Resolução
SE-37, de 3-7-2014
Dispõe sobre padronização de modelos a serem utilizados em processos
licitatórios
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, e considerando:
- a
necessidade de uniformizar e padronizar os modelos utilizados nos processos de
licitação, em especial na modalidade pregões eletrônicos, para aquisição de
bens e contratação de serviços, possibilitando a agilização
dos procedimentos estabelecidos;
- os
estudos contínuos realizados pela CISE, em conjunto com a Consultoria Jurídica
desta Secretaria, que vem definindo modelos de projetos básicos, termos de
referência ou especificações técnicas, bem como de minutas de editais e de
contratos relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços,
Resolve:
Artigo
1º - As Diretorias de Ensino, na instrução de processos licitatórios,
realizados com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial a de
pregões eletrônicos, adotarão, obrigatoriamente, os modelos disponibilizados
pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE.
§ 1º -
Competirá à CISE dar conhecimento, a todas as Diretorias de Ensino, sobre os
modelos disponibilizados na intranet, que serão revisados, sempre que necessário,
com idêntica divulgação.
§ 2º -
As adaptações necessárias aos casos concretos de cada Diretoria de Ensino
deverão ser efetuadas nos campos indicados nos referidos modelos.
Artigo
2º - O Dirigente Regional de Ensino, previamente ao encaminhamento do processo
licitatório à CISE, deverá atestar, por escrito, que foi integralmente adotado
o modelo disponibilizado, em sua última versão, com as adaptações necessárias.
§ 1º -
A CISE receberá o processo, verificará se foi corretamente instruído,
providenciará, se necessário, as devidas retificações, certificará
expressamente a utilização e a adaptação pela Diretoria de Ensino do modelo ao
caso concreto, após o que fará a remessa dos autos à Consultoria Jurídica, em
cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º -
Após parecer do órgão jurídico da Pasta, o processo deverá,
observados os trâmites legais, retornar à Diretoria de Ensino, para as
providências cabíveis.
Artigo
3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota:
Lei
Federal nº 8.666/93.