Resolução 38, de 7 de março de 2002

Aprova Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na modalidade normal de nível médio, para o pessoal em exercício nas unidades escolares de educação infantil e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, com fundamento no contido na Lei 9394/96, em especial nos incisos II e III, do artigo 10, no Parecer CEE nº 26, de 06-2-2002, e considerando:
que a Década da Educação, instituída no artigo 87 da LDB, exige do Poder Público a obrigação de promover todos os esforços para habilitar e capacitar os professores em exercício, inclusive com a utilização dos novos recursos tecnológicos;
que o Poder Público Estadual vem atuando em regime de colaboração com os municípios e estimulando novas e crescentes parcerias para o desenvolvimento e fortalecimento dos sistemas municipais de educação;
que o Conselho Estadual de Educação de São Paulo, em seu Parecer nº 26/2002 houve por bem delegar à Secretaria de Estado da Educação a competência para análise e autorização de programas de formação em serviço, na modalidade normal em nível médio, para em regime de cooperação contribuir com a necessidade dos municípios paulistas que necessitam promover a formação do pessoal já em exercício nas unidades de educação infantil nos municípios paulistas;
que os Dirigentes Municipais de Educação, representados pela Presidente da União dos Dirigentes Municipais de Educação de São Paulo- UNDIME-SP, com base no referido parecer do Conselho Estadual de Educação encaminharam pedido de aprovação de Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na modalidade normal de nível médio e que o mesmo foi devidamente analisado pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP, obtendo parecer favorável à sua implementação, com a cooperação da Secretaria de Educação para supervisão, acompanhamento e avaliação;
que Programas Especiais semelhantes, elaborados com base nas orientações contidas no Parecer CEE no. 26/2002 poderão ser submetidos a análise e aprovação,
Resolve:
Artigo 1º- Fica aprovado o Programa Especial de Formação Inicial em Serviço, na modalidade normal em nível médio, a ser ministrado e certificado em conjunto pelas Secretarias ou Diretorias Municipais de Educação e pelo Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional do Brasil- IESDE de São Paulo, nos termos do contido no Processo SE nº 396/2002, bem como na presente resolução.
Parágrafo Único- O Programa de que trata o caput deste artigo poderá funcionar no máximo por um período de 4 anos e terá a finalidade exclusiva de proporcionar a formação profissional do pessoal em exercício nas unidades de educação infantil.
Artigo 2º- A responsabilidade pela contratação da instituição responsável pelo desenvolvimento do curso normal através do referido Programa Especial é de competência exclusiva dos municípios interessados, conforme convênio estabelecido entre a UNDIME/SP o IESDE/SP, e documentação constante no Processo SE nº 396/2002.
Parágrafo Único- A Secretaria da Educação, atendendo sugestão encaminhada pelo Conselho Estadual de Educação, contida no Parecer CEE nº 26/2002, que embasa as decisões ora adotadas, colocará à disposição da UNDIME/SP, sempre que possível, a estrutura existente nas escolas estaduais, nas regiões onde houver necessidade, objetivando viabilizar o desenvolvimento do referido Programa.
Artigo 3º- Cabe exclusivamente à UNDIME/SP, representada pelos Dirigentes Municipais de Educação da região de uma mesma área de jurisdição de uma Diretoria de Ensino:
I- encaminhar informações sobre a instalação de classe, acompanhada decópia da proposta pedagógica do IESDE/SP e da informação CENP contida no Processo SE nº 396/2002, bem como da relação inicial dos alunos inscritos para o curso, com respectivo RG, endereço da sede de exercício de cada aluno e data de início do curso;
II- indicar, quando necessário, o local mais próximo para a oferta de classes pelas Diretorias de Ensino;
III- disponibilizar o acesso para a realização de estágio supervisionado dos alunos da rede estadual, bem como de outras atividades previstas no Programa.
Artigo 4º- Cabe exclusivamente ao IESDE/SP, através dos profissionais responsáveis pelo desenvolvimento do Programa no Estado de São Paulo:
I- manter contato permanente e disponibilizar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelas Diretorias de Ensino abrangidas pelo Programa Especial, de forma a facilitar a supervisão, acompanhamento e avaliação do curso;
II- responsabilizar-se pelo registro, guarda, arquivo e regularidade da vida escolar dos alunos, bem como pela expedição do competente certificado e ou diploma de conclusão do curso, disponibilizando o acesso aos registros informatizados aos municípios e diretorias de ensino envolvidas para efeitos de supervisão e acompanhamento;
III - encaminhar às respectivas Diretorias de Ensino a relação dos alunos concluintes de cada uma das classes, cuja situação escolar será analisada, conferida e publicada em Diário Oficial, conforme normas vigentes no sistema de ensino do Estado de São Paulo;
IV- encaminhar à respectiva Diretoria de Ensino a relação dos responsáveis pela supervisão e coordenação local do programa bem como dos professores tutores e respectivos currículos;
V- disponibilizar às Diretorias de Ensino das regiões abrangidas pelo Programa, para uso das atividades das Oficinas Pedagógicas, cópia de materiais pedagógicos utilizados no desenvolvimento do curso.
Artigo 5º- Compete à Secretaria da Educação, através de suas Diretorias de Ensino:
I- disponibilizar, sempre que for possível, salas nas escolas estaduais mais próximas da clientela a ser atendida pelo Programa;
II- observar as orientações da CENP, contidas no Processo SE nº 396/2002, de forma a agilizar os procedimentos que viabilizem a implementação do Programa e garantam a competente supervisão, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento qualitativo do curso;
III- viabilizar o acesso dos alunos aos estágios supervisionados ou em atividades previstas como prática de formação quando estas forem realizadas em unidades escolares de ensino fundamental da rede estadual;
IV- manter estreita colaboração com os municípios participantes do Programa, de forma a zelar pela qualidade do ensino oferecido.
Artigo 6º- Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias de Ensino, em comum acordo com os Dirigentes Municipais de Educação envolvidos, ou com representante da diretoria da UNDIME/SP, quando for o caso, ouvindo-se a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, quando necessário.
Artigo 7º- Caberá à Coordenaria de Estudos e Normas Pedagógicas,em conjunto com as Coordenadorias de Ensino da Grande São Paulo e do Interior, prestar as orientações que se fizerem necessárias aos Dirigentes Regionais de Ensino, de forma a contribuir para o pleno êxito do Programa ora aprovado.
Artigo 8º- A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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Nota:

Lei n.º 9.394/96 á pág. 52 do vol. 22/23;

Par. CEE 26/02, à pág. 175 do vol. LIII.