RESOLUÇÃO SE Nº 44, DE 18 DE ABRIL DE 1997
Dispõe
sobre a criação do Núcleo de Educação Indígena - NEI
A
Secretária da Educação, tendo em vista o que dispõem o § 2º do artigo 210 da
Constituição Federal e os artigos 78 e 79 da Lei 9.394 de 20.12.96 – Lei de
Diretrizes Bases da Educação Nacional, e considerando a necessidade de:
-
preservar a identidade cultural do aluno indígena, garantindo seu acesso e
permanência na escola para que possa participar como cidadão da preservação de
sua cultura;
- garantir
o acesso ao conhecimento, assegurando-se a possibilidade de defesa de seus
interesses e a participação em igualdade de condições, enquanto etnia
culturalmente diferenciada; resolve:
Artigo 1º
- Fica criado, junto ao Gabinete desta Secretaria, o Núcleo de Educação
Indígena (NEI-SP) com o objetivo de articular, apoiar e assessorar a proposta
de educação escolar indígena.
Artigo 2º
- O Núcleo de Educação Indígena será integrado por:
I –
representantes do Gabinete do Secretário, Assessoria de Planejamento e Controle
Educacional, Coordenadorias de Ensino e Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas;
II –
representantes de entidades governamentais e não governamentais, e
profissionais ou técnicos que desenvolvam trabalhos voltados à educação
indígena;
III –
representantes das comunidades indígenas locais.
Parágrafo
único – O núcleo de que trata esta resolução será coordenado pelo representante
do Gabinete da Secretaria de Educação.
Artigo 3º
- São atribuições do Núcleo de Educação Indígena:
I –
coordenar, apoiar e assessorar as ações voltadas à política da educação escolar
indígena;
II –
coordenar e avaliar a implementação da proposta
desencadeada pelas diferentes instituições envolvidas.
Parágrafo
único – A Coordenação do Núcleo, adotará as
providências que se fizeram necessárias, previstas na legislação pertinente, no
aprimoramento das propostas desencadeadas.
Artigo 4º
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
NOTA:
Const. Federal à
pág. 25 do vol. 15;
Lei nº 9.394/96 à
pág. 52 vol. 22/23;
Dispositivo
alterado pela Res. SE nº 19/12.