Resolução SE 40, de 3-6-2016
Institui,
no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação, a Plataforma
“Foco Aprendizagem", e dá providências correlatas
O Secretário
da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB, a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional - CIMA e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza - EFAP, e
considerando:
- o contínuo aprimoramento das políticas públicas educacionais
do Estado de São Paulo, visando à melhoria do processo de aprendizagem dos
alunos;
- a importância do planejamento e do acompanhamento da gestão
pedagógica nos órgãos centrais, regionais e locais da Secretaria;
- a necessidade de assegurar aos órgãos centrais, regionais e
locais informações organizadas, sistematizadas e contextualizadas sobre a
aprendizagem alcançada pelos alunos em sua trajetória escolar, veiculadas com
fidedignidade e objetividade,
Resolve:
Artigo 1º -
Fica instituída, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da
Educação - SE, a Plataforma “Foco Aprendizagem”, com a finalidade de oferecer
dados e indicadores necessários e suficientes à gestão pedagógica nos órgãos
centrais, regionais e locais da Pasta, nos termos da presente resolução.
§ 1º - A
Plataforma disponibilizará indicadores de aprendizagem, relatórios
customizados, visualizações interativas e recursos pedagógicos digitais, para
subsidiar a tomada de decisões no processo de planejamento escolar, assegurando
condições ao contínuo acompanhamento e monitoramento e, quando necessário,
replanejamento.
§ 2º - Os
dados disponíveis na Plataforma sinalizarão necessidades e oportunidades de
formação continuada, visando ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento da prática
pedagógica.
§ 3º - O
acesso à Plataforma dar-se-á por meio do link https://focoaprendizagem.educacacao.sp.gov.br.
Artigo 2º -
Caberá aos integrantes da equipe escolar, no âmbito de suas atribuições, a
execução de procedimentos referentes à utilização da Plataforma e dos demais
sistemas corporativos com os quais estabeleçam interatividade, ou seja:
I - ao Diretor de Escola:
a) divulgar
amplamente junto à comunidade escolar as possibilidades do uso pedagógico dos
dados disponibilizados pela Plataforma, dando ciência aos interessados dos
resultados obtidos nas avaliações externas e internas dos alunos;
b)
viabilizar acesso à Plataforma, aos recursos tecnológicos e aos dados de acesso
para a equipe escolar;
c) analisar
os indicadores à vista dos objetivos da proposta pedagógica da escola, propondo
ações de intervenção, quando for o caso;
II - ao Professor Coordenador:
a) orientar
os professores sobre a utilização dos indicadores e materiais de apoio
disponibilizados na Plataforma;
b) estimular
a interpretação das informações, com vistas à elaboração ou adequação do plano
de trabalho do docente;
c) promover
reflexão colaborativa entre os professores, a partir das informações e
indicadores disponibilizados na Plataforma;
d) propiciar
aos professores oportunidades de discussão e estudos, nos horários de trabalho
pedagógico coletivo, a partir de informações, disponibilizadas na Plataforma;
e) subsidiar
o processo formativo na unidade escolar e buscar apoio das equipes pedagógicas
da Diretoria de Ensino, quando necessário;
III - ao
Professor:
a) analisar
e utilizar as informações relacionadas aos resultados de aprendizagem de seus
alunos e turma(s), para estruturar/ reestruturar
continuamente o seu trabalho pedagógico;
b) refletir
sobre sua prática de sala de aula, utilizando informações relecionadas
aos resultados de aprendizagem de seus alunos e turma(s),
com vistas a elaboração e execução de plano de ação;
c) utilizar
os materiais e subsídios de apoio disponíveis na Plataforma;
d) utilizar
as ações formativas oferecidas pelas equipes pedagógicas, na escola, para a
elaboração de um plano de trabalho com vistas ao desenvolvimento do currículo
oficial.
Artigo 3º -
Caberá à Diretoria de Ensino, por meio:
I - do Dirigente Regional de Ensino:
a)
utilizar-se das informações disponibilizadas na Plataforma, para o
planejamento/plano de ação da Diretoria de Ensino quanto ao processo de
acompanhamento, monitoramento e apoio pedagógicos nas escolas;
b) valer-se
das informações disponibilizadas na Plataforma para priorizar as ações da
Diretoria de Ensino, em consonância com os programas e projetos da Pasta;
c) assegurar
ações articuladas entre os Centros e Núcleos da Diretoria de Ensino, para
promover o uso da Plataforma como ferramenta de gestão pedagógica;
d) fornecer
apoio técnico-pedagógico a todos os profissionais envolvidos na utilização da
Plataforma nas unidades escolares;
II - do Supervisor de Ensino:
a) orientar
as escolas quanto à importância da utilização dos dados e indicadores
disponíveis na Plataforma, avaliando seu uso pelas unidades escolares e
apoiando-as em sua função educativa, priorizando as unidades que mais
necessitem de seu apoio;
b) atender
às demandas das unidades escolares, sob sua supervisão, observando as
respectivas especificidades e orientando-as em ação articulada com os
integrantes do Núcleo Pedagógico;
III - do
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP:
a) apoiar as
unidades escolares no uso técnico e pedagógico da Plataforma, com vistas ao
cumprimento de sua finalidade, em ação articulada com o Supervisor de Ensino e
o Professor Coordenador da unidade escolar;
b) apoiar,
por intermédio do Professor Coordenador da área de Tecnologia Educacional do Núcleo
Pedagógico, as escolas, os centros e núcleos da Diretoria de Ensino, na
utilização dos mecanismos da Plataforma, garantindo sua viabilidade;
c)
identificar as dificuldades de aprendizagem dos alunos e demandas dos docentes,
propondo-lhes ações formativas pertinentes.
Parágrafo
único - Cabe a todos os servidores zelar pelas informações sigilosas dos
alunos, disponibilizadas quando do acesso à Plataforma e exercício de suas
atribuições.
Artigo 4º -
As Coordenadorias referidas nesta resolução responsabilizar-se-ão, no âmbito
das respectivas competências, pela implementação, acompanhamento e avaliação
das diretrizes e normas relativas aos diversos procedimentos e processos configurados
na Plataforma, na seguinte conformidade:
I - a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB:
a)
encaminhar à CIMA todos os materiais, subsídios e diretrizes pedagógicas
necessárias ao desenvolvimento e manutenção da Plataforma;
b) efetuar
as orientações técnicas necessárias ao desenvolvimento do trabalho das escolas
e das Diretorias de Ensino, a partir da análise dos indicadores e dos
resultados obtidos nas avaliações, disponibilizados na Plataforma;
c) validar a
implementação e a atualização da Plataforma, com vistas a seu amplo e correto
funcionamento;
d) subsidiar
a EFAP com informações sobre a elaboração e desenvolvimento de ações
formativas;
II - a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional
- CIMA:
a) assegurar
o desenvolvimento e a manutenção da estrutura tecnológica da Plataforma,
gerenciando os recursos tecnológicos na conformidade das orientações expedidas
pela CGEB;
b) assegurar
a integração da Plataforma Foco Aprendizagem aos demais sistemas informatizados
da Pasta;
c) efetuar
orientações técnicas e de suporte necessárias à utilização da Plataforma, em
parceria com a CGEB;
d) gerir
recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação Digital, articulando
sistemas informatizados que estabeleçam interatividade com a Plataforma e que
envolvam, nas unidades escolares, a infraestrutura tecnológica e, nos órgãos da
SE, a gestão da intranet-internet;
e) decidir,
articuladamente com a CGEB, os eventuais casos omissos à presente resolução;
III - a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo,
Paulo Renato Costa Souza - EFAP, desenvolver, em articulação com a CGEB e CIMA:
a) cursos e
projetos de formação continuada, voltados à implementação e utilização da
Plataforma;
b) cursos e
projetos para aperfeiçoamento da prática docente em sala de aula, a partir de
informações disponibilizadas na Plataforma.
Artigo 5º -
A implementação das ações planejadas para a Plataforma será coordenada,
orientada e avaliada por um Comitê de Governança, a ser constituído por
servidores da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:
I - 1 (um)
representante do Gabinete do Secretário;
II - 2
(dois) representantes da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB;
III - 2
(dois) representantes da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação
Educacional - CIMA;
IV - 1 (um)
representante da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado
de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza - EFAP;
V - 1 (um)
representante da Subsecretaria de Articulação Regional - SAREG.
Artigo 6º -
As Coordenadorias referidas, ouvido o Comitê de Governança, poderão baixar
normas complementares para cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 7º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.