Resolução SE - 40, de 13-5-2008
Dispõe
sobre estudos de recuperação na rede estadual de ensino
A Secretária
da Educação, considerando que:
os
indicadores de aprendizagem do aluno evidenciados nas avaliações externas,
principalmente no Saresp, demonstram a necessidade de efetiva ação para
melhoria da qualidade de ensino;
cabe à
escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem,
redirecionando ações de modo a que os alunos superem as dificuldades
diagnosticadas;
a recuperação constitui parte integrante dos processos de ensino e de aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos;
a
necessidade de assegurar condições que favoreçam a implementação de atividades
de recuperação paralela, por meio de ações significativas e diversificadas que
atendam à pluralidade das demandas existentes em cada escola, resolve:
Art. 1º
- A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da
escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas
encontradas pelos alunos durante o seu percurso escolar e ocorre de diferentes
formas, a saber:
I -
contínua: a que está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da
sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, em decorrência
da avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do aluno;
II -
paralela: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem
dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de
um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável
em decorrência da avaliação diagnóstica;
III -
intensiva: destinada aos alunos do ensino fundamental e médio que apresentem
necessidade de superar dificuldades e competências básicas imprescindíveis ao
prosseguimento de estudos em etapa subseqüente, a ocorrer em períodos
previamente estabelecidos e na conformidade dos procedimentos a serem
estabelecidos em ato normativo próprio;
IV - de
ciclo: constitui-se em um ano letivo de estudos para atender aos alunos ao
final de ciclos do Ensino Fundamental que demonstrem não ter condições para
prosseguimento de estudos na etapa posterior.
Art. 2º
- para o desenvolvimento das atividades de recuperação paralela, cada unidade
escolar deve elaborar projetos especiais a serem desenvolvidos ao longo do ano
letivo, na seguinte conformidade:
I - no
primeiro semestre, a partir do início de março até o final de junho;
II - no
segundo semestre, a partir do início de agosto até o final de novembro.
§ 1º - O
aluno permanecerá nas atividades de recuperação somente o tempo necessário para
superar a dificuldade diagnosticada.
§ 2º -
Excetuam-se do contido no inciso I deste artigo as classes/turmas de 1ª série
do ensino fundamental do Programa Ler e Escrever.
§ 3º - A
continuidade dos projetos referidos no caput deste artigo ficará condicionada à
avaliação do semestre anterior
Art. 3º
- Os projetos de recuperação paralela devem ser elaborados mediante proposta do
Conselho de Classe/Série e/ou do Professor Coordenador, a partir da análise das
informações de avaliação diagnóstica registradas pelo(s) professor(es) da
classe, cabendo:
I - ao
Professor da Classe, a identificação das dificuldades do aluno, a definição dos
conteúdos, das expectativas de aprendizagem e dos procedimentos avaliatórios a
serem adotados;
II - ao
Professor Coordenador, ou, na ausência deste, ao Diretor da Escola, a definição
dos critérios de agrupamentos dos alunos e de formação das turmas, a definição
do período de realização com previsão de horário e o encaminhamento de
informações aos pais ou responsáveis.
§ 1º -
na elaboração dos projetos de recuperação paralela devem ser considerados de
forma detalhada o trabalho a ser desenvolvido com:
1 - os
alunos com necessidades educacionais especiais, incluídos em classes regulares;
2. -
concluintes do ciclo I e II que forem promovidos com indicação de recuperação
paralela desde o início do ano letivo.
§ 2º -
As turmas serão constituídas de 15 a 20 alunos e poderão ser organizadas por
série, por disciplina, por área de conhecimento ou por nível de desempenho.
§ 3º - As
atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas fora do horário regular
das aulas, inclusive aos sábados, na seguinte conformidade:
1. Ciclo
I, com 02(duas) ou 03 (três) aulas semanais.
2. Ciclo
II e Ensino Médio, com 02 (duas) aulas semanais.
§ 4º -
para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela, cada unidade
escolar conta com um crédito de horas equivalente a 5% da carga horária total
anual do conjunto de classes em funcionamento.
Art. 4º-
Os projetos de recuperação paralela devem ser desenvolvidos prioritariamente
por professor titular de cargo.
§ 1º -
na impossibilidade do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o
desenvolvimento dos projetos poderá recair em docente ocupante de função
atividade declarado estável por força constitucional ou em docente admitido em
caráter temporário, com aulas já atribuídas, desde que essas aulas quando
acrescidas àquelas disponíveis para os projetos de recuperação, totalizem, na
mesma unidade escolar ou em até mais uma escola,no mínimo 10 (dez) horas
semanais.
§ 2º -
na falta de docentes para o desenvolvimento do projeto, poderá ser admitido
candidato à docência, devidamente habilitado e cadastrado, desde que o número
de aulas a serem atribuídas, se apresente disponíveis em até duas unidades
escolares, e totalize, no mínimo, 10 (dez) aulas semanais.
3º - O
candidato de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser admitido caso
comprove condições de cumprir as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo
correspondentes, participando, quando for o caso, alternadamente das
respectivas reuniões nas duas unidades escolares.
Art. 5º
- Compete aos educadores responsáveis pela implementação dos projetos de
recuperação paralela:
I - à
Direção da Escola e à Coordenação Pedagógica:
a)
elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, os respectivos projetos,
encaminhando-os à Diretoria de Ensino para aprovação;
b)
coordenar, implementar e acompanhar os projetos aprovados, providenciando as
reformulações, quando necessárias;
c)
disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o
desenvolvimento desses projetos;
d)
informar aos pais as dificuldades apresentadas pelos alunos, a necessidade e
objetivo da recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de
realização;
e) avaliar os resultados alcançados nos projetos implementados,
justificando a necessidade de sua continuidade, quando necessário;
II - aos
Docentes das Classes:
a)
identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade as reais
necessidades de aprendizagem;
b)
avaliar sistematicamente o desempenho do aluno, registrando os avanços
observados em sala de aula e na recuperação paralela, de modo que o aluno
permaneça nas atividades de recuperação paralela somente o tempo necessário
para superar a dificuldade diagnosticada;
III -
aos Docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela:
a)
desenvolver atividades significativas e diversificadas que levem o aluno a
superar suas dificuldades de aprendizagem;
b)
utilizar diferentes materiais e ambientes pedagógicos para favorecer a
aprendizagem do aluno;
c)
avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar o trabalho, quando as dificuldades
persistirem;
d)
participar das reuniões de Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, dos Conselhos
de Classe/Série e das ações de capacitação promovidas pela Diretoria de Ensino;
IV - à
Diretoria de Ensino, por meio do Supervisor de Ensino da Escola e da Oficina
Pedagógica:
a)
analisar os projetos apresentados pelas escolas, fundamentando- se nas
Expectativas de Aprendizagem, aprovando-os, quando as ações propostas forem
compatíveis com o diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos alunos;
b)
orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos projetos de recuperação da
aprendizagem;
c)
gerenciar o crédito total de horas equivalente ao conjunto de créditos das
unidades escolares de sua jurisdição, podendo remanejá-los e redistribuí-los
entre as escolas;
d)
capacitar as equipes escolares e os professores encarregados das atividades de
recuperação paralela;
e) avaliar
os projetos em andamento e decidir sobre sua continuidade.
§ 1º -
Quando o docente responsável pelas atividades de recuperação paralela não for o
mesmo da classe regular, a responsabilidade pela aprendizagem do aluno deve ser
compartilhada por ambos, assegurando-se, nas Horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo e nos Conselhos de Classe/Série, a troca de informações e o
entrosamento entre eles.
§ 2º -
Os encaminhamentos decididos pelos Conselhos de Classe/Série deverão constar em
ata e na ficha individual de acompanhamento do aluno.
Art. 6º
- Os resultados das atividades de recuperação paralela incorporarão a avaliação
bimestral do aluno, substituindo a nota do aluno no bimestre, quando esta for
inferior àquela obtida nas atividades de recuperação.
Art. 7º
- A atribuição de aulas para o desenvolvimento dos projetos de recuperação
paralela far-se-á conforme o disposto em legislação específica.
Art. 8º
- Caberá à:
I -
Coordenadoria de Ensino, em sua respectiva área de atuação:
a)
acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas Diretorias
de Ensino nas diferentes formas de recuperação;
b)
apresentar estudos conclusivos sobre os resultados obtidos na recuperação
paralela e de ciclo, encaminhando-os semestralmente à Coordenadoria de Estudos
e Normas Pedagógicas;
II -
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
a)
analisar e avaliar, semestralmente, os impactos das atividades de recuperação
no desempenho escolar dos alunos, reenviando às Diretorias de Ensino pareceres
indicativos da necessidade de melhoria e/ou interrupção das atividades
realizadas;
b)
encaminhar, semestralmente, ao Gabinete da Secretaria, síntese dos resultados
alcançados pelos projetos de recuperação.
Art. 9º
- Os alunos encaminhados para as turmas de recuperação paralela serão
cadastrados em opção específica no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de
São Paulo.
Art. 10
- Os casos omissos à operacionalização das diretrizes estabelecidas pela
presente resolução, quando devidamente justificados pela Supervisão de Ensino,
serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, consultados previamente o
Departamento de Recursos Humanos e/ou a Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas.
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de março de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 06, de 24 de Janeiro de 2008.
Nota:
Revoga a Res. SE n.º 06/08.
Alterada pela Res. SE n.º 60/08.