Resolução SE 44, de 13-8-2014

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas - CELs, e dá providências correlatas

 

 

O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto 27.270, de 10-08-1987, alterado pelo Decreto 54.758, de 10-09- 2009, e considerando:

o êxito alcançado pelos Centros de Estudos de Línguas - CELs, como espaço de enriquecimento curricular que visa a assegurar aos alunos da educação básica oportunidade de desenvolvimento, ampliação e aprimoramento de novas formas de expressão linguística;

a iniciativa de se expandir esse espaço de enriquecimento curricular para acesso de alunos de escolas de outras esferas administrativas, além do âmbito da Secretaria da Educação,

Resolve:

SEÇÃO I

Caracterização, Destinação, Objetivo e Denominação

Artigo 1º - O Centro de Estudos de Línguas - CEL constitui-se uma unidade de ensino vinculada, administrativa e pedagogicamente, a uma escola estadual, e se destina a atender alunos devidamente matriculados no ensino fundamental ou médio, que se encontrem com frequência regular na escola vinculadora ou em qualquer outra escola da rede pública estadual ou das redes municipais, que tenham aderido ao Programa São Paulo Faz Escola.

§ 1º - O CEL tem como objetivo proporcionar aos alunos enriquecimento curricular, mediante estudos opcionais de línguas estrangeiras modernas.

§ 2º - O CEL deverá ter a mesma denominação da escola a que estiver vinculado, cabendo à direção da escola vinculadora manter, em local visível e de livre acesso, a identificação do CEL e a relação dos cursos de língua estrangeira oferecidos.

§ 3º - As matrículas dos alunos do Ensino Médio do Centro Paula Souza ou das escolas das redes municipais que aderiram ao Programa São Paulo Faz Escola serão efetuadas em vagas remanescentes ao atendimento à demanda das escolas estaduais desta Secretaria da Educação.

SEÇÃO II

Criação, Instalação, Organização e Funcionamento

Artigo 2º - Para criação e instalação de CEL, poderá ser solicitada autorização da Secretaria da Educação mediante proposta elaborada pelo conjunto das escolas a serem atendidas, com anuência da escola à qual o CEL se vinculará, após análise e parecer da Diretoria de Ensino da região, da Coordenadoria de

Gestão de Recursos Humanos - CGRH e da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, devendo a proposta conter informações que comprovem a existência de:

I - demanda escolar, juntando-se a relação nominal dos alunos da região interessados nos cursos que se pretende oferecer;

II - condições favoráveis de oferta e de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e médio, em todos os níveis e modalidades, assim como da escola indicada como vinculadora do CEL;

 

III - docentes habilitados ou qualificados para ministrar os cursos;

IV - recursos didático-pedagógicos;

V - espaço físico adequado ao funcionamento do CEL e que garanta a continuidade dos cursos, tendo localização estratégica, com facilidade de acesso.

Artigo 3º - A organização e o funcionamento do CEL deverão atender, no que couber, o contido nas Normas Regimentais Básicas, estabelecidas para as escolas estaduais. Parágrafo único - Os objetivos e a organização do CEL deverão constar da proposta pedagógica da escola vinculadora e de seu regimento.

Artigo 4º - As aulas das turmas do CEL acompanharão o calendário escolar da unidade vinculadora, respeitado o cumprimento da carga horária prevista para os cursos, de acordo com o estabelecido nesta resolução.

SEÇÃO III

Cursos, Turmas de Alunos e Materiais Didático-Pedagógicos

Artigo 5º - O CEL deverá oferecer cursos de língua estrangeira moderna, preferencialmente em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar vinculadora, de forma a atender, em sua totalidade, a demanda proveniente dos cursos de ensino fundamental ou médio da região.

§ 1º - A organização dos cursos a serem oferecidos pelo CEL deverá observar a seguinte ordem de prioridade:

1 - curso de língua espanhola;

2 - continuidade dos cursos de línguas estrangeiras modernas em funcionamento, nos termos dos mínimos estabelecidos na presente resolução;

3 - implantação gradativa de cursos de inglês, destinados exclusivamente a alunos do ensino médio;

4 - implantação gradativa de cursos do idioma mandarim, destinados exclusivamente a alunos do ensino médio.

§ 2º - Os cursos de inglês, de que trata o item 3 do parágrafo 1º deste artigo, destinam-se, precipuamente, ao desenvolvimento da compreensão e da fluência na conversação oral nesse idioma.

Artigo 6º - Na organização dos cursos do CEL, dever-se-á observar que:

I - os cursos de que tratam os itens 1, 2 e 4 do parágrafo 1º do artigo 5º desta resolução:

a) terão dois níveis de estudos (Nível I e Nível II), com carga horária total de 400 (quatrocentas) horas, correspondendo a 480 (quatrocentas e oitenta) aulas, que deverão garantir, a cada aluno, aprendizagem progressiva no idioma de sua opção;

b) cada um dos níveis, a que se refere a alínea anterior, será constituído de 240 (duzentas e quarenta) aulas, distribuídas em 3 (três) estágios semestrais de 80 (oitenta) aulas cada, cujas atividades serão desenvolvidas em 4 (quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada;

II - os cursos de que trata o item 3 do parágrafo 1º do artigo 5º desta resolução:

a) terão um único nível/estágio de estudos, com carga horária total de 133 (cento e trinta e três) horas, correspondendo a 160 (cento e sessenta) aulas, a ser desenvolvido, obrigatoriamente, no decorrer de um mesmo ano letivo;

b) no nível/estágio único, de 160 (cento e sessenta) aulas, a que se refere a alínea anterior, as atividades serão desenvolvidas em 4 (quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada.

 

§ 1º - O horário das aulas será organizado de forma a compatibilizar os interesses e necessidades da escola e dos alunos, observando-se, no caso de oferta de horário com 4 (quatro) aulas sequenciais, um intervalo de até 20 (vinte) minutos para recreio, entre as 2 (duas) primeiras e as 2 (duas) últimas aulas.

§ 2º - Para atender prioritariamente, ainda que não exclusivamente, alunos trabalhadores, que cursem o ensino fundamental ou o médio, poderão ser criadas turmas de alunos aos sábados, com 4 (quatro) aulas sequenciais, na forma prevista no parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 7º - Na constituição das turmas de alunos do CEL, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - no estágio de curso de nível único e no 1º estágio dos demais cursos: turmas de, no mínimo, 25 e, no máximo, 35 alunos;

II - nos demais estágios e níveis: turmas de, no mínimo, 20 alunos.

§ 1º - A Diretoria de Ensino poderá autorizar o funcionamento de turmas com o mínimo de 15(quinze) alunos, somente quando se tratar de estudos do último estágio do Nível II, para fins de conclusão do curso.

§ 2º - Excepcionalmente, a Diretoria de Ensino poderá autorizar a constituição, a partir do segundo estágio do Nível I, de turma com número reduzido de alunos, de diferentes estágios, desde que os estudos não sejam iniciais ou únicos e se destinem a garantir a continuidade e/ou a conclusão do curso.

Artigo 8º - O CEL poderá, semestralmente, abrir período de inscrições para formação de novas turmas de alunos, em cursos que tenham apresentado índices mínimos de evasão ou de cancelamento de matrícula, não superiores a 10% da quantidade inicial de alunos, no ano corrente, observadas as normas e diretrizes gerais da demanda escolar.

§ 1º - A Diretoria de Ensino poderá autorizar, em caráter excepcional, a abertura de inscrições e formação de novas turmas para cursos que tenham apresentado índices de evasão ou de cancelamento de matrícula superiores ao estabelecido no caput deste artigo, mas sem ultrapassar o limite de 20% da quantidade inicial, desde que a autorização seja solicitada pelo Diretor de Escola da unidade vinculadora, com justificativa e com proposta de trabalho que vise à melhoria dos resultados obtidos.

§ 2º - A possibilidade excepcional prevista no parágrafo 1º deste artigo não se aplica aos cursos de Inglês oferecidos pelos CELs.

SEÇÃO IV

Matrícula e Frequência

Artigo 9º - Terá direito à matrícula inicial e à continuidade de estudos no CEL o aluno que comprove estar matriculado e frequentando regularmente um dos seguintes cursos:

I - de Ensino Fundamental, a partir do 7º ano, ou de Ensino Médio, na rede pública estadual;

II - da Educação de Jovens e Adultos - EJA, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, na rede pública estadual;

III - de Ensino Fundamental, a partir do 7º ano, em escola de prefeitura participante do Programa São Paulo Faz Escola; ou

IV - de Ensino Médio, no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

 

§ 1º - A inscrição e a matrícula do aluno serão efetuadas pelo seu responsável ou por ele próprio, quando maior de dezoito anos, mediante requerimento dirigido ao Diretor de Escola da unidade vinculadora.

§ 2º - No ato de inscrição, o aluno poderá optar, na ordem de sua preferência, por até dois cursos de idiomas, dentre os oferecidos pelo CEL, a fim de ampliar suas possibilidades de conseguir matrícula, de acordo com a quantidade de vagas de cada curso.

§ 3º - A matrícula de alunos dos cursos relacionados nos incisos III e IV deste artigo estará condicionada à existência de vagas remanescentes, após atendimento a alunos dos cursos relacionados nos incisos I e II, referentes a escolas estaduais da rede pública desta Pasta.

§ 4º - Será permitida ao aluno do CEL matrícula concomitante em mais de uma língua estrangeira, desde que, quando constituída uma turma de determinado idioma, existam vagas remanescentes, inclusive com relação a cursos oferecidos, na modalidade a distância, pela Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP.

§ 5º - A desistência do aluno ou o número de suas ausências injustificadas, superior a 20% do total de aulas dadas, na escola estadual ou municipal em que esteja matriculado, implicará o imediato cancelamento de sua matrícula no CEL.

§ 6º - O aluno que atingir índice de ausências injustificadas igual ou superior a 25% do total de aulas dadas, em qualquer dos estágios de qualquer curso do CEL, perderá o direito à renovação de sua matrícula no curso.

§ 7º - O Diretor de Escola da unidade vinculadora poderá, em caráter excepcional, mediante comprovada justificativa, deferir pedido de renovação de matrícula do aluno a que se refere o disposto no parágrafo 6º deste artigo.

§ 8º - Ficará assegurada a continuidade de estudos ao aluno de escola estadual que vier a ser municipalizada, nos termos do convênio da Parceria Estado-Município, desde que este aluno já tenha concluído satisfatoriamente, pelo menos, 1 (um) estágio de estudos no CEL.

Artigo 10 - No atendimento à demanda, as vagas do CEL serão distribuídas, com observância ao disposto no parágrafo 3º do artigo 9º desta resolução, aos alunos da escola vinculadora e àqueles das outras escolas estaduais e municipais da região, reservando-se, no mínimo, 40% do total de vagas, para jovens matriculados no Ensino Médio.

Parágrafo único - Havendo demanda superior à oferta de vagas do curso de Inglês, terão preferência os alunos do Ensino Médio que comprovem possuir desempenho escolar satisfatório e maior percentual de frequência às aulas nas respectivas escolas.

Artigo 11 - Será permitida, ao aluno concluinte da 3ª série do Ensino Médio, a continuidade de estudos no CEL, para possibilitar a conclusão de seu curso de língua estrangeira, independentemente da série do Ensino Médio em que se encontrava no momento de sua matrícula no CEL.

SEÇÃO V

Avaliação e Classificação do Aluno e Escrituração Escolar

 

Artigo 12 - A avaliação de aprendizagem do aluno, de responsabilidade do professor da respectiva turma, será realizada de forma contínua e sistemática.

 

Parágrafo único - O CEL deverá manter modelo próprio de ficha individual de aluno, contendo:

1 - informações que permitam acompanhar o progresso do ensino e da aprendizagem continuada, bem como das habilidades adquiridas em determinado estágio do curso, com vistas à classificação do aluno em estágio adequado ao nível de desenvolvimento atingido;

2 - síntese dos conhecimentos e das habilidades a serem adquiridos em cada estágio e os resultados obtidos nas avaliações propostas nos planos de ensino de cada idioma.

Artigo 13 - A classificação do aluno far-se-á sempre em estágio posterior ao já cursado, devendo haver planejamento e desenvolvimento das aulas a partir do nível de aprendizagem alcançado pela turma no estágio precedente.

Parágrafo único - Na classificação de alunos do Nível I para o Nível II, bem como ao término do 3º estágio do Nível II, o Conselho Consultivo, de que trata o artigo 24 desta resolução, poderá, considerando os resultados alcançados pelo aluno, decidir pelo cumprimento de mais um semestre de estudos, para reforço da aprendizagem.

Artigo 14 - A escrituração escolar dos alunos matriculados no CEL observará os mesmos procedimentos adotados nos cursos regulares, devendo o registro dos resultados, nas sínteses bimestrais e finais de avaliação do aproveitamento do aluno, ser efetuado em escala numérica de notas, com números inteiros, variáveis de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 1º - O aluno que concluir o curso com rendimento satisfatório terá direito à expedição de certificado de conclusão.

§ 2º - Ao aluno que, antes da conclusão do curso, obtiver, ao término de qualquer estágio, rendimento satisfatório, poderá ser expedida, pela escola vinculadora, declaração comprobatória da realização dos estudos.

§3º - Ao término de cada estágio do curso, a escola vinculadora deverá fornecer à escola em que o aluno esteja regularmente matriculado, informações sobre o seu desempenho escolar no CEL, a carga horária cumprida, bem como o estágio realizado e/ou o nível concluído pelo aluno.

§4º - As informações referidas no parágrafo 3º deste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do histórico escolar do aluno, a título de enriquecimento curricular.

§5º - Os registros de resultados bimestrais e semestrais, bem como o aproveitamento final, deverão obrigatoriamente ser digitados no Sistema Corporativo da Secretaria da Educação.

§6º - Os registros, a que se refere o parágrafo anterior, serão expressos em escala numérica de notas, em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez), sendo que, quando se obtiver resultado em número fracionado, o arredondamento dar-se-á para o número inteiro imediatamente superior.

§7º - Aplicar-se-á como parâmetro, para avaliação do desempenho escolar do aluno, a nota 5 (cinco), sendo considerado satisfatório o desempenho a que se tenha aferido nota igual ou superior a 5 (cinco).

SEÇÃO VI

Atribuição de Aulas, Credenciamento e Avaliação de Docentes

Artigo 15 - As aulas do CEL, respeitadas, no que couber, as normas referentes ao processo anual de atribuição de classes e aulas, deverão ser atribuídas a docentes inscritos, credenciados e selecionados em processo realizado conjuntamente pela Dire-toria de Ensino e pela direção da escola vinculadora, observada a seguinte ordem de prioridade:

 

I - portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência;

II - portadores de diploma de licenciatura plena em qualquer componente curricular ou, nesta ordem sequencial, de diploma de curso de nível superior, do qual constem 160 (cento e sessenta) horas de estudos de uma das disciplinas da base nacional comum, com certificado de conclusão de curso específico de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas no idioma pretendido, comprovando as competências e as habilidades básicas de leitura, escrita, conversação, fluência e entendimento, exigidas para a docência desse idioma;

III - aluno de curso de licenciatura plena em Letras, preferencialmente de último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência.

Parágrafo único - Poderão, em caráter de absoluta excepcionalidade, ser atribuídas aulas do CEL a profissional graduado em curso de nível superior que seja portador de exame de proficiência linguística no idioma objeto da docência, quando comprovada a inexistência dos profissionais a que se referem os incisos deste artigo.

Artigo 16 - O docente que, por qualquer motivo, desistir das aulas que lhe forem atribuídas no CEL não poderá ter nova atribuição de aulas no mesmo ano da desistência.

Artigo 17 - Nos procedimentos de credenciamento e no processo de avaliação de desempenho dos docentes ao final de cada estágio do curso, deverão ser considerados os seguintes critérios:

I - a participação em cursos de capacitação e/ou de orientação técnica específicos da língua estrangeira objeto da docência;

II - a assiduidade do docente e a qualidade do seu trabalho relativamente ao desempenho escolar de seus alunos, em termos de aproveitamento e permanência, no caso de possuir experiência anterior;

III - a realização de exame de proficiência, comprovada por instituição de renomada competência.

Artigo 18 - Os candidatos inscritos e credenciados serão classificados, de acordo com a habilitação ou qualificação que apresentem, observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 15 desta resolução e com as pontuações obtidas na seguinte conformidade:

I - quanto ao tempo de serviço

a) 0,005 (cinco milésimos) por dia de efetivo exercício em CEL;

b) 0,001 (um milésimo) por dia de efetivo exercício no magistério público do Estado de São Paulo, no campo de atuação referente a aulas do ensino fundamental e/ou médio;

c) 0,001 (um milésimo) por dia de efetivo exercício no magistério do ensino fundamental e/ou médio de qualquer esfera pública;

d) 0,002 (dois milésimos) por dia de efetivo exercício no ensino da língua estrangeira objeto da inscrição, em instituição privada, desde que de renomada competência;

II - quanto aos títulos específicos para o idioma pretendido:

a) 3,0 (três) pontos para certificado de exame de proficiência, último nível ou grau;

 

b) 1,0 (um) ponto por curso de língua estrangeira e/ou de extensão cultural, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, comprovadamente realizado nos últimos quatro anos, no Brasil ou no exterior, por instituição de reconhecida competência: até o máximo de 3,0 (três) pontos;

c) 1,0 (um) ponto por participação em orientação técnica promovida pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, nos últimos quatro anos, em parceria com instituições de renomada competência, até o máximo de 5,0 pontos;

d) 5,0 (cinco) pontos, por diploma de Mestrado, na língua estrangeira objeto da inscrição;

e) 10,0 (dez) pontos, por diploma de Doutorado, na língua estrangeira objeto da inscrição.

§ 1º - Poderão ser reconduzidos, em continuidade, para o exercício do ano letivo subsequente, os docentes afastados junto aos CELs, inclusive titulares de cargo de outras Diretorias de Ensino, desde que:

1 - o desempenho profissional e pessoal do docente tenha sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais disposições previstas na legislação pertinente;

2 - o total de aulas, objeto da docência, disponíveis no CEL, não seja inferior ao total de aulas da jornada em que o titular de cargo esteja incluído.

§ 2º - Em caso de docente que venha a ministrar aulas de determinado idioma em mais de um CEL, o atendimento ao total de aulas disponíveis, de que trata o item 2 do parágrafo anterior, poderá resultar da soma das aulas existentes nos CELs.

SEÇÃO VII

Professor Coordenador

Artigo 19 - Poderá contar com posto de trabalho de Professor Coordenador o CEL que apresente o total de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos por semestre.

Parágrafo único - Não haverá substituição para o Professor Coordenador do CEL, devendo ocorrer designação de outro docente quando o referido professor tiver a designação cessada a seu pedido, mediante solicitação por escrito, ou a critério da Administração.

Artigo 20 - A indicação de docente para ocupar posto de trabalho de Professor Coordenador do CEL, mediante designação, deverá recair em candidato que demonstre possuir:

I - liderança e competência profissional;

II - capacidade para assessorar a direção da escola vinculadora na gestão das ações e atividades do CEL;

III - criatividade, iniciativa e senso de organização para coordenar e articular os trabalhos desenvolvidos no CEL, de forma integrada aos da unidade vinculadora;

IV - receptividade a mudanças e inovações pedagógicas;

V - afinidade com a realização de trabalho cooperativo e em equipe.

Artigo 21 - São requisitos para candidatar-se ao posto de trabalho de Professor Coordenador do CEL:

I - ser docente integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

II - ter, no mínimo, cinco anos de experiência como docente de Língua Estrangeira Moderna e/ou de Língua Portuguesa;

 

III - ser portador de diploma de licenciatura plena em Letras, preferencialmente com habilitação em uma língua estrangeira moderna;

IV - apresentar proposta de trabalho escrita, para ser avaliada pelo Conselho Consultivo do CEL, de que trata o artigo 24 desta resolução.

Parágrafo único - A indicação para Professor Coordenador do CEL poderá recair em docente readaptado, desde que apresente prévia manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, e que atenda os requisitos constantes dos incisos deste artigo, bem como demonstre possuir perfil profissional, na conformidade do que dispõe o artigo 20 desta resolução.

Artigo 22 - Ao docente designado para o exercício das atribuições de Professor Coordenador do CEL caberá:

I - responsabilizar-se pelo cumprimento da proposta pedagógica e normas de funcionamento e organização do CEL;

II - assessorar o Diretor de Escola da unidade vinculadora quanto às decisões referentes ao CEL, tais como as que tratarem de matrículas, agrupamentos de alunos, organização curricular, utilização de recursos didáticos, horário de aulas e calendário escolar;

III - assessorar a direção da unidade vinculadora na coordenação das atividades de planejamento e avaliação dos cursos de língua estrangeira, assim como na elaboração dos respectivos planos de curso, zelando pelo seu cumprimento;

IV - desenvolver atividades, em conjunto com o professor coordenador da escola vinculadora, que favoreçam a melhoria do processo de ensino e aprendizagem de língua estrangeira;

V - garantir a orientação pedagógica nas diversas etapas do curso, coordenando as atividades de aperfeiçoamento e atualização dos professores;

VI - estabelecer, em conjunto com os professores, os procedimentos de controle e avaliação do processo de ensino e aprendizagem continuada;

VII - buscar a colaboração e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais para o enriquecimento, tanto da capacitação de professores, quanto da aprendizagem dos alunos;

VIII - informar e orientar a comunidade escolar e local acerca do funcionamento do CEL, de modo que haja maior colaboração e participação de todos no processo educativo;

IX - elaborar relatório semestral das atividades do CEL;

X - realizar reuniões com professores, pais e alunos.

Artigo 23 - O docente designado Professor Coordenador do CEL cumprirá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas proporcionalmente pelos dias e turnos de funcionamento do centro, fazendo jus ao pagamento da Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.

§ 1º - O Professor Coordenador do CEL usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.

§ 2º - A designação do Professor Coordenador será cessada quando, em decorrência da redução da demanda por vagas, o CEL deixar de apresentar o número mínimo de alunos estabelecido no caput do artigo 19 desta resolução ou, mediante deliberação fundamentada do Conselho Consultivo, de que trata o artigo 24 desta resolução, quando se constatar, com relação ao Professor Coordenador, o descumprimento de suas atribuições, impeditivo à continuidade dos trabalhos e/ou à sua recondução para o ano subsequente.

SEÇÃO VIII

Conselho Consultivo do CEL

Artigo 24 - O CEL contará com um Conselho Consultivo, assim constituído:

I - Diretor de Escola da unidade escolar vinculadora, que assumirá a presidência do Conselho;

II - Professor Coordenador do CEL, quando o centro comportar este posto de trabalho;

III - Professor Coordenador da unidade vinculadora;

 

IV - dois professores representantes do CEL;

 

V - um representante dos docentes de Língua Estrangeira Moderna da escola vinculadora;

 

VI - alunos representantes de cursos do CEL, preferencialmente os que estejam cursando o Nível II, até o máximo de 4 (quatro) alunos.

 

Parágrafo único - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, antecedendo o início e o término de cada estágio dos cursos, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Diretor de Escola da unidade vinculadora.

 

Artigo 25 - O Conselho Consultivo do CEL, cujas atribuições deverão estar definidas no regimento da escola vinculadora, responsabilizar-se-á por:

 

I - desenvolver atividades que possibilitem orientar os alunos da região sobre os cursos oferecidos pelo CEL, de forma a evitar escolhas inadequadas e consequentes evasões;

 

II - decidir sobre a realização de avaliação de competência de alunos, com vistas a garantir sua inserção em turmas e estágios mais adequados ao conhecimento comprovadamente adquirido;

 

III - realizar o processo de seleção e classificação dos candidatos ao posto de trabalho de Professor Coordenador, avaliar as propostas de trabalho apresentadas, decidindo sobre a pontuação, de zero a dez pontos, a que cada candidato faça jus e que irá integrar a respectiva classificação no processo de seleção;

 

IV - analisar o relatório semestral de atividades do CEL, elaborado pelo Professor Coordenador, contemplando o desempenho dos alunos, e decidir sobre a manutenção de atividades, a supressão de cursos com pouca demanda ou grande evasão, a correção de possíveis desvios e/ou a adoção de medidas necessárias à otimização de resultados;

 

V - avaliar, ao final de cada estágio dos cursos, o desempenho do Professor Coordenador e dos docentes em exercício no CEL.

 

SEÇÃO IX

 

Deveres e Responsabilidades

 

Artigo 26 - O Diretor de Escola da unidade escolar vinculadora, responsável pela gestão do CEL, no âmbito de suas atribuições, deverá:

 

I - coordenar, avaliar, integrar e articular todas as atividades de planejamento, organização e funcionamento do CEL;

 

II - organizar o atendimento à demanda do CEL, conjuntamente com a direção das demais escolas da região;

 

III - efetuar o controle da matrícula, assegurando registros específicos para os alunos matriculados no CEL;

 

IV - acompanhar, rotineiramente, no Sistema de Cadastro de Alunos e no Sistema Corporativo da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, os registros de matrícula dos alunos do CEL nas respectivas escolas de origem;

 

V - expedir documentos escolares, tais como: atestados e certificados de conclusão referentes ao curso do CEL realizado pelo aluno;

 

VI - promover e conduzir processo de seleção, classificação e indicação de docente para o posto de trabalho de Professor Coordenador do CEL, adotando os seguintes procedimentos:

 

a) divulgar, por publicação no Diário Oficial e por edital, na escola vinculadora e na Diretoria de Ensino, durante um período mínimo de dez dias corridos, a partir do início do ano letivo, os critérios e requisitos do processo seletivo, bem como o prazo para inscrição dos interessados;

 

b) após o processo de seleção e classificação realizado pelo Conselho Consultivo do CEL, entrevistar os candidatos classificados, juntamente com o supervisor de ensino da unidade, para avaliar e indicar o Professor Coordenador do CEL a ser designado pelo Dirigente Regional de Ensino.

 

Artigo 27 - A Diretoria de Ensino responsabilizar-se-á por:

 

I - coordenar e acompanhar o processo de seleção, classificação e indicação de docente para o posto de trabalho de Professor Coordenador do CEL, a ser realizado pelo Conselho Consultivo do CEL;

 

II - homologar o processo de seleção e classificação realizado pelo Conselho Consultivo e designar o Professor Coordenador do CEL, indicado pelo Diretor de Escola da unidade vinculadora;

 

III - acompanhar, avaliar e orientar a organização e o funcionamento do CEL.

 

SEÇÃO X

 

Disposições Finais

 

Artigo 28 - Para fins de definição do módulo de pessoal da unidade vinculadora, bem como de cálculo para repasse de recursos financeiros, as turmas de alunos do CEL integrarão o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora, na proporção de cada grupo de 2 (duas) turmas do CEL ser considerado como 1 (uma) classe.

 

§ 1º - A direção da unidade vinculadora deverá, com a indicação de, pelo menos, um de seus servidores, assegurar a implementação dos trabalhos relativos à escrituração de documentos escolares dos alunos do CEL.

 

§ 2º - O CEL que mantenha funcionamento aos sábados contará, nesses dias, com a atuação de:

 

1 - um Agente de Organização Escolar, para atender e acompanhar as atividades dos alunos do CEL, em termos de movimentação, intervalos de aulas/recreio e infraestrutura de forma geral; e

 

2 - um Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola da unidade vinculadora, que se responsabilizará pela organização e coordenação dos trabalhos no CEL, em termos de utilização do espaço físico na escola, disponibilização de materiais, acompanhamento das atividades desenvolvidas e bom andamento das aulas.

 

Artigo 29 - As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, nas respectivas áreas de competência, gerenciarão a aplicação do disposto nesta resolução, expedindo, se necessário, orientações complementares.

 

Artigo 30 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do artigo 6º, do § 3º do artigo 9º, do § 5º do artigo 14 e do caput do artigo 19 somente surtirão efeito a partir de 01-01-2015, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE 81, de 4.11.2009, e 67, de 19.6.2012.

 

(Republicada por ter saído com incorreções)

 

 

Nota:

Decreto 27.270/87;

Decreto 54.758/09;

Lei complementar 1.018/07;

Revoga Res. SE nº 81/09;

Revoga Res. SE nº 67/12.

Alterada pela Resolução SE 11, de 29-1-2016

Alterada pela Resolução SE-43, de 3-7-2018