Resolução SE 41, de 14-5-2010

 

Altera o artigo 2º da Resolução SE nº 33, de 15 de maio de 2009, que disciplina a concessão de transporte para assegurar o acesso dos alunos à escola pública estadual.

 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,

Resolve:

Art. 1º - O artigo 2º da resolução SE nº 33, de 15.5.2009, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - O transporte escolar, de que trata o artigo 1º desta resolução, será fornecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, que não apresente desenvolvidas as condições de mobilidade, locomoção e autonomia no trajeto casa/escola, ou seja:

I - cadeirante ou deficiente físico com perda permanente das funções motoras dos membros, que o impeça de se locomover de forma autônoma;

II - autista, com quadro associado de deficiência intelectual moderada ou grave, suscetível de comportamentos agressivos e que necessite de acompanhante;

III - deficiente intelectual, com grave comprometimento e com limitações significativas de locomoção;

IV - surdocego, com dificuldades de comunicação e de mobilidade;

V – aluno com deficiência múltipla que necessite de apoio contínuo;

VI - cego ou com visão subnormal, que não apresente autonomia e mobilidade necessárias e suficientes para se localizar e percorrer, temporariamente, o trajeto casa/escola.

Parágrafo único – a necessidade de acompanhante deverá ser atestada pela área da saúde.” (NR)

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nota:

Altera a Res. SE nº 33/09, à pág. 171 do vol. LXVIII.