Resolução SE 40, de 3-6-2016

 

Institui, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação, a Plataforma “Foco Aprendizagem", e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza - EFAP, e considerando:

- o contínuo aprimoramento das políticas públicas educacionais do Estado de São Paulo, visando à melhoria do processo de aprendizagem dos alunos;

- a importância do planejamento e do acompanhamento da gestão pedagógica nos órgãos centrais, regionais e locais da Secretaria;

- a necessidade de assegurar aos órgãos centrais, regionais e locais informações organizadas, sistematizadas e contextualizadas sobre a aprendizagem alcançada pelos alunos em sua trajetória escolar, veiculadas com fidedignidade e objetividade,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação - SE, a Plataforma “Foco Aprendizagem”, com a finalidade de oferecer dados e indicadores necessários e suficientes à gestão pedagógica nos órgãos centrais, regionais e locais da Pasta, nos termos da presente resolução.

§ 1º - A Plataforma disponibilizará indicadores de aprendizagem, relatórios customizados, visualizações interativas e recursos pedagógicos digitais, para subsidiar a tomada de decisões no processo de planejamento escolar, assegurando condições ao contínuo acompanhamento e monitoramento e, quando necessário, replanejamento.

§ 2º - Os dados disponíveis na Plataforma sinalizarão necessidades e oportunidades de formação continuada, visando ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento da prática pedagógica.

§ 3º - O acesso à Plataforma dar-se-á por meio do link https://focoaprendizagem.educacacao.sp.gov.br.

 

Artigo 2º - Caberá aos integrantes da equipe escolar, no âmbito de suas atribuições, a execução de procedimentos referentes à utilização da Plataforma e dos demais sistemas corporativos com os quais estabeleçam interatividade, ou seja:

I - ao Diretor de Escola:

a) divulgar amplamente junto à comunidade escolar as possibilidades do uso pedagógico dos dados disponibilizados pela Plataforma, dando ciência aos interessados dos resultados obtidos nas avaliações externas e internas dos alunos;

b) viabilizar acesso à Plataforma, aos recursos tecnológicos e aos dados de acesso para a equipe escolar;

c) analisar os indicadores à vista dos objetivos da proposta pedagógica da escola, propondo ações de intervenção, quando for o caso;

II - ao Professor Coordenador:

a) orientar os professores sobre a utilização dos indicadores e materiais de apoio disponibilizados na Plataforma;

b) estimular a interpretação das informações, com vistas à elaboração ou adequação do plano de trabalho do docente;

c) promover reflexão colaborativa entre os professores, a partir das informações e indicadores disponibilizados na Plataforma;

d) propiciar aos professores oportunidades de discussão e estudos, nos horários de trabalho pedagógico coletivo, a partir de informações, disponibilizadas na Plataforma;

e) subsidiar o processo formativo na unidade escolar e buscar apoio das equipes pedagógicas da Diretoria de Ensino, quando necessário;

III - ao Professor:

a) analisar e utilizar as informações relacionadas aos resultados de aprendizagem de seus alunos e turma(s), para estruturar/ reestruturar continuamente o seu trabalho pedagógico;

b) refletir sobre sua prática de sala de aula, utilizando informações relecionadas aos resultados de aprendizagem de seus alunos e turma(s), com vistas a elaboração e execução de plano de ação;

c) utilizar os materiais e subsídios de apoio disponíveis na Plataforma;

d) utilizar as ações formativas oferecidas pelas equipes pedagógicas, na escola, para a elaboração de um plano de trabalho com vistas ao desenvolvimento do currículo oficial.

 

Artigo 3º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio:

I - do Dirigente Regional de Ensino:

a) utilizar-se das informações disponibilizadas na Plataforma, para o planejamento/plano de ação da Diretoria de Ensino quanto ao processo de acompanhamento, monitoramento e apoio pedagógicos nas escolas;

b) valer-se das informações disponibilizadas na Plataforma para priorizar as ações da Diretoria de Ensino, em consonância com os programas e projetos da Pasta;

c) assegurar ações articuladas entre os Centros e Núcleos da Diretoria de Ensino, para promover o uso da Plataforma como ferramenta de gestão pedagógica;

d) fornecer apoio técnico-pedagógico a todos os profissionais envolvidos na utilização da Plataforma nas unidades escolares;

II - do Supervisor de Ensino:

a) orientar as escolas quanto à importância da utilização dos dados e indicadores disponíveis na Plataforma, avaliando seu uso pelas unidades escolares e apoiando-as em sua função educativa, priorizando as unidades que mais necessitem de seu apoio;

b) atender às demandas das unidades escolares, sob sua supervisão, observando as respectivas especificidades e orientando-as em ação articulada com os integrantes do Núcleo Pedagógico;

III - do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP:

a) apoiar as unidades escolares no uso técnico e pedagógico da Plataforma, com vistas ao cumprimento de sua finalidade, em ação articulada com o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador da unidade escolar;

b) apoiar, por intermédio do Professor Coordenador da área de Tecnologia Educacional do Núcleo Pedagógico, as escolas, os centros e núcleos da Diretoria de Ensino, na utilização dos mecanismos da Plataforma, garantindo sua viabilidade;

c) identificar as dificuldades de aprendizagem dos alunos e demandas dos docentes, propondo-lhes ações formativas pertinentes.

Parágrafo único - Cabe a todos os servidores zelar pelas informações sigilosas dos alunos, disponibilizadas quando do acesso à Plataforma e exercício de suas atribuições.

 

Artigo 4º - As Coordenadorias referidas nesta resolução responsabilizar-se-ão, no âmbito das respectivas competências, pela implementação, acompanhamento e avaliação das diretrizes e normas relativas aos diversos procedimentos e processos configurados na Plataforma, na seguinte conformidade:

I - a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB:

a) encaminhar à CIMA todos os materiais, subsídios e diretrizes pedagógicas necessárias ao desenvolvimento e manutenção da Plataforma;

b) efetuar as orientações técnicas necessárias ao desenvolvimento do trabalho das escolas e das Diretorias de Ensino, a partir da análise dos indicadores e dos resultados obtidos nas avaliações, disponibilizados na Plataforma;

c) validar a implementação e a atualização da Plataforma, com vistas a seu amplo e correto funcionamento;

d) subsidiar a EFAP com informações sobre a elaboração e desenvolvimento de ações formativas;

II - a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA:

a) assegurar o desenvolvimento e a manutenção da estrutura tecnológica da Plataforma, gerenciando os recursos tecnológicos na conformidade das orientações expedidas pela CGEB;

b) assegurar a integração da Plataforma Foco Aprendizagem aos demais sistemas informatizados da Pasta;

c) efetuar orientações técnicas e de suporte necessárias à utilização da Plataforma, em parceria com a CGEB;

d) gerir recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação Digital, articulando sistemas informatizados que estabeleçam interatividade com a Plataforma e que envolvam, nas unidades escolares, a infraestrutura tecnológica e, nos órgãos da SE, a gestão da intranet-internet;

e) decidir, articuladamente com a CGEB, os eventuais casos omissos à presente resolução;

III - a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza - EFAP, desenvolver, em articulação com a CGEB e CIMA:

a) cursos e projetos de formação continuada, voltados à implementação e utilização da Plataforma;

b) cursos e projetos para aperfeiçoamento da prática docente em sala de aula, a partir de informações disponibilizadas na Plataforma.

 

Artigo 5º - A implementação das ações planejadas para a Plataforma será coordenada, orientada e avaliada por um Comitê de Governança, a ser constituído por servidores da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;

II - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;

III - 2 (dois) representantes da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA;

IV - 1 (um) representante da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza - EFAP;

V - 1 (um) representante da Subsecretaria de Articulação Regional - SAREG.

 

Artigo 6º - As Coordenadorias referidas, ouvido o Comitê de Governança, poderão baixar normas complementares para cumprimento do disposto na presente resolução.

 

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.