Resolução SE 43, de 28-9-2017

 

Dispõe sobre a instituição do Projeto Bolsa-Universidade, no âmbito do Programa Escola da Família, instituído pelo decreto 48.781 de 07/07 de 2004

 

O Secretário da Educação, tendo em vista as ações do Programa Escola da Família e considerando o Projeto Bolsa--Universidade no âmbito deste Programa e, também:

- o êxito que vem alcançando o Programa Escola da Família, que consiste, em essência, na implementação de medidas preventivas destinadas a reduzir a vulnerabilidade infanto-juvenil, por meio da integração de crianças e adolescentes na comunidade escolar;

- a importância da participação de estudantes universitários, especialmente os egressos do ensino médio das escolas da rede pública estadual, nas ações de formação da cidadania e disseminação da cultura da paz, objetivos precípuos do Programa Escola da Família;

- o estímulo a essa participação, que se concretiza com a concessão de bolsas de estudo aos estudantes universitários, viabilizando lhes a regularidade de frequência e a permanência no percurso acadêmico, até a conclusão dos respectivos cursos,

Resolve:

Artigo 1º - O Projeto Bolsa-Universidade, instituído no âmbito do Programa Escola da Família, com a finalidade de incentivar e promover a participação de alunos de cursos de graduação de nível superior na implementação das ações do referido Programa, nas escolas da rede pública estadual.

Parágrafo único - Os alunos de cursos de graduação, deque trata o caput deste artigo, preferencialmente os egressos do ensino médio de escolas públicas estaduais, atuarão como Educadores Universitários, aos quais serão concedidas bolsas de estudo, nos termos do que dispõe a presente resolução.

Artigo 2º - O Projeto Bolsa Universidade, por meio da atuação de Educadores Universitários, tem como objetivos:

I – contribuir para a implementação e ampliação das ações do Programa Escola da Família;

II – intensificar a integração das comunidades intra e extraescolares, em conjugação de esforços de todos os seus representantes, para o desenvolvimento de valores comuns que enriqueçam e fortaleçam a identidade local;

III - colaborar efetivamente, para e com as comunidades intra e extraescolares, visando a um eficaz atendimento aos alunos, à melhoria da qualidade do ensino e ao desenvolvimento sociocultural do entorno da escola;

IV - propiciar aos Educadores Universitários, com seus saberes adquiridos no percurso acadêmico, a atuação plenamente integrada às atividades da unidade escolar, no seu dia a dia, visando a estimular-lhes o gosto pela atividade docente e o interesse pela profissão de educador.

Artigo 3º - O Projeto Bolsa Universidade será desenvolvido pela Secretaria da Educação, em parceria com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, mediante a celebração de parcerias com Instituições de Ensino Superior - IES, observados os modelos de termos de Convênio, Colaboração e Adesão a serem disponibilizados no sistema gerencial - Intrasite do Programa Escola da Família.

§ 1º - As IES, sediadas no Estado de São Paulo, que tenham interesse em firmar termo de parceria para participar do Projeto Bolsa Universidade do Programa Escola da Família, deverão elaborar plano de trabalho, contemplando diagnósticos, metas e objetivos que justifiquem sua pretensão.

§ 2º - A avaliação do plano de trabalho elaborado pela IES dar-se-á com observância dos seguintes critérios:

1 - menor preço praticado;

2- diversidade na oferta de curso;

3 - análise do contexto da região que sedia a IES, quanto a seu atendimento;

4 - nota de avaliação do Ministério da Educação - MEC, atribuída a IES no ano imediatamente anterior ao da pretensão da parceria.

Artigo 4º - Caberá à Secretaria da Educação o desempenho das seguintes atribuições:

I - por meio da Coordenação Geral do Projeto Bolsa Universidade, constituída por representantes do Escritório de Projetos, alocado no Gabinete desta Secretaria:

a) exercer a coordenação geral do Projeto, no âmbito da Secretaria da Educação;

b) instituir comissão com a responsabilidade de gerenciar todo o processo de  vinculação das IES com o Projeto;

c) destinar recursos financeiros para a execução do Projeto;

d) acompanhar e avaliar o gerenciamento das atividades previstas no Projeto;

e) observar o cronograma de desembolso e analisar os relatórios físico-financeiros que lhe forem encaminhados, para fins de deliberação quanto à aprovação das prestações de contas, podendo, quando for o caso, determinar alterações que se façam necessárias;

f) deliberar sobre a aprovação do relatório final de atividades e a prestação de contas dos recursos previstos para o Projeto, ao término de cada parceria;

II - por meio da Coordenação Regional do Projeto Bolsa Universidade, constituída, nas Diretorias de Ensino, pelos mesmos profissionais que exercem a Coordenação Regional do Programa Escola da Família, indicados pelo Dirigente Regional de Ensino, nos termos do artigo 5º da Resolução SE nº 53, de 22-9-2016:

a) exercer a coordenação regional do Projeto, em sua circunscrição;

b) articular-se permanentemente com a Coordenação Geraldo Projeto Bolsa Universidade, de modo a conciliar as ações relacionadas aos Educadores Universitários àquelas que serão desencadeadas na Diretoria de Ensino e desenvolvidas nas escolas;

c) participar de capacitações, reuniões e atividades afins, promovidas pela Coordenação Geral do Projeto;

d) definir para cada Educador Universitário a unidade escolar em que irá atuar, informando os aspectos pedagógico, legal e operacional de sua atuação;

e) proceder ao gerenciamento das atividades dos Educadores Universitários nas unidades escolares, propondo-lhes, quando necessário, reformulações e/ou adaptações das atividades;

f) supervisionar, propor, implementar e avaliar as ações necessárias ao desenvolvimento do Projeto, na Diretoria de Ensino e nas unidades escolares de sua circunscrição, de forma que sejam compatíveis com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação Geral do Projeto;

g) orientar os gestores das unidades escolares quanto às diretrizes estabelecidas especificamente para o Projeto Bolsa Universidade, promovendo orientações técnicas que se façam necessárias;

h) apoiar as unidades escolares no aperfeiçoamento da gestão das atividades desenvolvidas pelos Educadores Universitários;

i) inserir semanalmente, no Intrasite do Programa Escola da Família, a frequência dos Educadores Universitários;

j) desclassificar o Educador Universitário, quando houver cometido falta grave no exercício de suas atribuições e/ou excedido o limite permitido de faltas semestrais;

k) estimular parcerias locais e regionais, nos termos da Resolução SE nº 24, de 5 de abril de 2005, com diferentes segmentos da sociedade civil, visando ao enriquecimento e aperfeiçoamento das ações do Projeto;

l) divulgar, para conhecimento público, a atuação dos Educadores Universitários e das IES parceiras.

Parágrafo único - A Coordenação Regional do Projeto Bolsa Universidade deverá elaborar e encaminhar à Coordenação Geral do Projeto, sempre que solicitados, relatórios indicando os fatores de sucesso e os aspectos a serem reajustados nas ações do Projeto, apresentando sugestões e propostas, de forma a promover a eficácia da articulação entre a Coordenação Geral e as unidades escolares, além de alimentar com informações (relatórios de visitas) o Intrasite do Programa Escola da Família.

Artigo 5º - Caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, no âmbito do Projeto Bolsa Universidade, em articulação com a Coordenação Geral do Projeto, o desempenho das seguintes atribuições:

I - exercer a gerência da operacionalização das ações do Projeto Bolsa Universidade;

II - estabelecer parcerias com as IES, mediante chamamento público para análise da documentação pertinente e dos Planos de Trabalho a serem apresentados, que deverão atender aos objetivos do Projeto;

III - integrar a comissão instituída pela Coordenação Geraldo Projeto, de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 4ºdesta resolução, com a responsabilidade de gerenciar todo o processo de vinculação das IES com o Projeto;

IV - acompanhar e garantir o cumprimento das orientações contidas nos documentos norteadores do Projeto Bolsa Universidade, fornecendo à Coordenação Geral do Projeto, sempre que necessário, informações sobre o andamento da execução das parcerias, firmadas com as IES;

V - fornecer às IES instruções relativas à execução e à prestação de contas do Projeto;

VI - acompanhar o desenvolvimento das ações do Projeto, fornecendo à Coordenação Geral, quando solicitados, relatórios gerenciais e quaisquer informações complementares;

VII - atender com eficiência e presteza as solicitações, regulares ou extraordinárias, da Coordenação Geral do Projeto, dentro dos prazos estipulados;

VIII - proceder à prestação de contas à Coordenação Geraldo Projeto, referente aos recursos recebidos, nos moldes exigidos pela legislação pertinente, obedecendo, em especial, às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos fiscalizadores;

IX - apresentar à Coordenação Geral do Projeto relatórios físico-financeiros que deverão conter dados e informações relativos às IES parceiras, à quantidade de Educadores Universitários e aos valores pormenorizados, incluídos os repasses às IES e possíveis divergências detectadas entre esses valores, se houver, acompanhadas das respectivas justificativas;

X - subsidiar, juntamente com a Coordenação Geral do Projeto, a formulação de indicadores de resultados da implementação das ações do Projeto Bolsa Universidade.

Parágrafo único - O encaminhamento de recursos financeiros à FDE somente ocorrerá após aprovação integral dos relatórios apresentados à Coordenação Geral do Projeto Bolsa Universidade.

Artigo 6º - No âmbito do Projeto Bolsa Universidade, caberá ao Diretor de Escola, da unidade escolar participante do Programa Escola da Família, juntamente com o Vice-Diretor de Escola e/ou o Professor Articulador, responsável pela implementação do Programa, o desempenho das seguintes atribuições:

I - exercer a coordenação do Projeto na unidade escolar;

II - organizar a unidade escolar aos finais de semana, para viabilizar o bom andamento da atuação dos Educadores Universitários, em consonância com as diretrizes do Programa Escola da Família;

III - articular-se permanentemente com a Coordenação Regional do Projeto, de modo a conciliar as atividades dos Educadores Universitários com as demais atividades desenvolvidas na escola;

IV - acompanhar e avaliar as ações necessárias à adequada e eficiente implementação do Projeto na unidade escolar;

V - gerenciar a equipe de Educadores Universitários da escola;

VI - orientar os Educadores Universitários, informando os aspectos socioeducativos, legal e operacional de sua atuação;

VII - controlar e registrar a frequência dos Educadores Universitários;

VIII - organizar as atividades regulares da escola e o seu espaço físico, de modo a permitir o pleno desenvolvimento das ações do Projeto;

IX - proceder, quando viável, à realização de parcerias, para enriquecimento e fortalecimento das ações do Projeto, tanto com pessoa jurídica, nos termos da Resolução SE nº 24/2005, quanto com pessoa física, de conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.608/98;

X - divulgar, para conhecimento público, a atuação do Educador Universitário e das IES parceiras.

Parágrafo único - A unidade escolar deverá elaborar e encaminhar à Coordenação Regional do Projeto, sempre que solicitados, relatórios indicando os fatores de sucesso e os aspectos a serem reajustados nas ações do Projeto, contribuindo, mediante a apresentação de sugestões e propostas, para com o fluxo de informações entre a Coordenação Geral e a Coordenação Regional.

Artigo 7º - A adesão de um estudante universitário ao Projeto Bolsa Universidade, após o cumprimento de todas as condições estabelecidas, implicará para a Secretaria da Educação o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades, respeitado o teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) / mês por aluno, e à IES o custeio complementar a esse valor, deforma a totalizar o valor integral da mensalidade do curso de graduação do estudante.

Artigo 8º - Poderá se candidatar ao Projeto Bolsa Universidade, o universitário que atender, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - estar regularmente matriculado em curso de graduação de IES parceira com a SEE/FDE, em turma com início de aulas devidamente autorizado ou que já se encontre em funcionamento;

II - não estar usufruindo de bolsa de estudos, financiamento universitário ou benefício similar oriundo de recursos públicos;

III - comprovar interesse e disponibilidade para desenvolveras atividades do Projeto em escola pública estadual, cumprindo a carga horária de 8 (oito) horas aos finais de semana (sábado ou domingo);

IV - não possuir escolaridade correspondente a nível superior completo.

Artigo 9º - O processo de inscrição e de classificação dos candidatos dar-se-á na seguinte conformidade:

I - o candidato poderá se inscrever pelo Intrasite do Programa Escola da Família e encaminhar os documentos exigidos à Diretoria de Ensino, em datas estabelecidas pela Coordenação Geral do Projeto;

II - a Diretoria de Ensino verificará a documentação do candidato para fins de aprovação de sua inscrição;

III - a classificação de cada candidato inscrito será definida por meio de um sistema de pontuação de critérios específicos, referentes à situação socioeconômica do candidato;

IV - a classificação final ficará disponibilizada no cadastro do candidato e poderá ser acompanhada pela IES e pela Diretoria de Ensino;

V - o candidato deverá acessar seu cadastro, verificar seu status na classificação final e, se efetivamente classificado, comparecer à Diretoria de Ensino para o devido encaminhamento à escola onde irá atuar;

VI - à vista da listagem da classificação final, a Diretoria de Ensino procederá à compatibilização das vagas nas escolas para indicação aos candidatos classificados e encaminhará cada candidato contemplado à unidade escolar que indicar.

§ 1º - Para fins de comprovação das informações fornecidas, os candidatos estarão sujeitos a receber visita domiciliar, feita por uma equipe da Coordenação Regional do Projeto.

§ 2º - Somente será conduzido à etapa de classificação final o candidato que, tendo preenchido todos os campos obrigatórios da ficha de inscrição e entregue sua documentação na Diretoria de Ensino, tiver seus dados cadastrais devidamente aprovados e confirmados no Intrasite, tanto pela Coordenação Regional do Projeto, quanto pela IES em que esteja matriculado.

§ 3º - O preenchimento do formulário de inscrição no Intrasite não gera, por si só, direito automático ao benefício do Projeto Bolsa Universidade.

§ 4º - A lista de espera de candidatos classificados, mas não encaminhados a unidades escolares, em primeiro momento, terá validade por até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua classificação no processo, ao término dos quais o candidato que permanecer não contemplado poderá, observadas as circunstâncias do momento, relativamente ao atendimento das condições exigidas, realizar nova inscrição.

Artigo 10 - Com observância aos itens constantes da declaração do candidato, confirmada pela Diretoria Ensino, o sistema eletrônico de classificação levará em conta, mediante valoração específica por pontuação, os seguintes critérios:

I - renda mensal do candidato;

II - renda mensal familiar;

III - despesas mensais;

IV - número de pessoas que moram no domicílio;

V - número de pessoas do domicílio que trabalham;

VI - tipo de moradia (aluguel, própria etc.).

Parágrafo único - O somatório dos pontos atribuídos aos critérios, na avaliação de cada candidato inscrito, será a pontuação que definirá o status do candidato na lista da classificação final do processo.

Artigo 11 - Em casos de empate no processo de classificação, o desempate dar-se-á pela seguinte ordem de critérios:

I - maior tempo de atuação (mínimo de 1 ano) como voluntário no Programa Escola da Família, comprovado mediante atestado emitido pela Diretoria de Ensino;

II - maior número de dependentes como arrimo de família;

III - maior número de séries do Ensino Médio cursadas em escola da rede pública do Estado de São Paulo;

IV - tipo de moradia (aluguel, própria etc.)

Artigo 12 - O pagamento da bolsa de estudos concedida ao Educador Universitário é, direta e condicionalmente, atrelado à vigência da parceria celebrada anualmente entre a IES e a Secretaria da Educação.

Artigo 13 - São atribuições do Educador Universitário, dentre outras:

I - participar de orientações técnicas realizadas pela Coordenação Geral ou pela Coordenação Regional ou, ainda, pela própria unidade escolar;

II - elaborar projetos de atendimento à comunidade, observada a proposta pedagógica da unidade escolar, as diretrizes do Projeto Bolsa Universidade e as orientações emanadas das Coordenações Geral e Regional e da própria escola;

III - cumprir a carga horária de 8 (oito) horas, aos finais de semana, em um único dia (sábado ou domingo), na unidade escolar, que lhe foi indicada pela Coordenação Regional do Projeto;

IV - manter a pontualidade e a assiduidade;

V - auxiliar a equipe gestora da unidade escolar no planejamento e realização de ações, com vistas ao estabelecimento e à manutenção de parcerias e à busca pela adesão de voluntários;

VI - contribuir para o bom andamento do Projeto, cumprindo com responsabilidade suas atribuições junto à comunidade participante;

VII - cooperar para com a conservação e a manutenção do patrimônio público escolar, auxiliando a equipe gestora da escola nas orientações à comunidade;

VIII - colaborar com os Educadores Voluntários e com os Alunos Empreendedores, do Programa Escola da Família, na elaboração e desenvolvimento de projetos;

IX - apoiar o desenvolvimento de atividades em outras unidades escolares, conforme a necessidade do Projeto;

X - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas, que deverão ser entregues à equipe gestora da unidade escolar.

Artigo 14 - O cumprimento da carga horária pelo Educador Universitário dar-se-á com observância ao que se segue:

I - a carga horária de 8 (oito) horas deverá ser cumprida em uma única vez, aos sábados ou aos domingos, conforme estabelecido com a equipe gestora da escola na data do início dos trabalhos, podendo ser reprogramada anualmente;

II - no período de abertura das escolas, aos sábados e domingos, das 9 às 17 horas, o quadro de horários dos Educadores Universitários, a ser aprovado pela Coordenação Regional do Projeto, deverá contemplar todo o horário de funcionamento, respeitado intervalo de 1 (uma) hora para almoço, em local delivre escolha.

§ 1º - O Vice-Diretor e/ou o Professor Articulador, responsável pelo Programa, da escola deverá organizar, definir e fixar os horários de atuação dos Educadores Universitários da unidade, em especial com relação aos respectivos intervalos para almoço, de modo que o atendimento à comunidade seja contínuo, não sofrendo qualquer interrupção nem sendo de forma alguma prejudicado.

§ 2º - Os Educadores Universitários, que tenham aulas regulares de disciplina da grade curricular do seu curso de graduação aos sábados, deverão invariavelmente cumprir a carga horária de 8 (oito) horas aos domingos.

§ 3º - A atuação do Educador Universitário aos finais de semana observará o calendário oficial do Projeto Bolsa Universidade, estabelecido pela Coordenação Geral.

Artigo 15 - Em caso de necessidade, a Coordenação Regional do Projeto poderá realizar transferências entre unidades escolares, cuidando para que o Educador Universitário permaneça atuando o mais próximo possível de sua residência.

Parágrafo único - As transferências entre Diretorias de Ensino devem ser decididas, prévia e conjuntamente, pelas respectivas Coordenações Regionais, sendo, na sequência, submetidas à apreciação da Coordenação Geral, para de liberação quanto à sua aprovação.

Artigo 16 - Não haverá transferência do benefício do Projeto entre IES, entre campi, ou mesmo entre cursos, períodos e horários de graduação de uma mesma instituição.

Artigo 17 - O Educador Universitário, a despeito de qualquer argumentação, deverá cumprir integralmente o calendário oficial do Projeto, estabelecido pela Coordenação Geral, e o seu não cumprimento acarretará pena de desclassificação e consequente perda da bolsa de estudos.

Artigo 18 - Serão permitidas, ao Educador Universitário, até 2 (duas) faltas a cada período de 6 (seis) meses, contados a partir da data do seu encaminhamento à unidade escolar, registrada no Intrasite do Programa Escola da Família, sendo que, se excedido esse limite de faltas, o Educador Universitário será desclassificado e perderá o direito à bolsa.

§ 1º - A falta não cometida ao longo do semestre estabelecido não será permitida em acréscimo às duas faltas do limite do período posterior.

§ 2º - Qualquer falta ou afastamento do Educador Universitário deverá ser comunicado ao Vice-Diretor de Escola e/ou o Professor Articulador responsável pelo Programa, previamente ou, no máximo, na semana subsequente, juntando-se documento justificativo do motivo da ausência, a ser entregue pelo próprio interessado ou por qualquer pessoa que o represente.

Artigo 19 - Além do limite de faltas permitido, na conformidade do que dispõe o artigo 18 desta resolução, são justificativas para as ausências do Educador Universitário, sem prejuízo do benefício do Projeto:

I - o afastamento por determinação médica;

II - o casamento civil;

III - o nascimento de filho;

IV - o falecimento de familiar;

V - as convocações judiciais ou a prestação de serviço militar.

VI – aleitamento materno

§ 1º - Em caso de necessidade, o Educador Universitário poderá solicitar à Coordenação Regional afastamento por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico, devidamente válido, por até 2 (duas) vezes ao ano, no calendário oficial do Projeto, não podendo cada afastamento ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º - A dispensa de comparecimento superior a 15 (quinze) dias somente será permitida mediante apresentação de documento comprobatório de que o estudante se encontra em regime de exercícios domiciliares, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 1.044/69.

§ 3º - Para fazer jus à manutenção do benefício do Projeto, a que se refere o caput deste artigo, o Educador Universitário deverá comprovar:

1 - o afastamento por problema de saúde, mediante apresentação de atestado médico;

2 - seu casamento civil, mediante apresentação da certidão de casamento;

3 - o nascimento de filho, com apresentação da respectiva certidão de nascimento ou do documento legal de adoção, sendo que, em caso de mãe, o afastamento será de 120 dias;

4 - o falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho, com atestado de óbito;

5 - a convocação judicial, para atuar como jurado, mesário, testemunha ou qualquer outra demanda da espécie, mediante apresentação de declaração fornecida pelo órgão jurisdicional;

6 - a prestação de serviço militar, conforme obrigatoriedade prevista na Lei federal nº 4.375/64, com a apresentação do documento de convocação para os exercícios obrigatórios, aos sábados e/ou domingos.

§ 4º - Para evitar irregularidades no registro de frequência, o Educador Universitário deverá controlar suas faltas e manter seus próprios registros assumindo total responsabilidade pela comunicação de suas ausências à equipe gestora da escola.

Artigo 20 - Nos casos em que o gestor responsável pelo Programa Escola da Família, na escola, entender o comportamento do Educador Universitário como indisciplinado ou negligente, poderá ser aplicada a pena de advertência por escrito, devendo o fato ser comunicado à Coordenação Regional do Projeto.

§ 1º - Na ocorrência de uma terceira advertência por escrito, a Coordenação Regional deverá comunicar o fato à Coordenação Geral, sendo que, se efetivamente constatadas as irregularidades, a Coordenação Geral, em consonância com a Coordenação Regional e a unidade escolar, poderá proceder ao desligamento do Educador Universitário do Projeto.

§ 2º - Na ocorrência de procedimento de natureza grave ou de atos considerados infrações penais, a Coordenação Regional deverá, incontinenti, informar o fato à Coordenação Geral, podendo se proceder, de plano, ao imediato desligamento do Educador Universitário.

§ 3º - Nas situações a que se referem os parágrafos 1º e2º deste artigo, eventuais pedidos de revisão da decisão de desligamento deverão ser enviados à Coordenação Geral do Projeto Bolsa Universidade, via Coordenação Regional, sendo que os casos demandados por ordem judicial serão atendidos na forma da lei.

Artigo 21 - O Educador Universitário que possuir matrícula de disciplinas em dependência, no seu curso de graduação, não perderá o direito à bolsa de estudos, mas arcará com o pagamento das mensalidades relativas às dependências.

Parágrafo único - O estudante que estiver matriculado exclusivamente com disciplinas em dependência não poderá usufruir do benefício do Projeto.

Artigo 22 - Incidirá na perda do direito à concessão da bolsa de estudos o Educador Universitário que:

I - não cumprir os prazos de entrega de documentos e de retirada de protocolo de encaminhamento, estabelecidos no sistema de cada processo classificatório e constantes do comprovante de inscrição;

II - exceder o limite permitido de 2 (duas) faltas por semestre;

III - prestar informação inverídica ou apresentar documentação falsa, em especial nos casos de atestado médico, em que, além da desclassificação do Projeto, tanto o Educador Universitário como o emissor do documento estarão sujeitos às sanções da lei;

IV - não comparecer à unidade escolar que lhe foi indicada para atuação ou para a qual foi transferido pela Coordenação Regional;

V - deixar de ser aluno regular da IES, por quaisquer motivos, ou ser reprovado por insuficiência de rendimento escolar ou de frequência;

VI - ultrapassar, ao longo do curso de graduação, o limite de dependências permitido pelo regulamento da IES;

VII - vier a ser desclassificado em razão de a IES não ter celebrado novo termo de parceria com a Secretaria da Educação;

VIII - não cumprir na unidade escolar a carga horária do Projeto;

IX - for advertido por escrito pela terceira vez, por indisciplina ou negligência em sua atuação como Educador Universitário;

X- incorrer em procedimentos irregulares de natureza grave e/ou em atos considerados infrações penais.

Parágrafo único - A desclassificação do Educador Universitário, com consequente perda da bolsa de estudos, por qualquer motivo, deve sempre ser decidida em comum acordo pela Coordenação Regional e pela direção da unidade escolar, com aprovação final da Coordenação Geral do Projeto Bolsa Universidade, sendo que as situações demandadas por ordem judicial serão atendidas na forma da lei.

Artigo 23 - Todos os dados e informações referentes à atuação do Educador Universitário no Projeto Bolsa Universidade, inclusive sua inscrição e classificação no processo, assim como sua frequência e todas as ações desenvolvidas, todos os projetos realizados e todas as suas atividades, de forma geral, encontram-se registrados no Intrasite do Programa Escola da Família.

Artigo 24 - Possíveis casos omissos, não previstos nesta resolução, serão analisados e decididos pela Coordenação Geraldo Projeto Bolsa Universidade.

Artigo 25 - O Escritório de Projetos, na qualidade de constituinte da Coordenação Geral do Projeto Bolsa Universidade, poderá baixar orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 45, de 1º.9.2015, exceto o caput do seu artigo 1º.

Nota: Revoga a Resolução SE nº 45, de 1º.9.2015