Resolução
SE-39, de 19-9-2017
Dispõe
sobre a aplicação de provas relativas ao Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo – Saresp/2017
O Secretário da Educação, com fundamento no
que dispõe o Decreto 61.307, de 15-06-2015, à vista do que lhe representaram as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando que:
- o Sistema de
Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, como
instrumento de avaliação externadas unidades escolares de diferentes redes de
ensino paulistas, oferece indicadores de extrema relevância para subsidiar a
tomada de decisões dos educadores que nelas atuam;
- esse instrumento
de avaliação externa em nível estadual viabiliza, para cada rede de ensino
paulista, a possibilidade de análise comparativa dos resultados da aplicação
das provas do SARESP e daqueles obtidos por meio de avaliações nacionais do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
- os resultados do
SARESP, por integrarem o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São
Paulo – IDESP, constituem para cada unidade escolar, importante indicador da
qualidade do ensino oferecido, resolve:
Artigo 1º – A avaliação do SARESP deverá se
realizar nos dias 8 e 9 de novembro de 2017 com a participação de:
I - todas as escolas
da rede de ensino da Secretaria da Educação, em caráter obrigatório, abrangendo
os alunos matriculados no 3º, 5º, 7º e 9º anos do ensino fundamental e na
3ªsérie do ensino médio;
II – todas as
escolas das redes municipais, da rede de ensino do Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” -CEETEPS, da rede de ensino do Serviço Social da
Indústria - SESI, e outras escolas estaduais não administradas pela
Secretariada Educação, bem como as escolas particulares que aderirem à
avaliação, abrangendo, em qualquer dos casos, os alunos matriculados nessas
escolas, nos anos/série indicados no inciso I deste artigo.
§ 1º - Para poderem participar da avaliação
do SARESP, as escolas a que se refere o inciso II deste artigo, devem possuir,
no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série a serem avaliados.§ 2º - A
avaliação do SARESP será aplicada de forma censitária, abrangendo a totalidade
dos alunos do ensino regular, de todos os turnos das classes/anos/série das
escolas envolvidas, exceto os alunos do 7º ano do ensino fundamental da rede de
ensino da Secretaria da Educação, para os quais a aplicação dar-se-á por
amostragem.
§ 3º - O público-alvo do SARESP-2017 será
considerado com base nos dados constantes do Sistema de Cadastro de Alunos –
DEINF/CIMA/SE de 31-08-2017, atualizados pelas próprias escolas.
Artigo 2º – A participação das escolas
paulistas, na avaliação do SARESP, a que se refere o inciso II do artigo 1º,
será viabilizada com o acatamento das condições de adesão e com observância das
normas e critérios estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único - A participação das escolas
mencionadas no caput ocorrerá a partir da manifestação de interesse, já
concretizada junto à SEE, assumindo estas os custos da avaliação e mediante
assinatura de contrato diretamente com a instituição prestadora de serviços,
contratada pela SEE para a realização do SARESP 2017.
Artigo 3º – No caso das escolas estaduais da
rede de ensino da Secretaria da Educação, a avaliação do SARESP abrangerá, além
dos alunos das classes de ensino regular, os alunos das classes de recuperação
intensiva de ciclo – RC e de recuperação contínua e intensiva-RCI.
§ 1º – Os alunos dos anos/série envolvidos
realizarão as provas na escola, nas classes e nos turnos (manhã, tarde e noite)que vêm frequentando no ano em curso.§ 2º – Nos dias
de realização das provas, as escolas deverão garantir o funcionamento regular
das classes de alunos dos anos/série e modalidades de ensino que não serão
avaliados no SARESP-2017.
Artigo 4º – A avaliação do SARESP visa a
aferir, relativamente aos alunos avaliados, o domínio das competências e
habilidades básicas previstas para o término de cada ano/série e consistirá da
aplicação de provas de Língua Portuguesa e de Matemática.
§ 1º - As provas serão elaboradas tendo por
base as orientações expressas no documento “Matrizes de Referência para a
Avaliação”, disponível no site da Secretaria da Educação (no linkSARESP-2017),
em que se encontram descritas as habilidades, os conteúdos e as competências a
serem avaliadas em cada disciplina e em cada ano/série.
§ 2º – As provas serão constituídas na
seguinte conformidade:
1 - para o 3º ano do
ensino fundamental, predominantemente, de itens de resposta construída;
2 – para o 5º, 7º e
9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio, de itens de múltipla
escolha.
§ 3º – Serão aplicados diferentes tipos de
cadernos de prova para cada ano/série e respectivas disciplinas.
§ 4º – Haverá elaboração de provas em escrita
braile e de provas com texto em versão ampliada, por disciplina e por ano/
série, conforme haja necessidade de atendimento a alunos que apresentem
deficiência visual, de acordo com dados constantes do Sistema de Cadastro de
Alunos – DEINF/CIMA/SE.
Artigo 5º – Para realização das provas,
deverão ser observados:
I – o cronograma
constante do Anexo I que integra a presente resolução;
II – o horário
regular de início das aulas adotado por cada escola, conforme consta do Anexo
II, que integra esta resolução;
III – o tempo de 3h30 (três horas e trinta
minutos) para realização da prova pelos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental,
e o tempo de 2 (duas) horas, para realização da prova pelos alunos dos demais
anos/série em ambos os casos com acréscimo de1 (uma) hora para alunos com
deficiência, observado o período de permanência obrigatória na sala de, no
mínimo, 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos.
Artigo 6º - As provas serão aplicadas na
seguinte conformidade:
I – nas classes de
3º ano do ensino fundamental, por professores de 1º, de 2º ou de 3º ano do
ensino fundamental, da própria escola, em turmas diversas daquelas nas quais
lecionam;
II – nas classes dos
demais anos/série do ensino fundamental e do ensino médio, por professores de
outras escolas, observado o Plano de Aplicação das Provas, elaborado pelas
Diretorias de Ensino.
§ 1º – Os professores aplicadores de provas,
de que trata o inciso II deste artigo, quando pertencentes às redes estaduais
ou municipais, serão convocados pelas respectivas autoridades educacionais de
competência, mediante ato de convocação que deverá conter a indicação da
unidade escolar em que cada um irá atuar.
§ 2º – No caso de escolas de redes municipais
ou da rede particular e escolas estaduais não administradas pela Secretariada
Educação que não tenham possibilidade de atender ao disposto no inciso II deste
artigo, as provas serão aplicadas por professores da própria escola,
observando-se que, para cada aplicador, a turma/ano/série seja diferente
daquela (s) em que ele lecione e, preferencialmente, que ministre aulas de
disciplina diversa daquela (s) em que os alunos se encontrem em avaliação.
Artigo 7º – O processo da aplicação das
provas nas escolas será acompanhado, em cada turno, por:
I – representantes
dos pais de alunos ou seus responsáveis, sob a coordenação do diretor da
unidade escolar;
II – fiscais
externos, disponibilizados pela instituição prestadora de serviço contratada,
que terão a responsabilidade de zelar pela licitude e transparência do
processo.
Artigo 8º – São requisitos para atuação como
professor aplicador:
I - ter vínculo
empregatício na rede de ensino em que atuará e estar no exercício da docência;
II - participar dos
treinamentos oferecidos pela escola/Diretoria de Ensino ou pela Secretaria
Municipal de Educação, de acordo com sua vinculação.
Parágrafo único – O professor aplicador
deverá permanecer na unidade escolar durante todo o turno de realização das
provas referente à sua turma de aplicação.
Artigo 9º – O professor aplicador, em atuação
na turma que lhe for indicada, deverá:
I - cumprir todas as
normas e procedimentos constante do Manual do Aplicador, do vídeo instrucional
do SARESP e dos treinamentos;
II - zelar pela
segurança e sigilo dos cadernos de provas e folhas de respostas, procedendo ao
seu recebimento e entrega em envelopes lacrados e não permitindo seu manuseio
por qualquer pessoa que não o próprio aluno;
III - manter na sala, a partir do início da
prova, a presença exclusiva dos alunos da turma avaliada, salvo nos casos de
comprovada exigência da presença de pessoa (s) autorizada(s) para fornecer
apoio específico a aluno(s) com deficiência.
Parágrafo único – Os instrumentos de divulgação
e orientação a serem utilizados pelas redes de ensino no SARESP-2017, tais como
o Manual de Orientação, o Manual do Aplicador e mesmo o vídeo instrucional, a
que se refere o inciso I deste artigo, estarão disponibilizados, na data
adequada, nas Diretorias de Ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e também nos meios eletrônicos, a serem oportunamente
divulgados.
Artigo 10 – O diretor da unidade escolar
deverá:
I – informar aos
alunos, à equipe escolar e à comunidade sobre a necessidade e a importância da
participação dos discentes na avaliação do SARESP;
II – divulgar aos
alunos, à equipe escolar e à comunidade, as condições, datas e horários de
realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
III - organizar a escola para a aplicação das
provas nos dias previstos no Anexo I da presente resolução, informando à
comunidade sobre a interrupção do atendimento ao público em geral nos dias das
provas;
IV – assegurar a
presença, nos dias das provas, de todos os alunos dos anos/séries que serão
avaliados;
V – indicar, em
consenso com o Conselho de Escola, para cada turno de avaliação, 5 (cinco)
representantes dos pais ou responsáveis de alunos participantes da avaliação,
para o acompanhamento previsto no inciso I do artigo 7º desta resolução;
VI - indicar os
professores de sua escola que poderão atuar como aplicadores em outras unidades
escolares, de acordo coma demanda estabelecida pela Diretoria de Ensino;
VII – informar os professores aplicadores de
sua escola sobre o local em que atuarão nos dias das provas, conforme o Plano
de Aplicação elaborado pela Diretoria de Ensino, e os demais professores que
não atuarão como aplicadores, organizando as atividades escolares de modo a
atender o disposto no§ 2º do artigo 3º desta resolução;
VIII – orientar os professores de sua escola,
que atuarão como aplicadores, sobre os procedimentos a serem adotados nos dias
das provas, que se encontram explicitados nos manuais de orientação e de
aplicação e no vídeo instrucional do SARESP;
IX – organizar, com
antecedência, o processo de aplicação das provas em sua unidade escolar, em
conformidade com o disposto no artigo 6º desta resolução;
X – receber, nos
dias das provas, os fiscais externos, de que trata o inciso II do artigo 7º
desta resolução;
XI – reiterar, juntamente com os fiscais
externos, em horário antecedente ao de aplicação das provas e em cada turno de
aplicação, para os professores aplicadores, as orientações específicas
fornecidas nos manuais e no vídeo instrucional do SARESP;
XII - garantir, a partir do início das
provas, em cada sala de aplicação, a presença exclusiva do respectivo professor
aplicador, salvo nas salas em que se comprove a exigência da presença de
profissional, ou pessoa autorizada, para fornecer apoio específico a alunos com
deficiência;
XIII – retirar e entregar os materiais de
aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de Ensino, conforme
o caso, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades estabelecido para o
SARESP-2017;
XIV - garantir a segurança, sigilo e
inviolabilidade dos cadernos de provas e das folhas de respostas, a partir de
sua retirada e durante a guarda, distribuição e recolhimento, até a sua
devolução;
XV - atestar no
Sistema Integrado do SARESP – SIS, a atuação dos fiscais e dos professores
aplicadores, nos dois dias das provas, e responder ao Questionário de
Acompanhamento e Controle da Aplicação.
Artigo 11 – O Dirigente Regional de Ensino,
para efeito do que dispõe esta resolução, deverá:
I – designar 2
(dois) Supervisores de Ensino, para acompanhamento das atividades do processo
avaliativo, indicando um deles para responder pela função de Coordenador de
Avaliação da Diretoria de Ensino;
II – zelar pelo
cumprimento das normas e orientações referentes ao processo avaliativo;
III – divulgar, para os diretores das
escolas, as datas e os procedimentos aplicáveis à avaliação, ressaltando a
necessidade a importância da participação, nos dias das provas, de todos os
alunos dos anos/série a serem avaliados;
IV – garantir o
sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, determinando a
adoção de medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e
recolhimento dos materiais de aplicação;
V – informar aos
diretores das escolas sobre a presença dos fiscais especialmente contratados,
responsáveis por acompanhara aplicação das provas nas escolas, conforme
previsto no inciso II do artigo 7º desta resolução;
VI – organizar
plantão para esclarecimento de dúvidas, na Diretoria de Ensino, nos dias de
aplicação das provas;
VII – convocar, nos termos da legislação
pertinente, os supervisores de ensino para acompanharem e atestarem a
realização do treinamento dos aplicadores nas escolas de seu setor de trabalho;
VIII – dar suporte aos representantes de
municípios, de escolas particulares e de escolas estaduais não administradas
pela Secretaria da Educação, para supervisionarem todo o processo avaliativo e
orientarem suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação
estabelecidos para o SARESP-2017;
IX – convocar,
conforme Plano de Aplicação das Provas, elaborado pela Diretoria de Ensino e
nos termos da legislação pertinente, os professores aplicadores das provas dos
alunos das escolas estaduais, de que trata o inciso II do artigo 6º desta
resolução;
X – decidir sobre
casos não previstos na presente resolução.
Parágrafo único – Além dos Coordenadores de
Avaliação, a que se refere o inciso I deste artigo, os demais supervisores de
ensino da Diretoria também deverão ser integrados às atividades do processo
avaliativo, no que lhes couber, de acordo comas atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 12 – O Coordenador de Avaliação, a que
se refere o inciso I do artigo 11 desta resolução, e o representante da
Secretaria Municipal de Educação, indicado como Coordenador de Avaliação do
município, responsabilizar-se-ão por:
I – promover
reuniões para transmitir orientações aos diretores das escolas e demais
profissionais envolvidos no processo;
II - garantir o
sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando
medidas de segurança nas etapas de acondicionamento, distribuição e
recolhimento dos materiais de aplicação;
III – organizar e coordenar o recebimento e a
distribuição dos materiais necessários à realização da avaliação, de acordo com
os procedimentos contidos no Manual de Orientação;
IV – entregar e receber
os materiais de aplicação, em embalagens devidamente lacradas, na Diretoria de
Ensino e nas Secretarias Municipais de Educação consideradas como polo, nos
locais por elas indicados, seguindo rigorosamente o cronograma de atividades
estabelecido para oSARESP-2017;
V – organizar o
acompanhamento da aplicação das provas, assegurando, nesses dias, em todas as
escolas, a presença de profissionais da Diretoria de Ensino e da Secretaria
Municipal de Educação;
VI – orientar e subsidiar
o plantão de dúvidas.
Parágrafo único - O Coordenador de Avaliação
deverá elaborar:
1 - Plano de Aplicação das Provas, observadas
as disposições da presente resolução e ouvidas as unidades escolares de todas
as redes de ensino participantes, procedendo à sua divulgação aos diretores das
escolas estaduais da região e aos representantes das demais redes de ensino;
2 - Relatório do Processo Avaliativo,
disponibilizado no Sistema Integrado do SARESP – SIS, fornecendo informações
sobre o planejamento e a aplicação da avaliação estadual, em nível regional e
local.
Artigo 13 – Caberá à Coordenadoria de
Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA e à Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica - CGEB baixar instruções complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 49, de 1º-9-2016.
Nota: Revogada pela Resolução SE nº 59/2018
ANEXO I
SARESP-2017
- Calendário de Provas - Ensinos Fundamental e Médio
Data |
Provas |
Anos/Séries |
08/11/2017 |
Língua Portuguesa |
3º ano EF |
|
|
5º ano EF |
|
Matemática |
7º ano EF/6ª série EF |
|
|
9º ano EF/8ª série EF |
|
|
3ª série EM |
09/11/2017 |
Matemática |
3º ano EF |
|
|
5º ano EF |
|
Língua Portuguesa |
7º ano EF/6ª série EF |
|
|
9º ano EF/8ª série EF |
|
|
3ª série EM |
Obs.: A avaliação do 7º ano do EF nas escolas estaduais da Secretaria
da Educação será aplicada por amostragem de alunos.
ANEXO II
SARESP-2017
– Turnos das Provas – Ensinos Fundamental e Médio
Horário regular das turmas/anos/séries |
Turno de Referência de Aplicação |
Com início das aulas entre 6h45 e 10h59 |
Manhã |
Com início das aulas entre 11h e 16h59 |
Tarde |
Com início das aulas a partir das 17h |
Noite |
Turmas de horário integral |
Manhã |
Obs. O início das provas, em cada turma, dar-se-á no respectivo
horário regular de início das aulas.