Resolução
SEDUC/SP - 44, de 10-9-2019
Dispõe sobre a
expansão do Programa Ensino Integral - PEI no âmbito da rede estadual de ensino
de São Paulo e dá outras providências
O Secretário de
Estado da Educação, considerando:
a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB, instituída pela Lei 9.394, de 20-12-1996,
determina nos artigos 24, § 1º, e 34 que a jornada escolar do ensino médio e
ensino fundamental será ampliada de forma progressivamente para o tempo
integral;
o Plano Nacional de
Educação, instituído pela Lei federal13.005, de 25-06-2014, e o Plano Estadual
de Educação, instituído pela Lei 16.279, de 08-07-2016, os quais determinam, na
meta 6, que 50% das unidades escolares devem ter ensino integral, até 2024 e
2026, respectivamente;
a importância do
Ensino Integral para o desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade
de seus aspectos, e seu impacto na melhoria da aprendizagem.
Resolve:
Artigo 1° - Ficam
instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes
para expansão do Programa Ensino Integral – PEI, regulamentado pela Lei
Complementar 1.164, de 04-01-2012, alterada pela Lei Complementar1.191, de
04-01-2012, que englobam:
I. Processo de adesão
de novas unidades escolares;
II. Recursos Humanos
das unidades escolares;
III. Organização e
funcionamento das unidades escolares.
Capítulo I
Adesão da Unidade
Escolar
Artigo 2º - A adesão
de novas unidades escolares no Programa Ensino Integral percorrerá as seguintes
etapas:
I. Anúncio do
Secretário da Educação sobre a possibilidade de novas unidades escolares da
rede estadual ingressarem no Programa Ensino Integral;
II. Anúncio dos
Dirigentes Regionais de Ensino aos diretores das unidades escolares de sua
circunscrição, para manifestação de interesse de adesão ao Programa;
III. Manifestação do
diretor da unidade escolar sobre a implantação do Programa na unidade escolar;
IV. Reuniões de
escuta da comunidade escolar e do conselho de escola sobre a adesão ao Programa
Ensino Integral, sendo neste momento apresentado o Programa e suas
especificidades;
V. Formalização dos
documentos para adesão, conforme disposto nos §§ 5°, 6° e 7°.
§1º - A Secretaria de
Estado da Educação disporá anualmente sobre os critérios para priorização de
ingresso de novas unidades escolares no Programa.
§2º - A Diretoria de
Ensino deverá fazer reuniões formativas com os diretores das unidades escolares
que atendam aos critérios de priorização considerados para o Programa.
§3º - O diretor da
unidade escolar se responsabilizará pelo engajamento e escuta da respectiva
comunidade e seu conselho de escola.
§4º - A comunidade e
o conselho de escola são atores importantes nas ponderações sobre como e quando
o ingresso no Programa Ensino Integral ocorrerá.
§5º - O diretor da unidade
escolar deverá encaminhar à Diretoria de Ensino registro fotográfico e escrito
da reunião coma comunidade escolar e ata da reunião do conselho de escola.
§6º - Após a
aceitação pelo diretor da unidade escolar e pela comunidade escolar, a adesão
da unidade escolar ao Programa será formalizada pelo Dirigente Regional de
Ensino, por meio do sistema eletrônico Portalnet.
§7º - Após a
formalização no sistema eletrônico Portalnet, a Secretaria
da Educação deverá validar as unidades escolares que farão parte do Programa
Ensino Integral no ano subsequente.
Artigo 3º - As
unidades escolares que fazem parte do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI,
conforme dispõe a Resolução SE 60/2017, que quiserem ser convertidas para o
modelo do Programa Ensino Integral, poderão aderir ao Programa, desde que
respeitados os critérios estabelecidos pelo Secretário da Educação no momento
do anúncio do processo de adesão das novas unidades escolares para o ano
subsequente.
Artigo 4º - O aluno
da unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral tem preferência de
vaga para matrícula no ano subsequente, sendo direcionado para uma unidade
escolar próxima caso não deseje fazer parte do Programa.
Capítulo II
Recursos Humanos
Artigo 5º - As
unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral poderão contar com
quadro de magistério próprio, independentemente do módulo de pessoal em vigor
para as demais unidades escolares estaduais.
Artigo 6º - A carga
horária de trabalho dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas
unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 horas
diárias, correspondendo a 40 horas semanais em atividades com carga horária
multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o Regime de Dedicação
Plena e Integral descrito na Lei Complementar 1164, de 4 de janeiro de 2012.
§ 1º - A carga
horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral,
respeitados o respectivo campo de atuação e as habilitações/qualificações que
possua, compreenderá obrigatoriamente componentes curriculares da Base Nacional
Comum, da Parte Diversificada e das Atividades Complementares.
§ 2º - As horas de
trabalho pedagógico coletivo e individual que compõem a carga horária total do
professor deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade
escolar do Programa Ensino Integral.
Artigo 7º - Os
integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares
estaduais do Programa Ensino Integral farão jus a Gratificação de Dedicação
Plena e Integral– GDPI, correspondente a 75% sobre o salário base, nos termos da
Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012.
Artigo 8º - Todos os
profissionais do quadro de magistério da Secretaria da Educação poderão atuar
nas unidades escolares do Programa Ensino Integral e, para tanto, o processo de
credenciamento desses profissionais será realizado de acordo coma natureza e as
peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e modelo
diferenciados dessas unidades escolares.
§ 1º - O processo de
credenciamento percorrerá as etapas discriminadas a seguir, sendo os
procedimentos de cada etapa determinados pela Secretaria da Educação por meio
de resolução específica:
1) Inscrição para
credenciamento no Programa;
2) Resposta a questionário sobre o Programa;
3) Entrevista e
aula-teste;
4) Classificação;
5) Atribuição de
aulas.
§2º - O processo de
credenciamento será realizado pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em
Diário Oficial do Estado e divulgado junto às unidades escolares de sua circunscrição.
§3º - Os profissionais
que estiverem exercendo suas atividades laborais na unidade escolar no momento
da adesão terão prioridade no processo de credenciamento.
Artigo 9º - Os
integrantes do quadro de magistério, titulares de cargos e/ou ocupantes de
funções-atividade, que estiverem em efetivo exercício na unidade escolar no
momento da adesão da mesma ao Programa, permanecerão com seus cargos/funções na
referida unidade escolar, caso sejam credenciados no Programa Ensino Integral.
§ 1º - Os integrantes
do quadro de magistério titulares de cargos e/ou ocupantes de
funções-atividades que não aderirem ou não permanecerem no Programa Ensino
Integral terão seus cargos/funções removidos e/ou transferidos para a unidade escolar
geograficamente mais próxima.
§2º - A permanência
no Programa dos integrantes do quadro de magistério dependerá do resultado
satisfatório de Avaliação de Desempenho a ser estabelecida pela Secretaria da Educação
por meio de resolução específica.
§3º - Os integrantes
do quadro de magistério, que estiverem afastados junto ao Programa e que tenham
sido avaliados favoravelmente pela permanência no mesmo, terão seus cargos/funções
transferidos para a unidade escolar do Programa em que atuam, independentemente
do ano em que a escola tenha aderido ao Programa.
Artigo 10 - O
processo de credenciamento do diretor da unidade escolar será diferente daquele
dos demais profissionais do quadro do magistério.
§1º - Caso o diretor
opte, ele se mantém na unidade escolar que acaba de ingressar no Programa e sua
avaliação no primeiro ano equivalerá a seu processo de credenciamento.
§ 2º - O diretor será
responsável por liderar a implantação do modelo pedagógico e de gestão do
Programa e por seus resultados no primeiro ano, tais como como aderência à
metodologia, quantitativo de matrículas e nível de aprendizagem.
Artigo 11 - Todos os
docentes devem fazer a inscrição para o processo de atribuição de classes e
aulas normalmente, independentemente de:
I. Estarem em uma
unidade escolar regular;
II. Estarem em uma unidade
escolar do Programa Ensino Integral;
III. Estarem em uma
unidade escolar regular que fez a adesão ao Programa para o ano seguinte.
§1º - O período de
inscrição para atribuição de classes e aulas será divulgado pela Secretaria da
Educação.
§ 2º - Os docentes
que não forem credenciados ou não permanecerem no Programa Ensino Integral
participarão do processo de atribuição de classes e aulas na unidade escolar de
classificação.
Artigo 12 - A
atribuição de aulas para os docentes das unidades escolares do Programa Ensino
Integral será feita pelo diretor da unidade escolar.
Capítulo III
Organização e
Funcionamento da Unidade Escolar
Artigo 13 - As
unidades escolares que aderirem ao Programa Ensino Integral poderão ofertar
tanto turmas de anos finais do ensino fundamental quanto turmas de ensino
médio.
§1º - A unidade
escolar já participante do Programa Ensino Integral e ofertante apenas de um
segmento de ensino, seja dos anos finais do ensino fundamental ou ensino médio,
poderá solicitar a inclusão de outro segmento, desde que respeite o disposto no
caput.
§2º - Nos casos do §
1º desse artigo, a unidade escolar deverá solicitar análise de viabilidade ao
Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM da
Coordenadoria de Informações, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM e à
Coordenação de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
§3º - A unidade
escolar já participante do Programa Ensino Integral e que oferte turmas de anos
iniciais do ensino fundamental poderá continuar com a oferta deste segmento.
Artigo 14 - As
unidades escolares integrantes do Programa Ensino Integral também poderão
ofertar turmas noturnas de ensino médio e/ou turmas noturnas na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único. O
Regime de Dedicação Plena e Integral é válido apenas para os docentes que
atuarem nas turmas de turno integral do Programa Ensino Integral.
Artigo 15 - As
unidades escolares do Programa Ensino Integral poderão ter turmas:
I. no modelo de turno
integral único de 9 horas e 30 minutos ou
II. no modelo de
turno integral em dois turnos de 7 horas.
§1º - As diretrizes
sobre a organização e funcionamento das unidades escolares que aderirem ao
Programa serão editadas pela Secretaria da Educação por meio de resolução
específica.
§2º - As unidades
escolares que optarem pelo modelo de 2turnos integrais de 7 horas deverão
encaminhar formalmente a solicitação por este modelo à Diretoria de Ensino e
Secretaria da Educação para análise.
§3º - A carga horária
dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares do
Programa Ensino Integral obedece ao disposto no artigo 6º desta resolução independentemente
do modelo de turno integral da unidade escolar.
§4º - As unidades
escolares que fazem parte do Programa no modelo de turno integral único de 9
horas e 30 minutos não poderão migrar para o modelo de turno integral de 2
turnos de 7 horas.
Artigo 16 - As
unidades escolares do Programa Ensino Integral poderão contar com a Sala de
Recursos, conforme previsto na Resolução SE 68, de 12-12-2017.
Artigo 17 - O artigo
5º e o artigo 11 da Resolução SE 57, de25-10-2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 5° -.
III - Aula-teste.
(...)
§ 3º - O docente
poderá se inscrever para atuação na docência ou para os postos de trabalho de
Professor Coordenador e Vice-Diretor.” (NR)
“Artigo 11 -.
1 - Faixa I:
candidatos à função Professor ou Professor de Sala de Leitura, classificados em
unidade escolar que aderiu ao Programa no ano de abertura do processo seletivo
de credenciamento.” (NR)
Artigo 18 - O artigo
13 da Resolução SE 52 02-10-2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 - As
unidades escolares do Programa Ensino Integral poderão ter turmas:
I. no modelo de turno
integral único de 9 horas e 30 minutos ou
II. no modelo de
turno integral em dois turnos de 7 horas.” (NR)
Artigo 19 - Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Resolução SE 57, de 25-10-2016:
I - inciso I do art.
4°;
II - §3º do artigo
11.
Artigo 20 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.