§ 3º - O preenchimento do formulário de inscrição no Intrasite não gera, por si só, direito automático ao benefício do Projeto Bolsa-Universidade.

§ 4º - A lista de espera de candidatos classificados, mas não encaminhados a unidades escolares, em primeiro momento, terá validade por até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua classificação no processo, ao término dos quais o candidato que permanecer não contemplado poderá, observadas as circunstâncias do momento, relativamente ao atendimento das condições exigidas, realizar nova inscrição.

Artigo 10 - Com observância aos itens constantes da declaração do candidato, confirmada pela Diretoria Ensino, o sistema eletrônico de classificação levará em conta, mediante valoração específica por pontuação, os seguintes critérios:

I - renda mensal do candidato;

II - renda mensal familiar;

III - despesas mensais;

IV - número de pessoas que moram no domicílio;

V - número de pessoas do domicílio que trabalham;

VI - tipo de moradia (aluguel, própria etc.).

Parágrafo único - O somatório dos pontos atribuídos aos critérios, na avaliação de cada candidato inscrito, será a pontuação que definirá o status do candidato na lista da classificação final do processo.

Artigo 11 - Em casos de empate no processo de classificação, o desempate dar-se-á pela seguinte ordem de critérios:

I - maior tempo de atuação (mínimo de 1 ano) como voluntário no Programa Escola da Família, comprovado mediante atestado emitido pela Diretoria de Ensino;

II - maior número de dependentes como arrimo de família;

III - maior número de séries do Ensino Médio cursadas em escola da rede pública do Estado de São Paulo;

IV - tipo de moradia (aluguel, própria etc.);

V - maior antiguidade da data de inscrição do candidato no processo.

Artigo 12 - O pagamento da bolsa de estudos concedida ao Educador Universitário é, direta e condicionalmente, atrelado à vigência do convênio celebrado anualmente entre a IES e a Secretaria da Educação.

Artigo 13 - São atribuições do Educador Universitário, dentre outras:

I - participar de orientações técnicas realizadas pela Coordenação Geral ou pela Coordenação Regional ou, ainda, pela própria unidade escolar;

II - elaborar projetos de atendimento à comunidade, observada a proposta pedagógica da unidade escolar, as diretrizes do Projeto Bolsa-Universidade e as orientações emanadas das Coordenações Geral e Regional e da própria escola;

III - cumprir a carga horária de 8 (oito) horas, aos finais de semana, em um único dia (sábado ou domingo), na unidade escolar, que lhe foi indicada pela Coordenação Regional do Projeto;

IV - manter a pontualidade e a assiduidade;

V - auxiliar a equipe gestora da unidade escolar no planejamento e realização de ações, com vistas ao estabelecimento e à manutenção de parcerias e à busca pela adesão de voluntários;

VI - contribuir para o bom andamento do Projeto, cumprindo com responsabilidade suas atribuições junto à comunidade participante;

VII - cooperar para com a conservação e a manutenção do patrimônio público escolar, auxiliando a equipe gestora da escola nas orientações à comunidade;

VIII - colaborar com os Educadores Voluntários e com os Alunos Empreendedores, do Programa Escola da Família, na elaboração e desenvolvimento de projetos;

IX - apoiar o desenvolvimento de atividades em outras unidades escolares, conforme a necessidade do Projeto;

X - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas, que deverão ser entregues à equipe gestora da unidade escolar.

Artigo 14 - O cumprimento da carga horária pelo Educador Universitário dar-se-á com observância ao que se segue:

I - a carga horária de 8 (oito) horas deverá ser cumprida em uma única vez, aos sábados ou aos domingos, conforme estabelecido com a equipe gestora da escola na data do início dos trabalhos, podendo ser reprogramada anualmente;

II - no período de abertura das escolas, aos sábados e domingos, das 9 às 17 horas, o quadro de horários dos Educadores Universitários, a ser aprovado pela Coordenação Regional do Projeto, deverá contemplar todo o horário de funcionamento, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora para almoço, em local

de livre escolha.

§ 1º - A equipe gestora da escola deverá organizar, definir e fixar os horários de atuação dos Educadores Universitários da unidade, em especial com relação aos respectivos intervalos para almoço, de modo que o atendimento à comunidade seja contínuo, não sofrendo qualquer interrupção nem sendo de

forma alguma prejudicado.

§ 2º - Os Educadores Universitários, que tenham aulas regulares de disciplina da grade curricular do seu curso de graduação aos sábados, deverão invariavelmente cumprir a carga horária de 8 (oito) horas aos domingos.

§ 3º - A atuação do Educador Universitário aos finais de semana observará o calendário oficial do Projeto Bolsa-Universidade, estabelecido pela Coordenação Geral.

Artigo 15 - Em caso de necessidade, a Coordenação Regional do Projeto poderá realizar transferências entre unidades escolares, cuidando para que o Educador Universitário permaneça atuando o mais próximo possível de sua residência.

Parágrafo único - As transferências entre Diretorias de Ensino devem ser decididas, prévia e conjuntamente, pelas

respectivas Coordenações Regionais, sendo, na sequência, submetidas

à apreciação da Coordenação Geral, para deliberação quanto à sua aprovação.

Artigo 16 - Não haverá transferência do benefício do Projeto entre IESs, entre campi, ou mesmo entre cursos, períodos e horários de graduação de uma mesma instituição.

Artigo 17 - O Educador Universitário, a despeito de qualquer argumentação, deverá cumprir integralmente o calendário oficial do Projeto, estabelecido pela Coordenação Geral, e o seu não cumprimento acarretará pena de desclassificação e consequente perda da bolsa de estudos.

Artigo 18 - Serão permitidas, ao Educador Universitário, até 2 (duas) faltas a cada período de 6 (seis) meses, contados a partir da data do seu encaminhamento à unidade escolar, registrada no Intrasite do Programa Escola da Família, sendo que, se excedido esse limite de faltas, o Educador Universitário será desclassificado e perderá o direito à bolsa.

§ 1º - A falta não cometida ao longo do semestre estabelecido não será permitida em acréscimo às duas faltas do limite do período posterior.

§ 2º - Qualquer falta ou afastamento do Educador Universitário deverá ser comunicado à equipe gestora da escola, previamente ou, no máximo, na semana subsequente, juntando-se documento justificativo do motivo da ausência, a ser entregue pelo próprio interessado ou por qualquer pessoa

que o represente.

Artigo 19 - Além do limite de faltas permitido, na conformidade do que dispõe o artigo 18 desta resolução, são justificativas para as ausências do Educador Universitário, sem prejuízo do benefício do Projeto:

I - o afastamento por determinação médica;

II - o casamento civil;

III - o nascimento de filho;

IV - o falecimento de familiar;

V - as convocações judiciais ou a prestação de serviço militar.

§ 1º - Em caso de necessidade, o Educador Universitário poderá solicitar à Coordenação Regional afastamento por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, devidamente válido, por até 2 (duas) vezes ao ano, no calendário oficial do Projeto, não podendo cada afastamento ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º - A dispensa de comparecimento superior a 15 (quinze) dias somente será permitida mediante apresentação de documento comprobatório de que o estudante se encontra em regime de exercícios domiciliares, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 1.044/69.

§ 3º - Para fazer jus à manutenção do benefício do Projeto, a que se refere o caput deste artigo, o Educador Universitário deverá comprovar:

1 - o afastamento por problema de saúde, mediante apresentação de atestado médico;

2 - seu casamento civil, mediante apresentação da certidão de casamento;

3 - o nascimento de filho, com apresentação da respectiva certidão de nascimento ou do documento legal de adoção, sendo que, em caso de mãe, o afastamento será de 120 dias;

4 - o falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho, com o atestado de óbito;

5 - a convocação judicial, para atuar como jurado, mesário, testemunha ou qualquer outra demanda da espécie, mediante apresentação de declaração fornecida pelo órgão jurisdicional;

6 - a prestação de serviço militar, conforme obrigatoriedade prevista na Lei federal nº 4.375/64, com a apresentação do documento de convocação para os exercícios obrigatórios, aos sábados e/ou domingos.

§ 4º - Para evitar irregularidades no registro de frequência, o Educador Universitário deverá controlar suas faltas e manter seus próprios registros assumindo total responsabilidade pela comunicação de suas ausências à equipe gestora da escola.

Artigo 20 - Nos casos em que a equipe gestora da escola entender o comportamento do Educador Universitário como indisciplinado ou negligente, poderá ser aplicada a pena de advertência por escrito, devendo o fato ser comunicado à Coordenação Regional do Projeto.

§ 1º - Na ocorrência de uma terceira advertência por escrito, a Coordenação Regional deverá comunicar o fato à Coordenação Geral, sendo que, se efetivamente constatadas as irregularidades, a Coordenação Geral, em consonância com a Coordenação Regional e a unidade escolar, poderá proceder ao desligamento do Educador Universitário do Projeto.

§ 2º - Na ocorrência de procedimento de natureza grave ou de atos considerados infrações penais, a Coordenação Regional deverá, incontinenti, informar o fato à Coordenação Geral, podendo se proceder, de plano, ao imediato desligamento do Educador Universitário.

§ 3º - Nas situações a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo, eventuais pedidos de revisão da decisão de desligamento deverão ser enviados à Coordenação Geral do Projeto Bolsa-Universidade, via Coordenação Regional, sendo que os casos demandados por ordem judicial serão atendidos na forma da lei.

Artigo 21 - O Educador Universitário que possuir matrícula de disciplinas em dependência, no seu curso de graduação, não perderá o direito à bolsa de estudos, mas arcará com o pagamento das mensalidades relativas às dependências.

Parágrafo único - O estudante que estiver matriculado exclusivamente com disciplinas em dependência não poderá usufruir do benefício do Projeto.

Artigo 22 - Incidirá na perda do direito à concessão da bolsa de estudos o Educador Universitário que:

I - não cumprir os prazos de entrega de documentos e de retirada de protocolo de encaminhamento, estabelecidos no sistema de cada processo classificatório e constantes do comprovante de inscrição;

II - exceder o limite permitido de 2 (duas) faltas por semestre;

III - prestar informação inverídica ou apresentar documentação falsa, em especial nos casos de atestado médico, em que, além da desclassificação do Projeto, tanto o Educador Universitário como o emissor do documento estarão sujeitos às sanções da lei;

IV - não comparecer à unidade escolar que lhe foi indicada para atuação ou para a qual foi transferido pela Coordenação Regional;

V - deixar de ser aluno regular da IES, por quaisquer motivos, ou ser reprovado por insuficiência de rendimento escolar ou de frequência;

VI - ultrapassar, ao longo do curso de graduação, o limite de dependências permitido pelo regulamento da IES;

VII - vier a ser desclassificado em razão de a IES não ter celebrado novo convênio com a Secretaria da Educação;

VIII - não cumprir na unidade escolar a carga horária do Projeto;

IX - for advertido por escrito pela terceira vez, por indisciplina ou negligência em sua atuação como Educador Universitário;

X - incorrer em procedimentos irregulares de natureza grave e/ou em atos considerados infrações penais.

Parágrafo único - A desclassificação do Educador Universitário, com consequente perda da bolsa de estudos, por qualquer motivo, deve sempre ser decidida em comum acordo pela Coordenação Regional e pela direção da unidade escolar, com aprovação final da Coordenação Geral do Projeto Bolsa-

Universidade, sendo que as situações demandadas por ordem judicial serão atendidas na forma da lei.

Artigo 23 - Todos os dados e informações referentes à atuação do Educador Universitário no Projeto Bolsa-Universidade, inclusive sua inscrição e classificação no processo, assim como sua frequência e todas as ações desenvolvidas, todos os projetos realizados e todas as suas atividades, de forma geral, encontram-se registrados no Intrasite do Programa Escola da Família, podendo ser acessados pelo Educador Universitário, por meio de login e senha pessoal e intransferível.

Artigo 24 - Possíveis casos omissos, não previstos nesta resolução, serão analisados e decididos pela Coordenação Geral do Projeto Bolsa-Universidade.

Artigo 25 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB/SE, na qualidade de constituinte da Coordenação Geral do Projeto Bolsa-Universidade, poderá baixar orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.