Resolução SE 41, de 22-9-2017
Institui o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, na
rede estadual de ensino de São Paulo, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
os responsáveis pela coordenação e gestão geral do Sistema de Proteção Escolar,
instituído pela Resolução SE 19, de 12-2-2010,e considerando que:
- os significativos índices de desequilíbrio
no ambiente escolar, analisados por esta Pasta, apontando ocorrências reincidentes
que agridem a cultura de uma harmônica e humanista convivência escolar, geram
situações que comprometem sobremaneira a qualidade do processo de ensino e de
aprendizagem;
- a implementação de uma cultura de paz, na
dinâmica de ambientação escolar, subjacente ao desenvolvimento de qualquer ação
ou projeto previsto na proposta pedagógica, deverá perpassar todas as atitudes
e as relações humanas presentes nos segmentos de ensino desenvolvidos pela
unidade escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto
Mediação Escolar e Comunitária, com a finalidade de implementar a cultura de
paz no interior da unidade escolar, mediante ações que estimulem, incentivem e
promovam a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem na educação
básica paulista.
§ 1º - O Projeto Mediação Escolar e
Comunitária propiciará diálogo com todos os segmentos integrantes do ambiente
escolar e da comunidade em que se encontra inserida, como objetivo de irradiar
consensos coletivos de convívio social, promotores do desenvolvimento humano e
da aprendizagem emocional dos envolvidos.
§ 2º - Para implementação da cultura de paz,
de que trata o caput deste artigo, serão envolvidos todos os servidores, em exercício
na escola, que deverão atuar como agentes promotores de desenvolvimento das
ações previstas, adotando, em situações de desarmonia, práticas incentivadoras
de soluções pacíficas, inclusive quando da atuação docente em salas de aula.
Artigo 2º - Para efeito do que dispõe esta
resolução, a Secretariada Educação, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo, "Paulo Renato Costa Souza" -
EFAP, e da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, promoverá ações
formativas, destinadas aos agentes promotores das unidades escolares e das
diretorias de ensino, assistidos em suas práticas e orientações de soluções pacíficas,
visando à aprendizagem emocional dos envolvidos.
Artigo 3º - Constituem características e
habilidades dos responsáveis pela implementação das ações de mediação do
referido Projeto:
I - reconhecer-se, em sua atuação
profissional, como protagonista e agente transformador;
II - colocar-se no lugar do outro, sabendo
ouvir e observar as perspectivas, os valores e as formas de pensar e agir;
III - ser articulado e estabelecer diálogos
com todos, comunicando-se com objetividade, coerência e coesão;
IV - identificar o quanto a relação dos
aspectos sociais, culturais e econômicos da comunidade afeta o desenvolvimento
do processo educacional;
V - aprimorar sua capacidade de aprender a
aprender, de criar, de transformar e de inovar;
VI - compreender as características da
sociedade como um todo, identificando sua composição heterogênica e plural, bem
como respeitando as diferenças.
Artigo 4º - Caberá aos responsáveis pela
implementação das ações de mediação:
I - atuar de forma proativa, preventiva e
mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar, práticas colaborativas
e restaurativas de cultura de paz;
II - promover a inclusão de atitudes
fundamentadas por princípios éticos e democráticos;
III - articular-se com a equipe escolar na
construção de ações preventivas relativas às normas de convivência que envolvem
a comunidade escolar;
IV - colaborar, com o Conselho de Escola,
gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da proposta
pedagógica;
V - assessorar a equipe escolar nas ações
pedagógicas relacionadas à cultura de paz;
VI - planejar e organizar assembleias
escolares sistemáticas para resolução dos conflitos coletivos;
VII- desenvolver ações junto ao Grêmio
Estudantil;
VIII - esclarecer os pais ou responsáveis,
sobre o papel da família e sua importância no processo educativo;
IX - mapear e estabelecer contato e parceria,
em articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, com os órgãos integrantes
da Rede de Proteção Social e de Direitos, bem como com instituições culturais,
sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área
territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou
responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;
X - empenhar-se em sua formação contínua, reconhecendo
a importância da auto avaliação e do aprimoramento profissional.
Artigo 5º - No desenvolvimento das ações de mediação,
caberá ao Vice-Diretor de Escola atuar de forma proativa, preventiva e
mediadora, deliberando e articulando-se com os demais membros da Equipe
Escolar, em especial, com os professores, estudantes e pais ou responsáveis,
Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres - APM, na
construção de ações e normas de convivência pacífica, para:
I - organizar o acolhimento de estudantes;
II - propiciar, de forma sistemática, a efetiva participação dos
gestores, professores, funcionários, estudantes e seus pais ou responsáveis,
nas tomadas de decisão;
III - promover e estimular as relações entre
os membros da comunidade escolar, empregando práticas colaborativas e
restaurativas diante de conflitos no cotidiano;
IV - mapear e estabelecer contato e parceria,
em articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, com os órgãos integrantes
da Rede de Proteção Social e de Direitos, bem como com instituições culturais,
sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área
territorial da unidade escolar;
V - manter contato com os pais ou
responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da família no
processo educativo, encaminhando para atendimento especializado nos órgãos a
que se refere o inciso anterior competentes.
Artigo 6º- Para a implementação da cultura de
paz, as unidades escolares com vulnerabilidade social inseridas nos grupos3, 4
ou 5, conforme classificação objeto do Índice Paulista de Vulnerabilidade
Social - IPVS e com reincidência de ocorrências graves ou gravíssimas,
registradas no sistema de Registro de Ocorrência Escolar - ROE, do Sistema de
Proteção Escolar, indicadas por esta Pasta, contarão, com um Professor Mediador
Escolar e Comunitário - PMEC, para o exercício das atribuições de mediação,
observado o contido nos artigos 3º e 4º desta resolução, e de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
I - docente readaptado, verificada a
compatibilidade de seu rol de atribuições estabelecido pela Comissão de
Assuntos de Assistência à Saúde- CAAS;
II - docente titular de cargo, na situação de
adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho;
III - docente ocupante de função-atividade,
que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima
de 12 horas semanais;
IV - docente classificado na unidade escolar
com aulas regulares atribuídas, cuja carga horária total possa ser completada na
conformidade da legislação vigente.
Parágrafo único - O docente readaptado
somente poderá exercer a função de Professor Mediador Escolar e Comunitário em
unidade escolar de sua classificação, devendo, em caso de escola diversa,
solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação
pertinente.
Artigo 7º - O Professor Mediador Escolar e
Comunitário, a que se refere o artigo anterior, exercerá suas atribuições pela carga
horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente ou Jornada
Inicial de Trabalho Docente, de acordo comas necessidades da unidade escolar.
§ 1º - Para proceder à atribuição da carga
horária referente à Jornada Inicial, o Diretor da Escola deverá
compatibilizá-la com a carga horária de aulas que o docente já possua,
observado o limite máximo legal de aulas passíveis de serem atribuídas.
§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola, observado
o horário de funcionamento da unidade escolar, incluídas as Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo - ATPC, distribuir a carga horária do docente de acordo com
o horário de funcionamento da unidade escolar, respeitado o limite máximo de 9
(nove) aulas diárias de trabalho.
§ 3º - A Gestão Regional do Sistema de
Proteção Escolar organizará, anualmente, pelo menos 5 (cinco) orientações
técnicas descentralizadas de formação, planejamento e avaliação, com os
Professores Mediadores Escolares e Comunitários, em exercício nas respectivas
diretorias de ensino, com uma carga horária de, no mínimo, 6 (seis) e, no
máximo, 8 (oito) horas de atividades diárias.
§ 4º - O docente readaptado, que atuar como
Professor Mediador Escolar e Comunitário, poderá cumprir a carga horária fixada
na respectiva Apostila de Readaptação ou, optar pelo cumprimento da carga
horária correspondente à da Jornada Integral, observado o disposto nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º - A atribuição da carga horária
referente ao projeto deverá ser revista pela Comissão Regional responsável pelo
processo de atribuição de classes e aulas, sempre que na Diretoria de Ensino
vier a surgir aulas disponíveis da disciplina correspondente à
habilitação/qualificação do docente e não tiver qualquer outro docente para
essa atribuição;
§ 6º - Além da avaliação das habilidades e
competências, a que se refere o artigo 3º desta resolução, o docente
interessado, deverá:
1. apresentar exposição sucinta das razões
pelas quais opta por exercer as ações de mediação, elencadas no artigo 4ºdesta
resolução;
2. participar da entrevista individual, a ser
realizada na conformidade do disposto no inciso II, do artigo 12, desta
resolução;
3. apresentar certificados de cursos e ou
comprovar participação em ações ou projetos relacionados a temas como Direitos Humanos,
Proteção Escolar, Mediação de Conflitos, Justiça Restaurativa, Bullying,
articulação comunitária, dentre outros.
§ 7º - Os responsáveis pela Gestão Regional
do Sistema de Proteção Escolar, acompanhados por integrante da Comissão de
Atribuição de Classes e Aulas e, ouvida a equipe gestora da escola observado o
disposto no caput do artigo 6º desta resolução, elaborarão, critérios próprios
para avaliação e classificação dos docentes inscritos, para credenciamento
reserva em nível de Diretoria de Ensino, na conformidade dos requisitos
dispostos nesta resolução.
§ 8º - Na definição dos critérios de
avaliação, a que se refere o parágrafo anterior, a equipe responsável deverá valorizar
os docentes com sede de exercício na respectiva unidade escolar, pontuando, de
forma própria, sua vivência e pertencimento junto à comunidade escolar.
§ 9º - Nos casos em que haja docente inscrito
na unidade escolar, que atenda aos requisitos para a atribuição da carga
horária de PMEC, em articulação com a Gestão Regional do Sistema de Proteção
Escolar, o Diretor de Escola poderá proceder à atribuição a esse professor.
§ 10 - Diante da impossibilidade de
atribuição a docente da própria unidade escolar, que atenda aos requisitos para
a atribuição da carga horária de PMEC, o Diretor de Escola poderá recorrer à
relação de docentes credenciados pela Diretoria de Ensino, respeitada a ordem
de prioridade definida no artigo 6ºdesta resolução.
Artigo 8º - A atuação do Vice-Diretor de
Escola na unidade escolar, caracterizada na conformidade do contido no caput do
artigo 6º desta resolução, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - se a unidade escolar conta com o Programa
Escola da Família - PEF, o Vice-Diretor da escola atuará articuladamente com o
Vice-Diretor desse Programa, observando o rol de atividades programadas para os
finais de semana, no desenvolvimento das ações preventivas e conciliadoras;
II - se a unidade escolar não aderiu ao
Programa Escolada Família - PEF e nem dispõe de Professor Mediador Escolar e
Comunitário - PMEC, o Vice-Diretor estabelecerá parceria com os docentes que,
em decorrência da situação funcional, se encontrem nas situações descritas nos
incisos I, II e III do artigo6º desta resolução.
Parágrafo único - Considerando que os
princípios, que norteiam a Cultura de paz, se constituem em proponentes de
melhoria da qualidade do processo de ensinar e de aprender, o previsto no
inciso II, deste artigo, aplicar-se-á, igualmente nas demais unidades escolares
estaduais.
Artigo 9º - As escolas indicadas na
conformidade dos critérios previstos no caput do artigo 6º, desta resolução, deverão
encaminhar ofício à respectiva Diretoria de Ensino, contendo plano básico de
intervenção, elaborado em consonância com os objetivos e as metas estabelecidas
pela unidade escolar em sua respectiva proposta pedagógica, aprovado pelo
Conselho de Escola, explicitando as ações mediadoras, arrolando os critérios de
indicação, das condições de atuação do responsável pelas ações e apontando o
total da carga horária de mediação necessária à sua consecução.
Parágrafo único - As demais escolas deverão, também,
elaborar ações mediadoras explícitas no seu plano de ação, aprovado pelo
Conselho de Escola. em consonância com os objetivos e as metas estabelecidos
pela unidade escolar em sua respectiva proposta pedagógica.
Artigo 10 - O docente, que atuar como PMEC,
terá retirada sua carga horária, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por
escrito;
II -se não corresponder às atribuições de
PMEC;
III - se entrar em afastamento, a qualquer
título, por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada
ano civil;
IV - se a unidade escolar deixar de ser
incluída na caracterização prevista no caput do artigo 6º, desta resolução,
conforme avaliação efetuada pela Pasta;
V - automaticamente, no 1º dia do ano letivo
subsequente ao da atribuição da respectiva carga horária do ano anterior.
§ 1º- Na hipótese de o Professor Mediador
Escolar e Comunitário, não corresponder às atribuições de PMEC, a perda da carga
horária de mediação dar-se-á, por decisão conjunta da equipe gestora e do
Supervisor de Ensino da unidade, ratificada pelo Conselho de Escola, devendo, a
respectiva perda ser justificada e registrada em ata, sendo previamente
assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - O docente que perder a carga horária
de mediação, na situação prevista no inciso II deste artigo, somente poderá ter
novamente atribuída a carga horaria de PMEC no ano subsequente ao da retirada.
§ 3º - Excepcionalmente, nos casos de
licença-saúde, licença--acidente de trabalho, licença à gestante e
licença-adoção, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao PMEC, apenas
para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo a carga horária
correspondente liberada, de imediato, para atribuição a outro docente, que
venha efetivamente a exercê-la.
§ 4º - O PMEC, que estiver na situação
prevista no inciso V deste artigo, deverá participar, obrigatoriamente, do processo
inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição
de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga
horária, se docente não efetivo, de acordo com o disposto na legislação
pertinente.
Artigo 11 - Caberá à Diretoria de Ensino:
I - receber e ratificar os documentos
apresentados pelas escolas na conformidade do disposto no plano básico de intervenção,
conforme disposto no artigo 9º, desta resolução;
II - avaliar e classificar, por meio da
Comissão Regional responsável pelo processo de atribuição de classes e aulas, os
docentes devidamente inscritos para atuarem como Professor Mediador Escolar e
Comunitário, entrevistando-os e selecionando--os, ouvidas as equipes gestoras
das respectivas escolas indicadas;
III - reconhecer nas ações dos Gestores do
Sistema de Proteção Escolar aquelas pertinentes à formação do Professor
Mediador Escolar e Comunitário e dos Vice-Diretores de escola:
Parágrafo único - A Diretoria de Ensino
poderá, a qualquer tempo, abrir novo período de inscrições para credenciamento e
reserva técnica para atribuição de aulas no Projeto, na conformidade do grau de
necessidade das escolas de sua circunscrição, observada a data-limite de 30 de
novembro do ano em curso.
Artigo 12 - A Secretaria da Educação, por
meio do Sistema de Proteção Escolar, organizará e aplicará avaliação, a cada
dois anos, da implementação do Projeto de Mediação Escolar e Comunitária.
Artigo 13 - Casos de absoluta
excepcionalidade que fogem ao previsto nesta resolução, serão objeto de
expediente próprio, devidamente justificados e comprovados, homologados pela Diretoria
de Ensino e encaminhados ao Sistema de Proteção Escolar, para análise,
avaliação e parecer conclusivo.
Artigo 14 - As Diretorias de Ensino deverão
acompanhar os servidores em exercício nas unidades escolares, que vêm atuando
como agentes de práticas incentivadoras de consensos coletivos de convívio
social, atentando para o fato de que os profissionais, que irão atuar no
Projeto, na conformidade do previsto nesta resolução, somente entrarão em
exercício a partir do 1º dia letivo do ano subsequente.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
as Resoluções SE 7, de 19/1/2012, 54, de 22-08-2013, 2, de 6/1/2017.
Nota:
Revoga:
Resolução SE 7, de 19/1/2012;
Resolução SE 54, de 22-08-2013;
Resolução SE 2, de 6/1/2017.