RESOLUÇÃO SE Nº 44, DE 18 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Educação Indígena - NEI

A Secretária da Educação, tendo em vista o que dispõem o § 2º do artigo 210 da Constituição Federal e os artigos 78 e 79 da Lei 9.394 de 20.12.96 – Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional, e considerando a necessidade de:

- preservar a identidade cultural do aluno indígena, garantindo seu acesso e permanência na escola para que possa participar como cidadão da preservação de sua cultura;

- garantir o acesso ao conhecimento, assegurando-se a possibilidade de defesa de seus interesses e a participação em igualdade de condições, enquanto etnia culturalmente diferenciada; resolve:

Artigo 1º - Fica criado, junto ao Gabinete desta Secretaria, o Núcleo de Educação Indígena (NEI-SP) com o objetivo de articular, apoiar e assessorar a proposta de educação escolar indígena.

Artigo 2º - O Núcleo de Educação Indígena será integrado por:

I – representantes do Gabinete do Secretário, Assessoria de Planejamento e Controle Educacional, Coordenadorias de Ensino e Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;

II – representantes de entidades governamentais e não governamentais, e profissionais ou técnicos que desenvolvam trabalhos voltados à educação indígena;

III – representantes das comunidades indígenas locais.

Parágrafo único – O núcleo de que trata esta resolução será coordenado pelo representante do Gabinete da Secretaria de Educação.

Artigo 3º - São atribuições do Núcleo de Educação Indígena:

I – coordenar, apoiar e assessorar as ações voltadas à política da educação escolar indígena;

II – coordenar e avaliar a implementação da proposta desencadeada pelas diferentes instituições envolvidas.

Parágrafo único – A Coordenação do Núcleo, adotará as providências que se fizeram necessárias, previstas na legislação pertinente, no aprimoramento das propostas desencadeadas.

Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

NOTA:

Const. Federal à pág. 25 do vol. 15;

Lei nº 9.394/96 à pág. 52 vol. 22/23;

Dispositivo alterado pela Res. SE nº 19/12.