Resolução SE-37, de 3-7-2014

 

Dispõe sobre padronização de modelos a serem utilizados em processos licitatórios

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, e considerando:

- a necessidade de uniformizar e padronizar os modelos utilizados nos processos de licitação, em especial na modalidade pregões eletrônicos, para aquisição de bens e contratação de serviços, possibilitando a agilização dos procedimentos estabelecidos;

- os estudos contínuos realizados pela CISE, em conjunto com a Consultoria Jurídica desta Secretaria, que vem definindo modelos de projetos básicos, termos de referência ou especificações técnicas, bem como de minutas de editais e de contratos relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços,

Resolve:

Artigo 1º - As Diretorias de Ensino, na instrução de processos licitatórios, realizados com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial a de pregões eletrônicos, adotarão, obrigatoriamente, os modelos disponibilizados pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE.

§ 1º - Competirá à CISE dar conhecimento, a todas as Diretorias de Ensino, sobre os modelos disponibilizados na intranet, que serão revisados, sempre que necessário, com idêntica divulgação.

§ 2º - As adaptações necessárias aos casos concretos de cada Diretoria de Ensino deverão ser efetuadas nos campos indicados nos referidos modelos.

Artigo 2º - O Dirigente Regional de Ensino, previamente ao encaminhamento do processo licitatório à CISE, deverá atestar, por escrito, que foi integralmente adotado o modelo disponibilizado, em sua última versão, com as adaptações necessárias.

§ 1º - A CISE receberá o processo, verificará se foi corretamente instruído, providenciará, se necessário, as devidas retificações, certificará expressamente a utilização e a adaptação pela Diretoria de Ensino do modelo ao caso concreto, após o que fará a remessa dos autos à Consultoria Jurídica, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º - Após parecer do órgão jurídico da Pasta, o processo deverá, observados os trâmites legais, retornar à Diretoria de Ensino, para as providências cabíveis.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Nota:

Lei Federal nº 8.666/93.