Resolução
SE 43, de 28-9-2017
Dispõe
sobre a instituição do Projeto Bolsa-Universidade, no âmbito do Programa Escola
da Família, instituído pelo decreto 48.781 de 07/07 de 2004
O Secretário da Educação, tendo em vista as
ações do Programa Escola da Família e considerando o Projeto
Bolsa--Universidade no âmbito deste Programa e, também:
- o êxito que vem alcançando o Programa
Escola da Família, que consiste, em essência, na implementação de medidas
preventivas destinadas a reduzir a vulnerabilidade infanto-juvenil, por meio da
integração de crianças e adolescentes na comunidade escolar;
- a importância da participação de estudantes
universitários, especialmente os egressos do ensino médio das escolas da rede
pública estadual, nas ações de formação da cidadania e disseminação da cultura
da paz, objetivos precípuos do Programa Escola da Família;
- o estímulo a essa participação, que se
concretiza com a concessão de bolsas de estudo aos estudantes universitários,
viabilizando lhes a regularidade de frequência e a permanência no percurso
acadêmico, até a conclusão dos respectivos cursos,
Resolve:
Artigo 1º - O Projeto Bolsa-Universidade,
instituído no âmbito do Programa Escola da Família, com a finalidade de
incentivar e promover a participação de alunos de cursos de graduação de nível
superior na implementação das ações do referido Programa, nas escolas da rede
pública estadual.
Parágrafo único - Os alunos de cursos de
graduação, deque trata o caput deste artigo, preferencialmente os egressos do
ensino médio de escolas públicas estaduais, atuarão como Educadores
Universitários, aos quais serão concedidas bolsas de estudo, nos termos do que
dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - O Projeto Bolsa Universidade, por
meio da atuação de Educadores Universitários, tem como objetivos:
I – contribuir para a implementação e
ampliação das ações do Programa Escola da Família;
II – intensificar a integração das
comunidades intra e extraescolares, em conjugação de
esforços de todos os seus representantes, para o desenvolvimento de valores
comuns que enriqueçam e fortaleçam a identidade local;
III - colaborar efetivamente, para e com as
comunidades intra e extraescolares, visando a um
eficaz atendimento aos alunos, à melhoria da qualidade do ensino e ao
desenvolvimento sociocultural do entorno da escola;
IV - propiciar aos Educadores Universitários,
com seus saberes adquiridos no percurso acadêmico, a atuação plenamente
integrada às atividades da unidade escolar, no seu dia a dia, visando a
estimular-lhes o gosto pela atividade docente e o interesse pela profissão de
educador.
Artigo 3º - O Projeto Bolsa Universidade será
desenvolvido pela Secretaria da Educação, em parceria com a Fundação para o
Desenvolvimento da Educação - FDE, mediante a celebração de parcerias com
Instituições de Ensino Superior - IES, observados os modelos de termos de
Convênio, Colaboração e Adesão a serem disponibilizados no sistema gerencial - Intrasite do Programa Escola da Família.
§ 1º - As IES, sediadas no Estado de São
Paulo, que tenham interesse em firmar termo de parceria para participar do
Projeto Bolsa Universidade do Programa Escola da Família, deverão elaborar
plano de trabalho, contemplando diagnósticos, metas e objetivos que justifiquem
sua pretensão.
§ 2º - A avaliação do plano de trabalho
elaborado pela IES dar-se-á com observância dos seguintes critérios:
1 - menor preço praticado;
2- diversidade na oferta de curso;
3 - análise do contexto da região que sedia a
IES, quanto a seu atendimento;
4 - nota de avaliação do Ministério da
Educação - MEC, atribuída a IES no ano imediatamente anterior ao da pretensão
da parceria.
Artigo 4º - Caberá à Secretaria da Educação o
desempenho das seguintes atribuições:
I - por meio da Coordenação Geral do Projeto
Bolsa Universidade, constituída por representantes do Escritório de Projetos,
alocado no Gabinete desta Secretaria:
a) exercer a coordenação geral do Projeto, no
âmbito da Secretaria da Educação;
b) instituir comissão com a responsabilidade
de gerenciar todo o processo de
vinculação das IES com o Projeto;
c) destinar recursos financeiros para a
execução do Projeto;
d) acompanhar e avaliar o gerenciamento das
atividades previstas no Projeto;
e) observar o cronograma de desembolso e
analisar os relatórios físico-financeiros que lhe forem encaminhados, para fins
de deliberação quanto à aprovação das prestações de contas, podendo, quando for
o caso, determinar alterações que se façam necessárias;
f) deliberar sobre a aprovação do relatório
final de atividades e a prestação de contas dos recursos previstos para o
Projeto, ao término de cada parceria;
II - por meio da Coordenação Regional do
Projeto Bolsa Universidade, constituída, nas Diretorias de Ensino, pelos mesmos
profissionais que exercem a Coordenação Regional do Programa Escola da Família,
indicados pelo Dirigente Regional de Ensino, nos termos do artigo 5º da Resolução
SE nº 53, de 22-9-2016:
a) exercer a coordenação regional do Projeto,
em sua circunscrição;
b) articular-se permanentemente com a
Coordenação Geraldo Projeto Bolsa Universidade, de modo a conciliar as ações
relacionadas aos Educadores Universitários àquelas que serão desencadeadas na
Diretoria de Ensino e desenvolvidas nas escolas;
c) participar de capacitações, reuniões e
atividades afins, promovidas pela Coordenação Geral do Projeto;
d) definir para cada Educador Universitário a
unidade escolar em que irá atuar, informando os aspectos pedagógico, legal e
operacional de sua atuação;
e) proceder ao gerenciamento das atividades
dos Educadores Universitários nas unidades escolares, propondo-lhes, quando
necessário, reformulações e/ou adaptações das atividades;
f) supervisionar, propor, implementar e
avaliar as ações necessárias ao desenvolvimento do Projeto, na Diretoria de
Ensino e nas unidades escolares de sua circunscrição, de forma que sejam
compatíveis com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação Geral do Projeto;
g) orientar os gestores das unidades
escolares quanto às diretrizes estabelecidas especificamente para o Projeto
Bolsa Universidade, promovendo orientações técnicas que se façam necessárias;
h) apoiar as unidades escolares no
aperfeiçoamento da gestão das atividades desenvolvidas pelos Educadores
Universitários;
i) inserir semanalmente, no Intrasite do Programa Escola da Família, a frequência dos
Educadores Universitários;
j) desclassificar o Educador Universitário,
quando houver cometido falta grave no exercício de suas atribuições e/ou
excedido o limite permitido de faltas semestrais;
k) estimular parcerias locais e regionais,
nos termos da Resolução SE nº 24, de 5 de abril de 2005, com diferentes
segmentos da sociedade civil, visando ao enriquecimento e aperfeiçoamento das
ações do Projeto;
l) divulgar, para conhecimento público, a
atuação dos Educadores Universitários e das IES parceiras.
Parágrafo único - A Coordenação Regional do
Projeto Bolsa Universidade deverá elaborar e encaminhar à Coordenação Geral do
Projeto, sempre que solicitados, relatórios indicando os fatores de sucesso e
os aspectos a serem reajustados nas ações do Projeto, apresentando sugestões e
propostas, de forma a promover a eficácia da articulação entre a Coordenação
Geral e as unidades escolares, além de alimentar com informações (relatórios de
visitas) o Intrasite do Programa Escola da Família.
Artigo 5º - Caberá à Fundação para o
Desenvolvimento da Educação - FDE, no âmbito do Projeto Bolsa Universidade, em
articulação com a Coordenação Geral do Projeto, o desempenho das seguintes
atribuições:
I - exercer a gerência da operacionalização
das ações do Projeto Bolsa Universidade;
II - estabelecer parcerias com as IES,
mediante chamamento público para análise da documentação pertinente e dos
Planos de Trabalho a serem apresentados, que deverão atender aos objetivos do
Projeto;
III - integrar a comissão instituída pela
Coordenação Geraldo Projeto, de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo
4ºdesta resolução, com a responsabilidade de gerenciar todo o processo de
vinculação das IES com o Projeto;
IV - acompanhar e garantir o cumprimento das
orientações contidas nos documentos norteadores do Projeto Bolsa Universidade,
fornecendo à Coordenação Geral do Projeto, sempre que necessário, informações
sobre o andamento da execução das parcerias, firmadas com as IES;
V - fornecer às IES
instruções relativas à execução e à prestação de contas do Projeto;
VI - acompanhar o desenvolvimento das ações
do Projeto, fornecendo à Coordenação Geral, quando solicitados, relatórios
gerenciais e quaisquer informações complementares;
VII - atender com eficiência e presteza as
solicitações, regulares ou extraordinárias, da Coordenação Geral do Projeto,
dentro dos prazos estipulados;
VIII - proceder à prestação de contas à
Coordenação Geraldo Projeto, referente aos recursos recebidos, nos moldes
exigidos pela legislação pertinente, obedecendo, em especial, às normas do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos fiscalizadores;
IX - apresentar à Coordenação Geral do
Projeto relatórios físico-financeiros que deverão conter dados e informações
relativos às IES parceiras, à quantidade de Educadores Universitários e aos
valores pormenorizados, incluídos os repasses às IES e possíveis divergências
detectadas entre esses valores, se houver, acompanhadas das respectivas
justificativas;
X - subsidiar, juntamente com a Coordenação
Geral do Projeto, a formulação de indicadores de resultados da implementação
das ações do Projeto Bolsa Universidade.
Parágrafo único - O encaminhamento de
recursos financeiros à FDE somente ocorrerá após aprovação integral dos
relatórios apresentados à Coordenação Geral do Projeto Bolsa Universidade.
Artigo 6º - No âmbito do Projeto Bolsa
Universidade, caberá ao Diretor de Escola, da unidade escolar participante do
Programa Escola da Família, juntamente com o Vice-Diretor de Escola e/ou o
Professor Articulador, responsável pela implementação do Programa, o desempenho
das seguintes atribuições:
I - exercer a coordenação do Projeto na
unidade escolar;
II - organizar a unidade escolar aos finais
de semana, para viabilizar o bom andamento da atuação dos Educadores
Universitários, em consonância com as diretrizes do Programa Escola da Família;
III - articular-se permanentemente com a
Coordenação Regional do Projeto, de modo a conciliar as atividades dos
Educadores Universitários com as demais atividades desenvolvidas na escola;
IV - acompanhar e avaliar as ações
necessárias à adequada e eficiente implementação do Projeto na unidade escolar;
V - gerenciar a equipe de Educadores
Universitários da escola;
VI - orientar os Educadores Universitários,
informando os aspectos socioeducativos, legal e operacional de sua atuação;
VII - controlar e registrar a frequência dos
Educadores Universitários;
VIII - organizar as atividades regulares da
escola e o seu espaço físico, de modo a permitir o pleno desenvolvimento das
ações do Projeto;
IX - proceder, quando viável, à realização de
parcerias, para enriquecimento e fortalecimento das ações do Projeto, tanto com
pessoa jurídica, nos termos da Resolução SE nº 24/2005, quanto com pessoa
física, de conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.608/98;
X - divulgar, para conhecimento público, a
atuação do Educador Universitário e das IES parceiras.
Parágrafo único - A unidade escolar deverá
elaborar e encaminhar à Coordenação Regional do Projeto, sempre que
solicitados, relatórios indicando os fatores de sucesso e os aspectos a serem
reajustados nas ações do Projeto, contribuindo, mediante a apresentação de
sugestões e propostas, para com o fluxo de informações entre a Coordenação
Geral e a Coordenação Regional.
Artigo 7º - A adesão de um estudante
universitário ao Projeto Bolsa Universidade, após o cumprimento de todas as
condições estabelecidas, implicará para a Secretaria da Educação o custeio de
50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades, respeitado o teto de R$
500,00 (quinhentos reais) / mês por aluno, e à IES o custeio complementar a
esse valor, deforma a totalizar o valor integral da mensalidade do curso de
graduação do estudante.
Artigo 8º - Poderá se candidatar ao Projeto
Bolsa Universidade, o universitário que atender, dentre outros, os seguintes
requisitos:
I - estar regularmente matriculado em curso
de graduação de IES parceira com a SEE/FDE, em turma com início de aulas
devidamente autorizado ou que já se encontre em funcionamento;
II - não estar usufruindo de bolsa de
estudos, financiamento universitário ou benefício similar oriundo de recursos
públicos;
III - comprovar interesse e disponibilidade
para desenvolveras atividades do Projeto em escola pública estadual, cumprindo
a carga horária de 8 (oito) horas aos finais de semana (sábado ou domingo);
IV - não possuir escolaridade correspondente
a nível superior completo.
Artigo 9º - O processo de inscrição e de
classificação dos candidatos dar-se-á na seguinte conformidade:
I - o candidato poderá se inscrever pelo Intrasite do Programa Escola da Família e encaminhar os
documentos exigidos à Diretoria de Ensino, em datas estabelecidas pela
Coordenação Geral do Projeto;
II - a Diretoria de Ensino verificará a
documentação do candidato para fins de aprovação de sua inscrição;
III - a classificação de cada candidato
inscrito será definida por meio de um sistema de pontuação de critérios
específicos, referentes à situação socioeconômica do candidato;
IV - a classificação final ficará disponibilizada
no cadastro do candidato e poderá ser acompanhada pela IES e pela Diretoria de
Ensino;
V - o candidato deverá acessar seu cadastro,
verificar seu status na classificação final e, se efetivamente classificado,
comparecer à Diretoria de Ensino para o devido encaminhamento à escola onde irá
atuar;
VI - à vista da listagem da classificação
final, a Diretoria de Ensino procederá à compatibilização das vagas nas escolas
para indicação aos candidatos classificados e encaminhará cada candidato
contemplado à unidade escolar que indicar.
§ 1º - Para fins de comprovação das
informações fornecidas, os candidatos estarão sujeitos a receber visita
domiciliar, feita por uma equipe da Coordenação Regional do Projeto.
§ 2º - Somente será conduzido à etapa de
classificação final o candidato que, tendo preenchido todos os campos
obrigatórios da ficha de inscrição e entregue sua documentação na Diretoria de
Ensino, tiver seus dados cadastrais devidamente aprovados e confirmados no Intrasite, tanto pela Coordenação Regional do Projeto,
quanto pela IES em que esteja matriculado.
§ 3º - O preenchimento do formulário de
inscrição no Intrasite não gera, por si só, direito
automático ao benefício do Projeto Bolsa Universidade.
§ 4º - A lista de espera de candidatos
classificados, mas não encaminhados a unidades escolares, em primeiro momento,
terá validade por até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua
classificação no processo, ao término dos quais o candidato que permanecer não
contemplado poderá, observadas as circunstâncias do momento, relativamente ao
atendimento das condições exigidas, realizar nova inscrição.
Artigo 10 - Com observância aos itens
constantes da declaração do candidato, confirmada pela Diretoria Ensino, o
sistema eletrônico de classificação levará em conta, mediante valoração
específica por pontuação, os seguintes critérios:
I - renda mensal do candidato;
II - renda mensal familiar;
III - despesas mensais;
IV - número de pessoas que moram no domicílio;
V - número de pessoas do domicílio que
trabalham;
VI - tipo de moradia (aluguel, própria etc.).
Parágrafo único - O somatório dos pontos
atribuídos aos critérios, na avaliação de cada candidato inscrito, será a
pontuação que definirá o status do candidato na lista da classificação final do
processo.
Artigo 11 - Em casos de empate no processo de
classificação, o desempate dar-se-á pela seguinte ordem de critérios:
I - maior tempo de atuação (mínimo de 1 ano)
como voluntário no Programa Escola da Família, comprovado mediante atestado
emitido pela Diretoria de Ensino;
II - maior número de dependentes como arrimo
de família;
III - maior número de séries do Ensino Médio
cursadas em escola da rede pública do Estado de São Paulo;
IV - tipo de moradia (aluguel, própria etc.)
Artigo 12 - O pagamento da bolsa de estudos
concedida ao Educador Universitário é, direta e condicionalmente, atrelado à
vigência da parceria celebrada anualmente entre a IES e a Secretaria da
Educação.
Artigo 13 - São atribuições do Educador Universitário,
dentre outras:
I - participar de orientações técnicas
realizadas pela Coordenação Geral ou pela Coordenação Regional ou, ainda, pela
própria unidade escolar;
II - elaborar projetos de atendimento à
comunidade, observada a proposta pedagógica da unidade escolar, as diretrizes
do Projeto Bolsa Universidade e as orientações emanadas das Coordenações Geral
e Regional e da própria escola;
III - cumprir a carga horária de 8 (oito)
horas, aos finais de semana, em um único dia (sábado ou domingo), na unidade
escolar, que lhe foi indicada pela Coordenação Regional do Projeto;
IV - manter a pontualidade e a assiduidade;
V - auxiliar a equipe gestora da unidade
escolar no planejamento e realização de ações, com vistas ao estabelecimento e
à manutenção de parcerias e à busca pela adesão de voluntários;
VI - contribuir para o bom andamento do
Projeto, cumprindo com responsabilidade suas atribuições junto à comunidade
participante;
VII - cooperar para com a conservação e a
manutenção do patrimônio público escolar, auxiliando a equipe gestora da escola
nas orientações à comunidade;
VIII - colaborar com os Educadores
Voluntários e com os Alunos Empreendedores, do Programa Escola da Família, na
elaboração e desenvolvimento de projetos;
IX - apoiar o desenvolvimento de atividades
em outras unidades escolares, conforme a necessidade do Projeto;
X - elaborar relatórios mensais das
atividades desenvolvidas, que deverão ser entregues à equipe gestora da unidade
escolar.
Artigo 14 - O cumprimento da carga horária
pelo Educador Universitário dar-se-á com observância ao que se segue:
I - a carga horária de 8 (oito) horas deverá
ser cumprida em uma única vez, aos sábados ou aos domingos, conforme
estabelecido com a equipe gestora da escola na data do início dos trabalhos,
podendo ser reprogramada anualmente;
II - no período de abertura das escolas, aos
sábados e domingos, das 9 às 17 horas, o quadro de horários dos Educadores
Universitários, a ser aprovado pela Coordenação Regional do Projeto, deverá
contemplar todo o horário de funcionamento, respeitado intervalo de 1 (uma)
hora para almoço, em local delivre escolha.
§ 1º - O Vice-Diretor e/ou o Professor
Articulador, responsável pelo Programa, da escola deverá organizar, definir e
fixar os horários de atuação dos Educadores Universitários da unidade, em
especial com relação aos respectivos intervalos para almoço, de modo que o
atendimento à comunidade seja contínuo, não sofrendo qualquer interrupção nem
sendo de forma alguma prejudicado.
§ 2º - Os Educadores Universitários, que
tenham aulas regulares de disciplina da grade curricular do seu curso de
graduação aos sábados, deverão invariavelmente cumprir a carga horária de 8
(oito) horas aos domingos.
§ 3º - A atuação do Educador Universitário
aos finais de semana observará o calendário oficial do Projeto Bolsa
Universidade, estabelecido pela Coordenação Geral.
Artigo 15 - Em caso de necessidade, a
Coordenação Regional do Projeto poderá realizar transferências entre unidades
escolares, cuidando para que o Educador Universitário permaneça atuando o mais
próximo possível de sua residência.
Parágrafo único - As transferências entre
Diretorias de Ensino devem ser decididas, prévia e conjuntamente, pelas
respectivas Coordenações Regionais, sendo, na sequência, submetidas à
apreciação da Coordenação Geral, para de liberação quanto à sua aprovação.
Artigo 16 - Não haverá transferência do
benefício do Projeto entre IES, entre campi, ou mesmo entre cursos, períodos e
horários de graduação de uma mesma instituição.
Artigo 17 - O Educador Universitário, a
despeito de qualquer argumentação, deverá cumprir integralmente o calendário
oficial do Projeto, estabelecido pela Coordenação Geral, e o seu não
cumprimento acarretará pena de desclassificação e consequente perda da bolsa de
estudos.
Artigo 18 - Serão permitidas, ao Educador
Universitário, até 2 (duas) faltas a cada período de 6 (seis) meses, contados a
partir da data do seu encaminhamento à unidade escolar, registrada no Intrasite do Programa Escola da Família, sendo que, se
excedido esse limite de faltas, o Educador Universitário será desclassificado e
perderá o direito à bolsa.
§ 1º - A falta não cometida ao longo do
semestre estabelecido não será permitida em acréscimo às duas faltas do limite
do período posterior.
§ 2º - Qualquer falta ou afastamento do
Educador Universitário deverá ser comunicado ao Vice-Diretor de Escola e/ou o
Professor Articulador responsável pelo Programa, previamente ou, no máximo, na
semana subsequente, juntando-se documento justificativo do motivo da ausência,
a ser entregue pelo próprio interessado ou por qualquer pessoa que o
represente.
Artigo 19 - Além do limite de faltas
permitido, na conformidade do que dispõe o artigo 18 desta resolução, são
justificativas para as ausências do Educador Universitário, sem prejuízo do
benefício do Projeto:
I - o afastamento por determinação médica;
II - o casamento civil;
III - o nascimento de filho;
IV - o falecimento de familiar;
V - as convocações judiciais ou a prestação
de serviço militar.
VI – aleitamento materno
§ 1º - Em caso de necessidade, o Educador
Universitário poderá solicitar à Coordenação Regional afastamento por motivo de
saúde, mediante apresentação de atestado médico, devidamente válido, por até 2
(duas) vezes ao ano, no calendário oficial do Projeto, não podendo cada
afastamento ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º - A dispensa de comparecimento superior
a 15 (quinze) dias somente será permitida mediante apresentação de documento
comprobatório de que o estudante se encontra em regime de exercícios
domiciliares, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 1.044/69.
§ 3º - Para fazer jus à manutenção do
benefício do Projeto, a que se refere o caput deste artigo, o Educador
Universitário deverá comprovar:
1 - o afastamento por problema de saúde,
mediante apresentação de atestado médico;
2 - seu casamento civil, mediante
apresentação da certidão de casamento;
3 - o nascimento de filho, com apresentação
da respectiva certidão de nascimento ou do documento legal de adoção, sendo
que, em caso de mãe, o afastamento será de 120 dias;
4 - o falecimento de cônjuge, pai, mãe ou
filho, com atestado de óbito;
5 - a convocação judicial, para atuar como
jurado, mesário, testemunha ou qualquer outra demanda da espécie, mediante
apresentação de declaração fornecida pelo órgão jurisdicional;
6 - a prestação de serviço militar, conforme
obrigatoriedade prevista na Lei federal nº 4.375/64, com a apresentação do
documento de convocação para os exercícios obrigatórios, aos sábados e/ou
domingos.
§ 4º - Para evitar irregularidades no
registro de frequência, o Educador Universitário deverá controlar suas faltas e
manter seus próprios registros assumindo total responsabilidade pela
comunicação de suas ausências à equipe gestora da escola.
Artigo 20 - Nos casos em que o gestor
responsável pelo Programa Escola da Família, na escola, entender o
comportamento do Educador Universitário como indisciplinado ou negligente,
poderá ser aplicada a pena de advertência por escrito, devendo o fato ser
comunicado à Coordenação Regional do Projeto.
§ 1º - Na ocorrência de uma terceira
advertência por escrito, a Coordenação Regional deverá comunicar o fato à
Coordenação Geral, sendo que, se efetivamente constatadas as irregularidades, a
Coordenação Geral, em consonância com a Coordenação Regional e a unidade
escolar, poderá proceder ao desligamento do Educador Universitário do Projeto.
§ 2º - Na ocorrência de procedimento de
natureza grave ou de atos considerados infrações penais, a Coordenação Regional
deverá, incontinenti, informar o fato à Coordenação Geral, podendo se proceder,
de plano, ao imediato desligamento do Educador Universitário.
§ 3º - Nas situações a que se referem os
parágrafos 1º e2º deste artigo, eventuais pedidos de revisão da decisão de
desligamento deverão ser enviados à Coordenação Geral do Projeto Bolsa Universidade,
via Coordenação Regional, sendo que os casos demandados por ordem judicial
serão atendidos na forma da lei.
Artigo 21 - O Educador Universitário que
possuir matrícula de disciplinas em dependência, no seu curso de graduação, não
perderá o direito à bolsa de estudos, mas arcará com o pagamento das
mensalidades relativas às dependências.
Parágrafo único - O estudante que estiver
matriculado exclusivamente com disciplinas em dependência não poderá usufruir
do benefício do Projeto.
Artigo 22 - Incidirá na perda do direito à
concessão da bolsa de estudos o Educador Universitário que:
I - não cumprir os prazos de entrega de
documentos e de retirada de protocolo de encaminhamento, estabelecidos no
sistema de cada processo classificatório e constantes do comprovante de
inscrição;
II - exceder o limite permitido de 2 (duas)
faltas por semestre;
III - prestar informação inverídica ou
apresentar documentação falsa, em especial nos casos de atestado médico, em
que, além da desclassificação do Projeto, tanto o Educador Universitário como o
emissor do documento estarão sujeitos às sanções da lei;
IV - não comparecer à unidade escolar que lhe
foi indicada para atuação ou para a qual foi transferido pela Coordenação
Regional;
V - deixar de ser aluno regular da IES, por
quaisquer motivos, ou ser reprovado por insuficiência de rendimento escolar ou
de frequência;
VI - ultrapassar, ao longo do curso de
graduação, o limite de dependências permitido pelo regulamento da IES;
VII - vier a ser desclassificado em razão de a
IES não ter celebrado novo termo de parceria com a Secretaria da Educação;
VIII - não cumprir na unidade escolar a carga
horária do Projeto;
IX - for advertido por escrito pela terceira
vez, por indisciplina ou negligência em sua atuação como Educador Universitário;
X- incorrer em procedimentos irregulares de
natureza grave e/ou em atos considerados infrações penais.
Parágrafo único - A desclassificação do
Educador Universitário, com consequente perda da bolsa de estudos, por qualquer
motivo, deve sempre ser decidida em comum acordo pela Coordenação Regional e
pela direção da unidade escolar, com aprovação final da Coordenação Geral do
Projeto Bolsa Universidade, sendo que as situações demandadas por ordem
judicial serão atendidas na forma da lei.
Artigo 23 - Todos os dados e informações
referentes à atuação do Educador Universitário no Projeto Bolsa Universidade,
inclusive sua inscrição e classificação no processo, assim como sua frequência
e todas as ações desenvolvidas, todos os projetos realizados e todas as suas
atividades, de forma geral, encontram-se registrados no Intrasite
do Programa Escola da Família.
Artigo 24 - Possíveis casos omissos, não
previstos nesta resolução, serão analisados e decididos pela Coordenação
Geraldo Projeto Bolsa Universidade.
Artigo 25 - O Escritório de Projetos, na
qualidade de constituinte da Coordenação Geral do Projeto Bolsa Universidade,
poderá baixar orientações complementares que se façam necessárias ao
cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE nº 45, de 1º.9.2015, exceto o caput do seu artigo 1º.
Nota: Revoga a Resolução SE
nº 45, de 1º.9.2015