Resolução SE 37, de 31-5-2016

 

Dispõe sobre a atuação de docente como Professor Articulador Escola/Família/Comunidade no âmbito do Programa Escola da Família, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:

- a relevância do papel exercido por docentes, no Programa Escola da Família, por meio de uma cultura de paz promotora de ações que fortalecem, aperfeiçoam e consolidam os vínculos da relação escola-comunidade;

- a necessidade de se promoverem, sempre que necessário, ajustamentos no desempenho do profissional do Quadro do Magistério, visando à efetiva articulação das ações da Escola/ Família/Comunidade,

Resolve:

 

Artigo 1º - As unidades escolares, participantes do Programa Escola da Família, contarão com a atuação de um docente, na função de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com a finalidade de dar prosseguimento às ações de implementação do Programa, visando ao fortalecimento da articulação dos participantes.

 

Artigo 2º - O Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, de que trata esta resolução, exercerá, em substituição ao Educador Profissional que vem atuando na estrutura do Programa Escola da Família, as atribuições previstas na Resolução SE 18, de 5-2-2010.

 

Artigo 3º - Para desempenho das atividades de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, o docente deverá ser:

I - habilitado ao exercício do campo de atuação relativo a classes ou a aulas;

II - selecionado dentre os docentes ocupantes de função atividade e inscrito e classificado no processo de atribuição de classes e ou aulas, observadas as disposições relativas a esse processo.

Parágrafo único - Na ausência desse profissional, a carga horária deverá ser atribuída a docente que apresente as qualificações previstas na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.

 

Artigo 4º - A carga horária, referida no caput do artigo 1º desta resolução, será distribuída, na seguinte conformidade:

I - 8 (oito) horas para desenvolvimento das atividades programadas para os sábados e 8 (oito) horas para os domingos;

II - 8 (oito) horas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Coordenação Regional do Programa;

III - 13 (treze) horas semanais, das quais 6 (seis) horas de trabalho pedagógico como articulador de ações de integração Escola/Família/Comunidade, realizado na unidade escolar e, 7 (sete) horas, em local de livre escolha.

§ 1º - Além das horas previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o docente deverá cumprir 3 (três) horas semanais de trabalho pedagógico coletivo, realizado juntamente com seus pares, na unidade escolar.

§ 2º - O docente, no exercício das atribuições de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, cumprirá calendário escolar juntamente com os docentes da unidade escolar, devendo o gestor da unidade escolar desenvolver as atividades do Programa nos períodos de recesso e férias escolares, observado o disposto no artigo 7º da Resolução SE 18, de 5-2-2010.

§ 3º - O descanso semanal remunerado será assegurado em um dia útil da semana.

§ 4º - As férias do Professor Articulador Escola/Família/ Comunidade serão usufruídas de acordo com o previsto no calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino.

 

Artigo 5º - O docente, que atualmente se encontra na função de Educador Profissional, agora sob a denominação de Professores Articuladores Escola/Família/Comunidade passará a ter a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.

Parágrafo único - As unidades escolares, que vierem a aderir ao Programa Escola da Família, contarão com a função de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, na conformidade do contido na presente resolução.

 

Artigo 6º - As unidades escolares que deixaram de contar com docente na função de Vice-Diretor, por força do disposto na Resolução SE 29, de 2-5-2016, poderão mantê-lo nessa função, até 31-01-2017, nos termos do ato da respectiva designação.

Parágrafo único - O docente, na função de Vice-Diretor, que, após a data referida no caput deste artigo, venha a demonstrar interesse em permanecer no Programa Escola da Família, poderá atuar como Professor Articulador Escola/Família/Comunidade.

 

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 51, de 16-5-2012.

NOTA: REVOGA A RESOLUÇÃO SE 51/2012