Resolução SE 45, de 18-8-2014
Dispõe sobre o
tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da
Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e
considerando:
os princípios constitucionais que informam os direitos
fundamentais dos cidadãos;
a necessidade de se implementarem ações de prevenção
contra quaisquer atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais
e coletivos de pessoas homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais, no
âmbito das escolas da rede estadual de ensino;
os termos da Lei 10.948, de 5 de novembro de 2001, que
dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em
razão de orientação sexual;
o Decreto 55.839, de 18-05-2010, que institui o Plano
Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania - LGBT, e o
Decreto 55.588, de 17-03-2010, que dispõe sobre o tratamento nominal das
pessoas transexuais e travestis, nos órgãos públicos do Estado de São Paulo;
a Deliberação CEE/SP 125/2014, homologada pela
Resolução SE de 13.5.2014,
Resolve:
Artigo 1º - As escolas públicas da rede estadual de
ensino devem assegurar o respeito aos direitos individuais e coletivos dos alunos, impedindo quaisquer atos atentatórios ou discriminatórios
contra transexuais ou travestis, no âmbito de sua atuação.
Artigo 2º - O direito assegurado aos transexuais e travestis à
escolha de nome social, nos atos e procedimentos realizados no âmbito das
escolas, que deverá ser usual na forma de tratamento e respeitado por toda a
comunidade escolar em conformidade com a legislação pertinente e o disposto
nesta resolução.
§ 1º O nome social corresponde àquele adotado pela pessoa e
conhecido e identificado na comunidade.
§ 2º - Nos documentos discentes, de circulação interna da escola,
será incluído o nome social acompanhado do nome civil.
§ 3º - A pessoa interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou
o responsável, se menor, poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do
nome social, nos termos da presente resolução, mediante o preenchimento e
assinatura de requerimento próprio encaminhado ao Diretor de Escola.
§ 4º - Por ocasião de requerimento de uso do nome social, a
inserção deverá ser realizada no Sistema de Cadastros de Alunos e demais
sistemas corporativos de registro de dados de alunos e constar nos documentos
de circulação internos da escola, no prazo máximo de 7
(sete) dias.
§ 5º - O Diretor de Escola, ou servidor por ele indicado, deverá
orientar os docentes e demais servidores em exercício na unidade escolar para a
observância do tratamento de discentes travestis e transexuais, exclusivamente
pelo nome social, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 4º.
§ 6º - Nas declarações, no histórico escolar, no certificado de
conclusão e no diploma constará somente o nome civil.
Artigo 3º - A escola deverá promover, entre os alunos,
responsáveis e funcionários, a divulgação das normas constitucionais e legais
que asseguram os direitos da pessoa à inserção e à convivência
pacíficas no ambiente escolar, sem constrangimento de qualquer espécie e sem
discriminação, respeitada sua identidade de gênero e orientação sexual.
Parágrafo único - Deverão ser promovidas, ainda, ações pedagógicas
que visem a desconstruir e a superar preconceitos e a prevenir ações
discriminatórias relacionadas às diferenças de gênero.
Artigo 4º - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e
a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA
expedirão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
nesta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Notas:
Lei 10.948/01;
Decreto 55.839/10;
Deliberação CEE/SP 125/2014;
Res. SE de 13/05/2014.