Resolução SE - 40, de 13-5-2008

 

Dispõe sobre estudos de recuperação na rede estadual de ensino

 

A Secretária da Educação, considerando que:

os indicadores de aprendizagem do aluno evidenciados nas avaliações externas, principalmente no Saresp, demonstram a necessidade de efetiva ação para melhoria da qualidade de ensino;

cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem, redirecionando ações de modo a que os alunos superem as dificuldades diagnosticadas;

a recuperação constitui parte integrante dos processos de ensino e de aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos;

a necessidade de assegurar condições que favoreçam a implementação de atividades de recuperação paralela, por meio de ações significativas e diversificadas que atendam à pluralidade das demandas existentes em cada escola, resolve:

Art. 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelos alunos durante o seu percurso escolar e ocorre de diferentes formas, a saber:

I - contínua: a que está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, em decorrência da avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do aluno;

II - paralela: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência da avaliação diagnóstica;

III - intensiva: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem necessidade de superar dificuldades e competências básicas imprescindíveis ao prosseguimento de estudos em etapa subseqüente, a ocorrer em períodos previamente estabelecidos e na conformidade dos procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo próprio;

IV - de ciclo: constitui-se em um ano letivo de estudos para atender aos alunos ao final de ciclos do Ensino Fundamental que demonstrem não ter condições para prosseguimento de estudos na etapa posterior.

Art. 2º - para o desenvolvimento das atividades de recuperação paralela, cada unidade escolar deve elaborar projetos especiais a serem desenvolvidos ao longo do ano letivo, na seguinte conformidade:

I - no primeiro semestre, a partir do início de março até o final de junho;

II - no segundo semestre, a partir do início de agosto até o final de novembro.

§ 1º - O aluno permanecerá nas atividades de recuperação somente o tempo necessário para superar a dificuldade diagnosticada.

§ 2º - Excetuam-se do contido no inciso I deste artigo as classes/turmas de 1ª série do ensino fundamental do Programa Ler e Escrever.

§ 3º - A continuidade dos projetos referidos no caput deste artigo ficará condicionada à avaliação do semestre anterior

Art. 3º - Os projetos de recuperação paralela devem ser elaborados mediante proposta do Conselho de Classe/Série e/ou do Professor Coordenador, a partir da análise das informações de avaliação diagnóstica registradas pelo(s) professor(es) da classe, cabendo:

I - ao Professor da Classe, a identificação das dificuldades do aluno, a definição dos conteúdos, das expectativas de aprendizagem e dos procedimentos avaliatórios a serem adotados;

II - ao Professor Coordenador, ou, na ausência deste, ao Diretor da Escola, a definição dos critérios de agrupamentos dos alunos e de formação das turmas, a definição do período de realização com previsão de horário e o encaminhamento de informações aos pais ou responsáveis.

§ 1º - na elaboração dos projetos de recuperação paralela devem ser considerados de forma detalhada o trabalho a ser desenvolvido com:

1 - os alunos com necessidades educacionais especiais, incluídos em classes regulares;

2. - concluintes do ciclo I e II que forem promovidos com indicação de recuperação paralela desde o início do ano letivo.

§ 2º - As turmas serão constituídas de 15 a 20 alunos e poderão ser organizadas por série, por disciplina, por área de conhecimento ou por nível de desempenho.

§ 3º - As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas fora do horário regular das aulas, inclusive aos sábados, na seguinte conformidade:

1. Ciclo I, com 02(duas) ou 03 (três) aulas semanais.

2. Ciclo II e Ensino Médio, com 02 (duas) aulas semanais.

§ 4º - para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela, cada unidade escolar conta com um crédito de horas equivalente a 5% da carga horária total anual do conjunto de classes em funcionamento.

Art. 4º- Os projetos de recuperação paralela devem ser desenvolvidos prioritariamente por professor titular de cargo.

§ 1º - na impossibilidade do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o desenvolvimento dos projetos poderá recair em docente ocupante de função atividade declarado estável por força constitucional ou em docente admitido em caráter temporário, com aulas já atribuídas, desde que essas aulas quando acrescidas àquelas disponíveis para os projetos de recuperação, totalizem, na mesma unidade escolar ou em até mais uma escola,no mínimo 10 (dez) horas semanais.

§ 2º - na falta de docentes para o desenvolvimento do projeto, poderá ser admitido candidato à docência, devidamente habilitado e cadastrado, desde que o número de aulas a serem atribuídas, se apresente disponíveis em até duas unidades escolares, e totalize, no mínimo, 10 (dez) aulas semanais.

3º - O candidato de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser admitido caso comprove condições de cumprir as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo correspondentes, participando, quando for o caso, alternadamente das respectivas reuniões nas duas unidades escolares.

Art. 5º - Compete aos educadores responsáveis pela implementação dos projetos de recuperação paralela:

I - à Direção da Escola e à Coordenação Pedagógica:

a) elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, os respectivos projetos, encaminhando-os à Diretoria de Ensino para aprovação;

b) coordenar, implementar e acompanhar os projetos aprovados, providenciando as reformulações, quando necessárias;

c) disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento desses projetos;

d) informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, a necessidade e objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;

e) avaliar os resultados alcançados nos projetos implementados, justificando a necessidade de sua continuidade, quando necessário;

II - aos Docentes das Classes:

a) identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade as reais necessidades de aprendizagem;

b) avaliar sistematicamente o desempenho do aluno, registrando os avanços observados em sala de aula e na recuperação paralela, de modo que o aluno permaneça nas atividades de recuperação paralela somente o tempo necessário para superar a dificuldade diagnosticada;

III - aos Docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela:

a) desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a superar suas dificuldades de aprendizagem;

b) utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos para favorecer a aprendizagem do aluno;

c) avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar  o trabalho, quando as dificuldades persistirem;

d) participar das reuniões de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, dos Conselhos de Classe/Série e das ações de capacitação promovidas pela Diretoria de Ensino;

IV - à Diretoria de Ensino, por meio do Supervisor de Ensino da Escola e da Oficina Pedagógica:

a) analisar os projetos apresentados pelas escolas, fundamentando- se nas Expectativas de Aprendizagem, aprovando-os, quando as ações propostas forem compatíveis com o diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos alunos;

b) orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos projetos de recuperação da aprendizagem;

c) gerenciar o crédito total de horas equivalente ao conjunto de créditos das unidades escolares de sua jurisdição, podendo remanejá-los e redistribuí-los entre as escolas;

d) capacitar as equipes escolares e os professores encarregados das atividades de recuperação paralela;

e) avaliar os projetos em andamento e decidir sobre sua continuidade.

§ 1º - Quando o docente responsável pelas atividades de recuperação paralela não for o mesmo da classe regular, a responsabilidade pela aprendizagem do aluno deve ser compartilhada por ambos, assegurando-se, nas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e nos Conselhos de Classe/Série, a troca de informações e o entrosamento entre eles.

§ 2º - Os encaminhamentos decididos pelos Conselhos de Classe/Série deverão constar em ata e na ficha individual de acompanhamento do aluno.

Art. 6º - Os resultados das atividades de recuperação paralela incorporarão a avaliação bimestral do aluno, substituindo a nota do aluno no bimestre, quando esta for inferior àquela obtida nas atividades de recuperação.

Art. 7º - A atribuição de aulas para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela far-se-á conforme o disposto em legislação específica.

Art. 8º - Caberá à:

I - Coordenadoria de Ensino, em sua respectiva área de atuação:

a) acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias de Ensino nas diferentes formas de recuperação;

b) apresentar estudos conclusivos sobre os resultados obtidos na recuperação paralela e de ciclo, encaminhando-os semestralmente à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;

II - Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:

a) analisar e avaliar, semestralmente, os impactos das atividades de recuperação no desempenho escolar dos alunos, reenviando às Diretorias de Ensino pareceres indicativos da necessidade de melhoria e/ou interrupção das atividades realizadas;

b) encaminhar, semestralmente, ao Gabinete da Secretaria, síntese dos resultados alcançados pelos projetos de recuperação.

Art. 9º - Os alunos encaminhados para as turmas de recuperação paralela serão cadastrados em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.

Art. 10 - Os casos omissos à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela presente resolução, quando devidamente justificados pela Supervisão de Ensino, serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, consultados previamente o Departamento de Recursos Humanos e/ou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de março de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 06, de 24 de Janeiro de 2008.

 

Nota:

Revoga a Res. SE n.º 06/08.

Alterada pela Res. SE n.º 60/08.