Resolução SE - 40, de
8-7-2009
Dispõe sobre os estágios
de estudantes de Ensino Médio
O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 82
da LF nº 9394/96 e da Lei nº 11.788/2008 e, à vista das diretrizes contidas na
Deliberação CEE nº 87/2009 que disciplina a organização e a realização de
estágio de estudantes do Ensino Médio, e considerando que:
uma das finalidades da nova concepção do ensino médio
consiste no desenvolvimento das competências necessárias à compreensão dos
fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos e na adaptação
do aluno às novas formas de organização de trabalho;
como ato educativo de preparação para o mundo do
trabalho, o estágio curricular do aluno do ensino médio, integra a proposta
pedagógica da unidade escolar, compondo o itinerário formativo do educando,
resolve:
Artigo 1º - O estágio dos alunos do ensino médio, de
educação especial e de educação de jovens e adultos, matriculados nas unidades
escolares da rede estadual de ensino, compõe obrigatoriamente a proposta
pedagógica da unidade escolar como um ato educativo que visa à preparação do
aluno para o mundo produtivo e sua adaptação às novas formas de organização do
trabalho.
Artigo 2º - Cabe à unidade escolar contextualizar, em
sua proposta pedagógica, a natureza do estágio, sua duração e formas de
supervisão, atentando para que as atividades práticas a serem vivenciadas pelos
alunos atendam aos objetivos propostos para o ensino médio.
Artigo 3º - O estágio curricular do ensino médio
caracteriza- se como uma oportunidade de complementação curricular aberta ao
aluno do ensino médio, em caráter optativo, que tem como objetivos:
I- assegurar ao aluno à vivência no mundo empresarial
de experiências profissionais por meio da realização de atividades de aprendizagem
social, profissional e ou cultural imprescindíveis a uma vida cidadã;
II- valorizar a experiência profissional e o estudo
não formal;
III- refletir sobre a realidade vivenciada no mercado
de trabalho;
IV- desenvolver valores, postura ética e responsável e
aptidões para uma vida produtiva.
Artigo 4º - Considera-se como apto à realização do
estágio o aluno frequente e matriculado em curso do
ensino médio e que contar, no mínimo, com 16 (dezesseis) anos completos, na
data de início do estágio.
Artigo 5º - Independentemente da natureza do estágio,
a carga horária das atividades a serem realizadas, não poderá exceder a
06(seis) diárias e 30 (trinta) semanais.
§ 1º - No caso de alunos da Educação Especial a carga
horária não poderá exceder a 04 (quatro) horas diárias e 20(vinte) semanais.
§ 2º - A carga horária da jornada de atividades que
compõem o estágio deverá ser acrescida à carga horária mínima prevista para o
ensino médio.
Artigo 6º - Constituem-se em obrigações a serem
assumidas pelas unidades escolares:
I- celebrar Termo de Compromisso a ser firmado entre o
aluno ou seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente de estágio,
sendo a unidade escolar a parte interveniente;
II- contar com um professor orientador que se
incumbirá pelo processo de acompanhamento e avaliação das atividades do
estagiário;
III- exigir, semestralmente, do educando a
apresentação de relatório das atividades de estágio realizadas;
IV- zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso,
reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento das
normas;
V- comunicar à parte concedente do estágio, as datas
de realização das avaliações escolares.
Parágrafo único: A organização, acompanhamento e
avaliação do estágio ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do
Ensino Médio, que atua no período de matrícula do aluno requisitante do
estágio.
Artigo 7º - As unidades escolares poderão recorrer aos
serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante
condições formalmente acordadas, cuidando que, para obtenção do estágio, não
seja cobrada do aluno, taxa adicional ou outro tipo de pagamento.
Parágrafo único - Nos casos de as unidades escolares
contarem com serviços de agências de intermediação do estágio, o apoio e
compromissos a serem assumidos pelos respectivos agentes mediadores, serão de:
1. identificar e apresentar à escola oportunidades de
estágio em empresas e organizações públicas ou privadas;
2. facilitar as condições de estágio que irão constar
do instrumento jurídico a ser celebrado;
3. cadastrar os estudantes por campos específicos de
estágio;
4. adotar as providências relativas à execução de
bolsa auxílio e ao seguro obrigatório contra acidentes pessoais.
Artigo 8º - O estágio realizado pelo aluno não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo, em qualquer hipótese, o
estudante estagiário ter seguro contra acidentes pessoais, a se viabilizar pela
organização concedente de estágio ou agente de integração.
Artigo 9º - Caberá ao profissional que orientará e
supervisionará os alunos estagiários:
I - analisar a natureza das atividades propostas pela
instituição concedente, avaliando-as quanto à pertinência, oportunidade e valia
das experiências oferecidas pela empresa/instituição;
II - acompanhar a situação de freqüência escolar dos
estagiários, notificando, de imediato, a instituição concedente em caso de
irregularidade;
III - cuidar para que a duração do estágio seja
compatível com o horário e a jornada escolar do aluno.
Artigo 10 - Na ausência de Professor Coordenador a
supervisão das atividades de estágio dos alunos de ensino médio ficará sob a
responsabilidade do Vice Diretor ou do Diretor de Escola.
Artigo 11 - A duração do estágio, não poderá, pela mesma
empresa concedente, exceder a 02(dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência.
§ 1º- É assegurado ao estagiário o direito ao período
de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as
férias escolares, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 01(um)
ano.
§ 2º- Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada
à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação responsabilidade da
parte concedente do estágio.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Res. SE nº76/2004. (Já com alteração
publicada no D.O de 17/07/2009, pág. 15)
Notas:
Lei nº 9.394/96;
Lei nº 11.788/08;
Del. CEE nº 87/09;
Revoga a Res. SE nº 76/04, à pág. 125 do
vol. LVIII.