Resolução SE 42, de 18-8-2015
Institui o Projeto “Quem Falta Faz Falta”, no âmbito do
Programa Educação - Compromisso de São Paulo, e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de
Articulação Regional - SAREG, as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica -
CGEB, e de
Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, e considerando:
- a
implementação de ações do Programa Educação – Compromisso de São Paulo
instituído pelo Decreto 57.571, de 2 de dezembro de 2011;
- as
políticas públicas educacionais, com foco na melhoria da qualidade da educação
básica paulista, implementadas nas escolas da rede estadual de ensino;
- o
direito público subjetivo à educação de qualidade a que fazem jus os alunos do
ensino fundamental e médio das escolas públicas estaduais;
- os
princípios que informam a educação, no sistema estadual de ensino de São Paulo,
consagrados constitucionalmente e na LDB;
- o
compromisso da Secretaria da Educação de assegurar a todas as crianças e
adolescentes acesso à escola, bem como condições de permanência e assiduidade;
- a
importância da motivação proporcionada pelos docentes, nos diferentes ambientes
de aprendizagem, visando à assiduidade dos alunos e, consequentemente, à redução
da
evasão
escolar;
- as
medidas educativas preventivas destinadas à redução dos índices de ausência,
retenção e abandono;
- as
normas regimentais e a proposta pedagógica da escola que preveem mecanismos de
apoio aos alunos, visando à melhoria do seu desempenho escolar,
Resolve:
Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito do Programa Educação
-
Compromisso de São Paulo, o Projeto “Quem Falta Faz Falta”, com a finalidade de
incrementar o cumprimento do compromisso da Secretaria da Educação de reduzir
os índices de ausências, de abandono escolar e de reprovação por baixa
frequência,
mediante
ações preventivas consubstanciadas:
I -
na implementação de mecanismos de apoio direto às Diretorias de Ensino e às
escolas estaduais;
II -
na disponibilização de subsídios relevantes às Diretorias de Ensino e às
escolas estaduais para definição de estratégias regionais e locais;
III -
no fortalecimento de recursos institucionais nas escolas, com foco na motivação
dos alunos, incentivando-lhes o comparecimento às aulas e às demais atividades
escolares.
Artigo
2º - Com o objetivo de reduzir os índices de faltas e de abandono, na unidade
escolar como um todo, o Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora
e sob orientação
e
acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas
atribuições, deverá:
I -
identificar os motivos das ausências e arrolar estratégias de ações preventivas
e saneadoras;
II -
acionar os órgãos colegiados/instituições auxiliares (Conselho de Escola,
Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar), com vistas a uma atuação
conjunta;
III -
proceder a ações que impliquem a inserção, nas aulas regulares, de atividades
diversificadas de comprovado interesse dos alunos.
Artigo
3º - Para fins do que dispõe a presente resolução, a escola deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I -
comunicar aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento
do ano letivo, já tenha alcançado, superado ou esteja prestes a alcançar 10% de
faltas, calculados
sobre
o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, esclarecendo
e ressaltando:
a) a
importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas
e demais atividades escolares;
b) a
necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da
quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas;
II -
dar conhecimento aos pais ou responsáveis da possibilidade de aplicação do
disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008, para os alunos que já tenham alcançado,
superado ou estejam
prestes
a alcançar 20% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas
ministradas no período considerado, comunicando, por escrito, a situação do
aluno;
III -
caso se verifique adoção mínima e ineficaz de providências ou total omissão por
parte dos pais ou responsáveis, a comunicação do fato deverá ser estendida, de
imediato e
sequencialmente,
ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude.
Artigo
4º - A fim de proporcionar oportunidades de recuperação da aprendizagem a todos
os alunos que apresentem número excessivo de ausências, bem como para evitar a
reprovação
por
baixa frequência, na medida em que o aluno alcance 25% de faltas no ano, deverá
ser reforçado o procedimento de “ausências compensadas”, conforme dispõem as
normas regimentais da escola, na seguinte conformidade:
I -
dando ênfase à recuperação dos conteúdos e habilidades não desenvolvidos,
mediante a aplicação de mecanismos de apoio aos processos de ensino, nos termos
da legislação
pertinente;
e
II -
utilizando, entre outros recursos, o material de apoio oficial “Caderno do
Aluno” e os conteúdos digitais disponibilizados pela Secretaria da Educação na
plataforma online “Currículo+” (www.curriculomais.educacao.sp.gov.br).
Artigo
5º - A SAREG, a CGEB e a CIMA poderão baixar normas complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo
6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.