Resolução SE 45, de 18-4-2012
Dispõe sobre delegação de competência para autorizar
recebimento de doações de bens móveis, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto no artigo 80, inciso
II, alínea “e”, do Decreto nº 57.141, de 18-07-2011, e considerando a
necessidade de normatizar procedimentos relativos ao recebimento de bens móveis
em doação, resolve:
Artigo 1º - Fica delegada ao diretor do Departamento de Administração,
com relação às unidades centrais da Pasta, e aos dirigentes regionais das
Diretorias de Ensino, em suas áreas de atuação, a competência prevista no item
2 da alínea “b” do inciso VI
do artigo 80 do Decreto nº 57.141/2011, para autorizar o recebimento de doações
de bens móveis.
Artigo 2º - Previamente ao recebimento das doações, de que trata o
artigo anterior, a unidade receptora deverá providenciar, para fins de
posterior constituição do processo correspondente, a juntada da seguinte
documentação relativa ao doador:
I - quando se tratar de pessoa física:
a) declaração de legítima propriedade e de que o bem está sendo oferecido, como doação, a título irrevogável, para ser incorporado
ao patrimônio da unidade receptora, sem quaisquer ônus presentes ou futuros;
b) endereço completo e cópia do RG e do CPF;
c) nota fiscal da aquisição do bem ou, em sua ausência, declaração
onde constem: a origem, a descrição detalhada, a quantidade, o estado em que se
encontre e o valor estimado do bem ou dos bens em doação;
II - quando se tratar de pessoa jurídica:
a) declaração de legítima propriedade e de que o bem está sendo oferecido, como doação, a título irrevogável, para ser incorporado
ao patrimônio da unidade receptora, sem quaisquer ônus presentes ou futuros;
b) nome ou razão social da empresa, CNPJ e endereço completo;
c) nota fiscal da aquisição do bem ou, em sua ausência, declaração
onde constem: a origem, a descrição detalhada, a quantidade, o estado em que se
encontre e o valor estimado do bem ou dos bens em doação;
d) cópia do RG e do CPF do representante legal da empresa e
comprovação de que possui poderes para proceder à doação.
Parágrafo único - Na situação prevista no inciso II deste artigo,
sendo a pessoa jurídica uma associação, deverá também constar da documentação
juntada, cópia da ata de anuência de seus associados, relativa à doação.
Artigo 3º - A documentação, de que trata o artigo anterior, será
encaminhada, pela unidade receptora, ao diretor do Departamento de
Administração ou ao Dirigente Regional de Ensino, conforme o caso, para fins de
instrução do respectivo processo, com vistas à autorização para recebimento da
doação, devendo essa autoridade:
I – proceder à análise da documentação, verificando os requisitos
legais;
II - elaborar despacho conclusivo e providenciar sua publicação;
III – no caso de aceitação da doação, lavrar o termo de
recebimento, que deverá ser firmado pela autoridade responsável pela unidade
receptora, pelo doador ou seu representante legal e por duas testemunhas;
IV – firmado o termo de recebimento, providenciar sua inclusão no
processo e determinar ao Centro de Patrimônio do Departamento de Administração
ou ao Núcleo de Administração da Diretoria de Ensino, conforme o caso, que
efetue o cadastro, a incorporação e a identificação patrimonial do bem ou dos bens
recebidos.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01-01-2012 e revogando as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE nº 28, de 2 de abril de 2009.
Notas:
Decreto nº 57.141/11;
Revoga Res. SE nº 28/09, à pág. 208 do vol.LXVII.