Resolução SEDUC/SP - 44, de 10-9-2019

Dispõe sobre a expansão do Programa Ensino Integral - PEI no âmbito da rede estadual de ensino de São Paulo e dá outras providências

O Secretário de Estado da Educação, considerando:

a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, instituída pela Lei 9.394, de 20-12-1996, determina nos artigos 24, § 1º, e 34 que a jornada escolar do ensino médio e ensino fundamental será ampliada de forma progressivamente para o tempo integral;

o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei federal13.005, de 25-06-2014, e o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei 16.279, de 08-07-2016, os quais determinam, na meta 6, que 50% das unidades escolares devem ter ensino integral, até 2024 e 2026, respectivamente;

a importância do Ensino Integral para o desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos, e seu impacto na melhoria da aprendizagem.

Resolve:

Artigo 1° - Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes para expansão do Programa Ensino Integral – PEI, regulamentado pela Lei Complementar 1.164, de 04-01-2012, alterada pela Lei Complementar1.191, de 04-01-2012, que englobam:

I. Processo de adesão de novas unidades escolares;

II. Recursos Humanos das unidades escolares;

III. Organização e funcionamento das unidades escolares.

Capítulo I

Adesão da Unidade Escolar

Artigo 2º - A adesão de novas unidades escolares no Programa Ensino Integral percorrerá as seguintes etapas:

I. Anúncio do Secretário da Educação sobre a possibilidade de novas unidades escolares da rede estadual ingressarem no Programa Ensino Integral;

II. Anúncio dos Dirigentes Regionais de Ensino aos diretores das unidades escolares de sua circunscrição, para manifestação de interesse de adesão ao Programa;

III. Manifestação do diretor da unidade escolar sobre a implantação do Programa na unidade escolar;

IV. Reuniões de escuta da comunidade escolar e do conselho de escola sobre a adesão ao Programa Ensino Integral, sendo neste momento apresentado o Programa e suas especificidades;

V. Formalização dos documentos para adesão, conforme disposto nos §§ 5°, 6° e 7°.

§1º - A Secretaria de Estado da Educação disporá anualmente sobre os critérios para priorização de ingresso de novas unidades escolares no Programa.

§2º - A Diretoria de Ensino deverá fazer reuniões formativas com os diretores das unidades escolares que atendam aos critérios de priorização considerados para o Programa.

§3º - O diretor da unidade escolar se responsabilizará pelo engajamento e escuta da respectiva comunidade e seu conselho de escola.

§4º - A comunidade e o conselho de escola são atores importantes nas ponderações sobre como e quando o ingresso no Programa Ensino Integral ocorrerá.

§5º - O diretor da unidade escolar deverá encaminhar à Diretoria de Ensino registro fotográfico e escrito da reunião coma comunidade escolar e ata da reunião do conselho de escola.

§6º - Após a aceitação pelo diretor da unidade escolar e pela comunidade escolar, a adesão da unidade escolar ao Programa será formalizada pelo Dirigente Regional de Ensino, por meio do sistema eletrônico Portalnet.

§7º - Após a formalização no sistema eletrônico Portalnet, a Secretaria da Educação deverá validar as unidades escolares que farão parte do Programa Ensino Integral no ano subsequente.

Artigo 3º - As unidades escolares que fazem parte do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI, conforme dispõe a Resolução SE 60/2017, que quiserem ser convertidas para o modelo do Programa Ensino Integral, poderão aderir ao Programa, desde que respeitados os critérios estabelecidos pelo Secretário da Educação no momento do anúncio do processo de adesão das novas unidades escolares para o ano subsequente.

Artigo 4º - O aluno da unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral tem preferência de vaga para matrícula no ano subsequente, sendo direcionado para uma unidade escolar próxima caso não deseje fazer parte do Programa.

Capítulo II

Recursos Humanos

Artigo 5º - As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral poderão contar com quadro de magistério próprio, independentemente do módulo de pessoal em vigor para as demais unidades escolares estaduais.

Artigo 6º - A carga horária de trabalho dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 horas diárias, correspondendo a 40 horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o Regime de Dedicação Plena e Integral descrito na Lei Complementar 1164, de 4 de janeiro de 2012.

§ 1º - A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitados o respectivo campo de atuação e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente componentes curriculares da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e das Atividades Complementares.

§ 2º - As horas de trabalho pedagógico coletivo e individual que compõem a carga horária total do professor deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral.

Artigo 7º - Os integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral farão jus a Gratificação de Dedicação Plena e Integral– GDPI, correspondente a 75% sobre o salário base, nos termos da Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012.

Artigo 8º - Todos os profissionais do quadro de magistério da Secretaria da Educação poderão atuar nas unidades escolares do Programa Ensino Integral e, para tanto, o processo de credenciamento desses profissionais será realizado de acordo coma natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas unidades escolares.

§ 1º - O processo de credenciamento percorrerá as etapas discriminadas a seguir, sendo os procedimentos de cada etapa determinados pela Secretaria da Educação por meio de resolução específica:

1) Inscrição para credenciamento no Programa;

2) Resposta a questionário sobre o Programa;

3) Entrevista e aula-teste;

4) Classificação;

5) Atribuição de aulas.

§2º - O processo de credenciamento será realizado pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às unidades escolares de sua circunscrição.

§3º - Os profissionais que estiverem exercendo suas atividades laborais na unidade escolar no momento da adesão terão prioridade no processo de credenciamento.

Artigo 9º - Os integrantes do quadro de magistério, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividade, que estiverem em efetivo exercício na unidade escolar no momento da adesão da mesma ao Programa, permanecerão com seus cargos/funções na referida unidade escolar, caso sejam credenciados no Programa Ensino Integral.

§ 1º - Os integrantes do quadro de magistério titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades que não aderirem ou não permanecerem no Programa Ensino Integral terão seus cargos/funções removidos e/ou transferidos para a unidade escolar geograficamente mais próxima.

§2º - A permanência no Programa dos integrantes do quadro de magistério dependerá do resultado satisfatório de Avaliação de Desempenho a ser estabelecida pela Secretaria da Educação por meio de resolução específica.

§3º - Os integrantes do quadro de magistério, que estiverem afastados junto ao Programa e que tenham sido avaliados favoravelmente pela permanência no mesmo, terão seus cargos/funções transferidos para a unidade escolar do Programa em que atuam, independentemente do ano em que a escola tenha aderido ao Programa.

Artigo 10 - O processo de credenciamento do diretor da unidade escolar será diferente daquele dos demais profissionais do quadro do magistério.

§1º - Caso o diretor opte, ele se mantém na unidade escolar que acaba de ingressar no Programa e sua avaliação no primeiro ano equivalerá a seu processo de credenciamento.

§ 2º - O diretor será responsável por liderar a implantação do modelo pedagógico e de gestão do Programa e por seus resultados no primeiro ano, tais como como aderência à metodologia, quantitativo de matrículas e nível de aprendizagem.

Artigo 11 - Todos os docentes devem fazer a inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas normalmente, independentemente de:

I. Estarem em uma unidade escolar regular;

II. Estarem em uma unidade escolar do Programa Ensino Integral;

III. Estarem em uma unidade escolar regular que fez a adesão ao Programa para o ano seguinte.

§1º - O período de inscrição para atribuição de classes e aulas será divulgado pela Secretaria da Educação.

§ 2º - Os docentes que não forem credenciados ou não permanecerem no Programa Ensino Integral participarão do processo de atribuição de classes e aulas na unidade escolar de classificação.

Artigo 12 - A atribuição de aulas para os docentes das unidades escolares do Programa Ensino Integral será feita pelo diretor da unidade escolar.

Capítulo III

Organização e Funcionamento da Unidade Escolar

Artigo 13 - As unidades escolares que aderirem ao Programa Ensino Integral poderão ofertar tanto turmas de anos finais do ensino fundamental quanto turmas de ensino médio.

§1º - A unidade escolar já participante do Programa Ensino Integral e ofertante apenas de um segmento de ensino, seja dos anos finais do ensino fundamental ou ensino médio, poderá solicitar a inclusão de outro segmento, desde que respeite o disposto no caput.

§2º - Nos casos do § 1º desse artigo, a unidade escolar deverá solicitar análise de viabilidade ao Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM da Coordenadoria de Informações, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM e à Coordenação de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

§3º - A unidade escolar já participante do Programa Ensino Integral e que oferte turmas de anos iniciais do ensino fundamental poderá continuar com a oferta deste segmento.

Artigo 14 - As unidades escolares integrantes do Programa Ensino Integral também poderão ofertar turmas noturnas de ensino médio e/ou turmas noturnas na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. O Regime de Dedicação Plena e Integral é válido apenas para os docentes que atuarem nas turmas de turno integral do Programa Ensino Integral.

Artigo 15 - As unidades escolares do Programa Ensino Integral poderão ter turmas:

I. no modelo de turno integral único de 9 horas e 30 minutos ou

II. no modelo de turno integral em dois turnos de 7 horas.

§1º - As diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades escolares que aderirem ao Programa serão editadas pela Secretaria da Educação por meio de resolução específica.

§2º - As unidades escolares que optarem pelo modelo de 2turnos integrais de 7 horas deverão encaminhar formalmente a solicitação por este modelo à Diretoria de Ensino e Secretaria da Educação para análise.

§3º - A carga horária dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares do Programa Ensino Integral obedece ao disposto no artigo 6º desta resolução independentemente do modelo de turno integral da unidade escolar.

§4º - As unidades escolares que fazem parte do Programa no modelo de turno integral único de 9 horas e 30 minutos não poderão migrar para o modelo de turno integral de 2 turnos de 7 horas.

Artigo 16 - As unidades escolares do Programa Ensino Integral poderão contar com a Sala de Recursos, conforme previsto na Resolução SE 68, de 12-12-2017.

Artigo 17 - O artigo 5º e o artigo 11 da Resolução SE 57, de25-10-2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5° -.

III - Aula-teste.

(...)

§ 3º - O docente poderá se inscrever para atuação na docência ou para os postos de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor.” (NR)

“Artigo 11 -.

1 - Faixa I: candidatos à função Professor ou Professor de Sala de Leitura, classificados em unidade escolar que aderiu ao Programa no ano de abertura do processo seletivo de credenciamento.” (NR)

Artigo 18 - O artigo 13 da Resolução SE 52 02-10-2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 13 - As unidades escolares do Programa Ensino Integral poderão ter turmas:

I. no modelo de turno integral único de 9 horas e 30 minutos ou

II. no modelo de turno integral em dois turnos de 7 horas.” (NR)

Artigo 19 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SE 57, de 25-10-2016:

I - inciso I do art. 4°;

II - §3º do artigo 11.

Artigo 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.