Resolução SE 37, de 31-5-2016
Dispõe
sobre a atuação de docente como Professor Articulador Escola/Família/Comunidade
no âmbito do Programa Escola da Família, e dá providências correlatas
O Secretário
da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando:
- a relevância do papel exercido por docentes, no Programa Escola
da Família, por meio de uma cultura de paz promotora de ações que fortalecem,
aperfeiçoam e consolidam os vínculos da relação escola-comunidade;
- a necessidade de se promoverem, sempre que necessário, ajustamentos
no desempenho do profissional do Quadro do Magistério, visando à efetiva
articulação das ações da Escola/ Família/Comunidade,
Resolve:
Artigo 1º -
As unidades escolares, participantes do Programa Escola da Família, contarão
com a atuação de um docente, na função de Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas,
com a finalidade de dar prosseguimento às ações de implementação do Programa,
visando ao fortalecimento da articulação dos participantes.
Artigo 2º -
O Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, de que trata esta resolução,
exercerá, em substituição ao Educador Profissional que vem atuando na estrutura
do Programa Escola da Família, as atribuições previstas na Resolução SE 18, de
5-2-2010.
Artigo 3º -
Para desempenho das atividades de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade,
o docente deverá ser:
I - habilitado ao exercício do campo de atuação relativo a classes
ou a aulas;
II - selecionado dentre os docentes ocupantes de função atividade
e inscrito e classificado no processo de atribuição de classes e ou aulas,
observadas as disposições relativas a esse processo.
Parágrafo
único - Na ausência desse profissional, a carga horária deverá ser atribuída a
docente que apresente as qualificações previstas na resolução que regulamenta o
processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º -
A carga horária, referida no caput do artigo 1º desta resolução, será
distribuída, na seguinte conformidade:
I - 8 (oito)
horas para desenvolvimento das atividades programadas para os sábados e 8
(oito) horas para os domingos;
II - 8
(oito) horas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação
agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
III - 13
(treze) horas semanais, das quais 6 (seis) horas de trabalho pedagógico como
articulador de ações de integração Escola/Família/Comunidade, realizado na
unidade escolar e, 7 (sete) horas, em local de livre escolha.
§ 1º - Além
das horas previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o docente deverá
cumprir 3 (três) horas semanais de trabalho pedagógico coletivo, realizado
juntamente com seus pares, na unidade escolar.
§ 2º - O
docente, no exercício das atribuições de Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade, cumprirá calendário escolar juntamente com os
docentes da unidade escolar, devendo o gestor da unidade escolar desenvolver as
atividades do Programa nos períodos de recesso e férias escolares, observado o
disposto no artigo 7º da Resolução SE 18, de 5-2-2010.
§ 3º - O
descanso semanal remunerado será assegurado em um dia útil da semana.
§ 4º - As
férias do Professor Articulador Escola/Família/ Comunidade serão usufruídas de
acordo com o previsto no calendário escolar anual das escolas da rede estadual
de ensino.
Artigo 5º -
O docente, que atualmente se encontra na função de Educador Profissional, agora
sob a denominação de Professores Articuladores Escola/Família/Comunidade
passará a ter a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.
Parágrafo
único - As unidades escolares, que vierem a aderir ao Programa Escola da
Família, contarão com a função de Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade, na conformidade do contido na presente resolução.
Artigo 6º -
As unidades escolares que deixaram de contar com docente na função de
Vice-Diretor, por força do disposto na Resolução SE 29, de 2-5-2016, poderão
mantê-lo nessa função, até 31-01-2017, nos termos do ato da respectiva
designação.
Parágrafo
único - O docente, na função de Vice-Diretor, que, após a data referida no
caput deste artigo, venha a demonstrar interesse em permanecer no Programa
Escola da Família, poderá atuar como Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade.
Artigo 7º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 51, de 16-5-2012.
NOTA: REVOGA A RESOLUÇÃO
SE 51/2012