Resolução SE 3, de 23-1-2019
Dispõe sobre a consolidação das normas que
regulamentam o Programa Escola da Família - PEF, nas escolas da rede pública
estadual, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando: - o
Programa Escola da Família - PEF, instituído pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004,
na rede estadual de ensino, revelado pelo desenvolvimento de ações
socioeducativas e pelo fortalecimento das relações escola-família comunidade,
promovendo, entre outros benefícios, a cultura da paz, a melhoria na
aprendizagem dos alunos, a democratização dos espaços escolares, a redução da
vulnerabilidade local, harmonia e solidariedade nas unidades escolares; - o
compromisso da atual gestão democrática em dar continuidade e maior abrangência
ao Programa Escola da Família - PEF, incentivando uma cultura participativa e a
adesão de um número cada vez maior de unidades escolares da rede estadual de
ensino; - a importância de se rever a estrutura operacional do desenvolvimento
do Programa Escola da Família - PEF, em todas as escolas participantes, a fim
de assegurar as condições para o foco na aprendizagem e o efetivo e
ininterrupto trabalho escolar ao longo do ano letivo;
Resolve:
Seção I Dos Objetivos do Programa Escola da Família
– PEF
Artigo 1º - O Programa Escola da Família - PEF,
instituído pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, tem como objetivos:
I - promover políticas públicas e ações voluntárias voltadas à
aprendizagem dos alunos e ao fortalecimento de atitudes e comportamentos do
indivíduo para a cultura cidadã, a paz e a harmonia na convivência social, com
vistas ao desenvolvimento dos sensos de consciência, responsabilidade e
participação comunitária;
II - assegurar, nas
escolas públicas estaduais, espaços físicos para o atendimento de membros dos
diferentes segmentos da comunidade, que lhes proporcionem, aos finais de
semana, oportunidades de vivenciar ações e atividades construídas a partir dos
cinco eixos norteadores, quais sejam: aprendizagem, cultura, saúde, esporte, e
trabalho, ampliando-lhes os horizontes cultural,
lúdico, esportivo e de qualificação profissional;
III – promover a articulação entre a escola e a
comunidade de seu entorno, integrando as atividades realizadas durante os dias
letivos e aquelas realizadas aos finais de semana.
Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos
propostos, afora o aporte dos recursos humanos dos órgãos da Pasta, o PEF
poderá contar com:
I - o apoio e a colaboração de diferentes segmentos sociais,
como organizações não governamentais, associações, empresas públicas ou
privadas, sindicatos, cooperativas, instituições de ensino superior e outras
instituições educacionais, bem como de demais Secretarias de Estado e de
Municípios do Estado de São Paulo, mediante estabelecimento de parcerias;
II - a adesão de estudantes universitários, mediante a concessão
de bolsas de estudos integrantes do Projeto Bolsa- -Universidade, nos termos da
legislação pertinente, para atuar como Educadores Universitários, com
atribuições compatíveis com a natureza de seu curso de graduação ou de acordo
com suas habilidades pessoais;
III - a participação de cidadãos voluntários, desde
que devidamente cadastrados e credenciados nos termos da Lei federal 9.608, de
18 de fevereiro de 1.998.
Artigo 3º -
Cabe à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, estabelecer
diretrizes, acompanhar e supervisionar a execução do Programa, por meio da
Coordenação Geral do PEF.
Artigo 4º - Cabe à Fundação para o Desenvolvimento
da Educação - FDE, em articulação com a Coordenação Geral do Programa Escola da
Família, a operacionalização das ações necessárias à consolidação do Programa,
no tocante a:
I – formalizar os
procedimentos para abertura ou fechamento das atividades do PEF em nível local,
conforme Manual Operativo, a partir dos documentos enviados pela Coordenação
Regional do PEF.
II - firmar termos de parceria com instituições de Ensino
Superior, visando à operacionalização do Projeto Bolsa-Universidade, nos termos
da legislação pertinente;
III - formalizar a cooperação de Prefeituras
Municipais do Estado de São Paulo, que tenham interesse na inserção e/ou na
ampliação do PEF nos respectivos municípios, ouvida previamente a Secretaria da
Educação;
IV - estreitar a comunicação com entidades, órgãos e pessoal
voluntário, que venham a participar do PEF;
V - em parceria com a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores "Paulo Renato Costa
Souza" – EFAP, operacionalizar ações de capacitação dos educadores que
atuarão no Programa, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos,
sempre que solicitado pela Coordenação Geral do Programa e
VI – em parceria com outras instituições, ofertar capacitação
para os demais atores envolvidos no PEF.
VII -
supervisionar a utilização de recursos e verbas destinados às Coordenações
Regionais e Locais do Programa, e proceder a fiscalização sempre que
necessário;
VIII - construir indicadores, contratar avaliações
de resultados e realizar a prestação de contas do Programa, nos moldes exigidos
pela legislação pertinente, obedecendo, em especial, às normas do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos fiscalizadores;
IX - acompanhar o
desenvolvimento das ações do PEF fornecendo à Coordenação Geral do Programa,
quando solicitados, relatórios gerenciais e quaisquer informações
complementares, incluindo aqueles contidos no Sistema Gerencial do Programa (Intrasite)
X - atender com eficiência
e presteza as solicitações, ordinárias ou extraordinárias, da Coordenação Geral
do Programa, dentro dos prazos estipulados. Seção II Das Atribuições e
Competências no Gerenciamento do PEF Subseção I Da Coordenação Geral do PEF
Artigo 5º - A Coordenação Geral do PEF será
conduzida por comissão estabelecida pelo Secretário Estadual de Educação.
Artigo 6º - A Coordenação Geral do PEF tem as
seguintes atribuições:
I - definir objetivos, indicadores, metas e ações, em
conformidade com a política educacional adotada pela Secretaria da Educação;
II - planejar, coordenar,
acompanhar e avaliar os trabalhos, procedendo à sua reformulação, sempre que
necessário;
III - estabelecer, em documento específico, os
procedimentos que regulamentam as ações e as atuações de todos os participantes
do PEF;
IV - promover o envolvimento e o comprometimento das autoridades
escolares locais e regionais na implementação do PEF;
V - organizar ações de capacitação dos educadores que atuarão no
PEF, em conjunto com a EFAP, com vistas à consecução dos objetivos
estabelecidos;
VI - supervisionar a
utilização de recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e Locais
do Programa, e proceder a verificações quando necessário;
VII - promover ações conjuntas com outras
Secretarias de Estado. Subseção II Da Coordenação Regional do PEF
Artigo 7º - A Coordenação Regional do PEF, exercida
na Diretoria de Ensino, é constituída por um Supervisor de Ensino, indicado
pelo Dirigente Regional de Ensino, e pelo Professor Coordenador do Núcleo
Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais.
§ 1º - Cabe
à Coordenação Regional acompanhar, coordenar e a supervisionar a Coordenação
Local do Programa Escola da Família, que estará sob sua responsabilidade.
§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino o
acompanhamento, a coordenação e supervisão da Coordenação Regional do Programa
Escola da Família, que estará sob sua responsabilidade, em todos os momentos.
§ 3º - As definições básicas e a relação das
principais atribuições da Coordenação Regional do PEF, estabelecidas pela
Coordenação Geral do Programa, encontram-se no Manual Operativo do Programa,
disponibilizado no respectivo site.
§ 4º - A Coordenação Regional poderá, sempre que
necessário, planejar atividades ao longo da semana, em parceria com a
Coordenação Local, alinhada às diretrizes da coordenação geral do programa.
Artigo 8º -
Constituem-se atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP
de Projetos Especiais e do Supervisor indicado pelo Dirigente Regional de
Ensino:
I – manter permanente
interlocução com a Coordenação Geral do Programa e com o Dirigente Regional de
Ensino, de modo a conciliar as ações desencadeadas na Diretoria de Ensino com
as desenvolvidas nas escolas participantes do Programa;
II - promover ações de
formação, reuniões e atividades afins com os Professores Articuladores;
III - acompanhar as ações e atividades
desenvolvidas nas unidades escolares, propondo reformulações e adaptações
quando necessário;
IV – auxiliar na
articulação entre as atividades do PEF com e a Proposta Pedagógica de cada
Escola; Subseção III Da Coordenação Local do PEF
Artigo 9º - A Coordenação Local do PEF, em nível de
cada unidade escolar participante do Programa, passará a ser exercida pelo
Diretor da Escola, com apoio do(s) Professor(es) Coordenador(es) e de um
Professor Articulador da Escola da Família, doravante denominado Professor
Articulador.
Parágrafo Único - Nas escolas em que não há o cargo
de Diretor, a Coordenação Local do PEF passará a ser exercida pelo Vice-Diretor
em exercício. Artigo 10 - O Professor Articulador terá como principais
atribuições:
I - abrir a unidade
escolar às 9 horas e fechá-la às 17 horas, aos sábados e domingos;
II - acolher a comunidade,
bem como os educadores universitários e os voluntários;
III - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração
de projetos dos Educadores Universitários e dos voluntários;
IV - proceder, em
articulação com o Professor Mediador Escolar e Comunitário, ao o
desenvolvimento de ações preventivas e conciliadoras, na unidade escolar e
junto à comunidade no âmbito do Programa, tornando-o parceiro na construção de
um clima organizacional favorável à mediação de conflitos;
V - orientar os
participantes sobre a aquisição de materiais para as atividades e a prestação
de contas à comunidade escolar, aos órgãos centrais da Pasta, à FDE e órgãos de
controle;
VI - utilizar os espaços
escolares e equipamentos, disponibilizados pelo Diretor de Escola da unidade,
para desenvolvimento dos projetos do PEF e assegurar local adequado para o
armazenamento dos materiais adquiridos para as atividades;
VII - zelar pela conservação e manutenção do
patrimônio público escolar, envolvendo, nessa ação, toda a comunidade;
VIII - preencher relatórios, semanalmente, no
Sistema Gerencial do Programa;
IX - lançar o registro de
frequência dos Educadores Universitários, semanalmente, no Sistema Gerencial do
Programa;
X - comunicar previamente
ao Diretor de Escola da unidade suas possíveis ausências, licenças e
afastamentos de qualquer natureza, organizando-se com antecedência necessária a
possibilitar a tomada de providências, por parte da Coordenação local, no
sentido de garantir que as atividades do Programa não sejam interrompidas e/ou
prejudicadas;
XI - manter o Diretor de Escola da unidade
devidamente informado sobre todos os assuntos
relacionados ao PEF.
XII - promover, em conjunto com o Diretor da Escola
e o(s) Professor(es) Coordenador(es), a integração entre as atividades
desenvolvidas no âmbito do Programa Escola da Família e o Proposta Pedagógica
da escola, tendo como foco central a aprendizagem dos alunos.
XIII - diagnosticar a realidade da comunidade
escolar, inclusive na identificação de serviços públicos locais, e, com base
nos dados levantados, executar as ações do PEF, observando o cronograma
estabelecido pela Coordenação Regional e Geral;
XIV -
organizar a Grade de Atividades, com programação dinâmica e contextualizada,
relacionada aos eixos: aprendizagem, cultura, saúde, esporte e trabalho
divulgando-a para a comunidade intra e extraescolar,
bem como escalonar os horários de almoço dos membros do Programa, aos sábados e
domingos, a fim de que o atendimento a comunidade não sofra interrupção;
XV - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo,
realizadas na unidade escolar (ATPCs), com a
finalidade de promover a integração entre as ações do PEF e a Proposta
Pedagógica da Escola, divulgando as ações, projetos e parcerias do Programa e
estimulando a articulação do corpo docente com os educadores do PEF;
XVI - participar das reuniões do Conselho de
Escola, na conformidade do que dispõe a legislação pertinente, com o objetivo
de articular as ações do PEF;
XVII - atender às convocações para participar de
reuniões promovidas pelas Coordenações Regional e Geral do Programa;
XVIII - promover o envolvimento e a participação do
Grêmio Estudantil no PEF, tornando-o parceiro nas atividades desenvolvidas aos
finais de semana;
XIX - planejar e executar ações, em conjunto com a
Coordenação Regional, que visem ao estabelecimento, manutenção e reconhecimento
de parcerias e à busca da adesão de voluntários;
XX - garantir o
cumprimento do disposto no Artigo 6º da Resolução SE 43, de 28-09-2017. Seção
III Do Professor Articulador da Escola da Família Subseção I Do Perfil
Profissional e dos Requisitos para Atribuição
Artigo 11. - O docente que tenha interesse em ser o
Professor Articulador deverá apresentar, preferencialmente, o seguinte perfil
profissional:
I – ter a competência de
articular suas ações com a proposta pedagógica, na condição de agente
mobilizador da comunicação e interação entre a escola-família-comunidade;
II - estar imbuído do
papel que deve desempenhar, alinhado às questões que permeiam o cotidiano do
Programa, procurando soluções junto à equipe gestora da escola;
III - ter competência e habilidade na mediação de
conflitos e na articulação de ações socioeducativas no âmbito do Programa;
IV - declarar,
expressamente, a disponibilidade para trabalhar aos finais de semana, bem como
para participar de orientações presenciais ou à distância, a serem oferecidas
pela Secretaria da Educação, seja em nível regional ou central.
Artigo 12. - Respeitado o perfil profissional de
que trata o artigo 11º, a atribuição de aulas para os Professores Articuladores
da Escola da Família deverá contemplar o docente que possua vínculo com esta
Secretaria da Educação, estando devidamente inscrito e classificado para o
processo anual de atribuição de classes e aulas, observada a seguinte ordem de
prioridade:
I – docentes que atuavam
como Vice-Diretor do Programa Escola da Família.
II -titular de cargo na condição de adido;
III – titular de cargo para atribuição de carga
suplementar de trabalho;
IV – titular de cargo
readaptado;
V – ocupante de função
atividade que esteja cumprindo horas de permanência;
VI – ocupante de função
atividade para o aumento de carga horária; VII – ocupante de função atividade
readaptado. Subseção II Da Carga Horária de Trabalho, das Férias e da
Substituição
Artigo 13. - Os docentes, devidamente inscritos e
classificados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, poderão
ter atribuída a carga horária de 30 (trinta) aulas, correspondentes a 25 (vinte
e cinco) horas semanais, a ser cumprida no papel Professor Articulador da
Escola da Família, distribuída na seguinte conformidade:
I – 20
(vinte) aulas, correspondentes a 16 (dezesseis) horas, sendo 8 (oito) horas
para acompanhamento das atividades programadas para os sábados e 8 (oito) horas
para os domingos;
II - 4
(quatro) aulas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e
avaliação, agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
III - 6
(seis) aulas semanais de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único - As férias do Professor Articulador da Escola da Família
deverão ser usufruídas junto com seus pares docentes, de acordo com o
calendário escolar.
Artigo 14. - Caberá substituição ao Professor
Articulador da Escola da Família, nos impedimentos legais e temporários, exceto
férias, desde que por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias e no máximo 45
(quarenta e cinco) dias, atribuídas a um único docente na condição de Professor
Articulador Substituto, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais
distribuídas de acordo com o artigo 13 dessa resolução. Parágrafo único -
Caberá à Coordenação Regional do PEF, ao longo do ano letivo, proceder à
abertura e à publicação de edital de credenciamento de docentes interessados em
atuar no Programa nas situações de substituição previstas no caput deste
artigo, para suprir eventuais necessidades.
Artigo 15. No caso das escolas participantes do
programa Escola da Família que após o período de atribuição não tenha Professor
Articulador, deverá ser aberto novo processo de atribuição, no prazo máximo de
uma semana, abrindo a possibilidade para dois Professores Articuladores em uma
mesma escola.
I - Cada Professor Articulador ter atribuída a
carga horária de 15 (quinze) aulas, correspondente a 13 (treze) horas semanais,
a ser cumprida nas atividades do Programa, distribuída na seguinte
conformidade:
a) – 10
(dez) aulas semanais, correspondentes a 8 (oito) horas, para acompanhamento das
atividades programadas aos sábados ou aos domingos;
b) - 2 (duas) aulas semanais a serem cumpridas em
reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Coordenação Regional do
Programa;
c) - 3
(três) aulas semanais de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
II - Cabe à Coordenação Local do PEF, em diálogo
com os Professores Articuladores, definir quem irá acompanhar as atividades aos
sábados e aos domingos, de forma que o programa tenha continuidade em todos os
finais de semana. Subseção III Da Cessação da Atribuição do Professor
Articulador
Artigo 16. - O Professor Articulador que deixar de
corresponder às exigências do Programa e/ou entrar em afastamento por período,
ou soma de períodos, superior a 45 (quarenta e cinco) dias em cada ano civil,
terá cessada sua atribuição de aula do programa, sendo convocados os docentes
credenciados pela Coordenação Regional do PEF, como previsto no Artigo 14º.
Seção IV Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 17. – Os Professores Articuladores das
escolas participantes do PEF deverão disponibilizar espaço físico e
equipamentos para a realização das atividades do Programa, organizando-se
efetivamente para atendimento à comunidade intra e
extraescolar, aos sábados e domingos, das 9 às 17 horas, inclusive durante os
períodos de recesso escolar, bem como em feriados municipais, estaduais ou
nacionais, quando ocorrerem nos finais de semana, sempre com o acompanhamento e
a coordenação do membro da Coordenação Local do Programa.
Artigo 18. - As parcerias que venham a ser
estabelecidas pela unidade escolar deverão ser efetivadas por meio da
Associação de Pais e Mestres - APM, observado o disposto na legislação
pertinente.
Artigo 19. - A Coordenação Geral do PEF poderá
emitir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do
disposto na presente resolução.
Artigo 20. – Ficam revogados:
I – o § 1º do Artigo 15 da
Resolução SE 32, de 26-5-2011;
II – o artigo 5º da
Resolução SE 1, de 17-01-2019.
Artigo 21. - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.