Resolução SE nº 37, de 13-4-2010
Dispõe sobre as ações de acompanhamento
realizadas pelos Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas – PCOPs, nas unidades escolares, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:
- a importância da atuação do Professor Coordenador
da Oficina Pedagógica – PCOP, nas unidades escolares, em articulação com o
Supervisor de Ensino, para a melhoria do ensino público estadual;
- a significativa contribuição do PCOP à melhoria
do processo ensino-aprendizagem, garantindo melhor desempenho do aluno nas
avaliações escolares;
- a necessidade de se propiciar condições de
trabalho aos PCOPs, quando de seu deslocamento da Diretoria
de Ensino às unidades escolares, para ações de orientação técnica
descentralizada,
resolve:
Artigo 1º - As Orientações Técnicas realizadas
pelos Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas – PCOPs
- visam, precipuamente, a acompanhar as unidades escolares no desenvolvimento
das atividades implementadoras do currículo,
avaliando seu andamento e orientando os docentes de modo a assegurar o
cumprimento das metas estabelecidas pela unidade escolar em sua proposta
pedagógica.
Artigo 2º - O Professor Coordenador de Oficina
Pedagógica – PCOP, devidamente autorizado pelo Dirigente Regional de Ensino,
poderá se deslocar temporariamente da respectiva sede até as unidades
escolares, para realizar orientações técnicas previstas na Resolução SE nº 62, de
9.8.2005.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino
providenciar, quando for o caso, o pagamento de diárias em conformidade com o
disposto no Decreto nº 48.292, de 2.12.2003, e o de transporte, observado o
disposto no Decreto nº 53.980, de 29.1.2009, ao POCP de que trata o artigo
anterior.
Artigo 4º - A autorização pelo Dirigente Regional
de Ensino, para realização de orientações técnicas descentralizadas nas
unidades escolares, observará o seguinte:
I – o número de deslocamentos, por Diretoria de
Ensino, para o conjunto de PCOPs, não poderá ser
inferior a 64 (sessenta e quatro) e superior a 180 (cento e oitenta) saídas
mensais;
II – os deslocamentos serão realizados por todos os
PCOPs da Diretoria de Ensino, respeitados os limites,
por PCOP, de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 10 (dez) saídas mensais.
III – a determinação do cronograma e da
periodicidade dos deslocamentos, bem como da sua distribuição pelas unidades
escolares, ficam sob a responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino, ouvidas
a Oficina Pedagógica e a Equipe de Supervisores de Ensino, e de acordo com as
demandas das unidades escolares.
Artigo 5º - No cumprimento do disposto no inciso
III do artigo 4º, o Dirigente Regional de Ensino deverá assegurar atendimento
prioritário e simultâneo a:
I – unidades escolares que requerem acompanhamento
sistemático, em especial as com baixo rendimento no SARESP
– Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do
Estado de São Paulo;
II – componentes curriculares que reclamam mais
orientação e acompanhamento.
Artigo 6º - As Orientações Técnicas
Descentralizadas de que trata esta resolução deverão ser objeto de relatório
circunstanciado, em documento próprio, contendo informações sobre os objetivos,
proposta de trabalho, atividades pedagógicas desenvolvidas e avaliação dos
resultados, bem como o determinado pelo artigo 6º do Decreto nº 48.292/03,
quando for o caso.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Notas:
Res. SE nº 62/05, à pág. 118 do vol. LX;
Decreto nº 48.292/03, à pág. 91 do vol. LVI;
Decreto nº 53.980/09;
Alterada pela Res. SE nº 65/10.