Resolução SE 41, de 14-5-2010
Altera o artigo 2º da Resolução SE nº 33, de
15 de maio de 2009, que disciplina a concessão de transporte para assegurar o
acesso dos alunos à escola pública estadual.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas,
Resolve:
Art. 1º - O artigo 2º da resolução SE nº 33, de
15.5.2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O transporte escolar, de que trata o artigo
1º desta resolução, será fornecido ao aluno com necessidades educacionais
especiais, que não apresente desenvolvidas as condições de mobilidade,
locomoção e autonomia no trajeto casa/escola, ou seja:
I - cadeirante ou deficiente
físico com perda permanente das funções motoras dos membros, que o impeça de se
locomover de forma autônoma;
II - autista, com quadro associado de deficiência
intelectual moderada ou grave, suscetível de comportamentos agressivos e que
necessite de acompanhante;
III - deficiente intelectual, com grave
comprometimento e com limitações significativas de locomoção;
IV - surdocego, com
dificuldades de comunicação e de mobilidade;
V – aluno com deficiência múltipla que necessite de
apoio contínuo;
VI - cego ou com visão subnormal, que não apresente
autonomia e mobilidade necessárias e suficientes para se localizar e percorrer,
temporariamente, o trajeto casa/escola.
Parágrafo único – a necessidade de acompanhante deverá
ser atestada pela área da saúde.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nota:
Altera a Res. SE nº
33/09, à pág. 171 do vol. LXVIII.