Resolução SE 36, de 30-5-2018

Dispõe sobre critérios e procedimentos relativos à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para Atendimento do Ensino Fundamental, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos desta Pasta -CGRH/SE, e considerando:

- o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para Atendimento do Ensino Fundamental, desenvolvido em regime de colaboração entre os sistemas de ensino, no cumprimento do que dispõe a Constituição Federal de 1988, e cujo processo de municipalização vem se consolidando no Estado de São Paulo, por meio de convênio de Parceria Estado/Município, instituído pelo Decreto 51.673, de 19-03-2007;

- a importância de se assegurar a continuidade da implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, devendo o Estado garantir, no processo de municipalização, a regularidade da transferência de recursos materiais e a obrigatoriedade de subsidiar a área de recursos humanos, com o afastamento de pessoal docente, técnico e administrativo;

- a necessidade de estabelecer e atualizar critérios gerais, em como de normatizar procedimentos relativos aos afastamentos de integrantes do Quadro do Magistério - QM e do Quadro de Apoio Escolar - QAE desta Pasta, junto aos convênios de municipalização, com vistas a promover, através de um trabalho de suporte técnico-pedagógico qualificado, o sucesso e a eficácia do processo de ensino-aprendizagem nas escolas municipalizadas,

Resolve:

Artigo 1º - Os afastamentos iniciais de servidores junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, instituído pelo Decreto 51.673, de 19-03-2007, abrigarão apenas servidores em exercício na unidade escolar a ser municipalizada e poderão ocorrer:

I - em se tratando de integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar444/85, para exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico, na seguinte conformidade:

a) se Professor, para exercício da docência, somente pela disciplina do cargo e pela carga horária correspondente à da Jornada de Trabalho em que esteja incluído;

b) se Diretor de Escola: somente para a direção da própria unidade escolar, quando for municipalizada.

II - Em se tratando de integrante do Quadro de Apoio Escolar, em conformidade com o Parágrafo único, 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, quando:

a) não houver possibilidade de aproveitamento do servidor em outras escolas estaduais do município, e/ou

b) houver interesse das partes envolvidas no convênio, com expressa concordância do servidor

Parágrafo único - Os afastamentos, de que trata o caput deste artigo, inseridos em sistema informatizado, somente serão autorizados após análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

Artigo 2º - Além do previsto no inciso I, do artigo 1º,desta resolução, também são passíveis de autorização junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/ Município, no momento da municipalização, os seguintes afastamentos de docentes:

I - para exercer as atividades de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador ou de Diretor de Escola, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

II - para exercer, na condição de readaptado, as atividades estabelecidas no rol de readaptação e pela mesma carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, inclusive quando essa carga horária for constituída de jornada de trabalho e carga suplementar, desde que haja interesse da Prefeitura Municipal nesse afastamento e que o docente se encontre em exercício na unidade escolar que esteja sendo municipalizada.§ 1º - Durante o afastamento pelo convênio de municipalização, somente haverá pagamento de carga suplementar quando o docente se encontrar em uma das situações previstas nos incisos deste artigo ou quando a carga horária que lhe for atribuída, no afastamento, extrapolar sua Jornada de Trabalho, em decorrência de bloco indivisível de aulas.

§ 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério que tenham afastamento autorizado para exercício da docência ou das atribuições de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador em escola municipalizada, não poderão declinar desse exercício para assumirem outras atividades na Prefeitura, nem mesmo as de gestão educacional e/ou de suporte pedagógico junto a Departamentos ou a Secretarias Municipais de Educação.

Artigo 3º - Por Proposta do Prefeito e com expressa concordância do interessado, poderá o docente afastado passar a exercer em unidade escolar do respectivo município, funções de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, alterar de uma para outra função, ou mesmo deixar o exercício dessas funções para assumir as atribuições docentes.

§ 1º - A unidade escolar do respectivo município, de que trata o caput deste artigo, pode ser municipal ou municipalizada, mesmo quando diversa do afastamento inicial.

§ 2º - Nos casos de alteração de unidade escolar, das funções exercidas ou de concessão/cessação de readaptação, durante a prorrogação do afastamento, caberá ao Dirigente Regional de Ensino publicar a correspondente Apostila de Alteração.

§ 3º - Com relação ao docente já afastado em escola municipalizada ou municipal, que venha a sofrer alteração da carga horária constante do afastamento inicial ou prorrogação, para mais ou para menos, em razão de variação da demanda escolar e/ou por um dos motivos previstos no parágrafo anterior, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder ao apostilamento da nova carga horária, no verso do título de afastamento, com vigência a partir do efetivo exercício do docente na nova situação.

Artigo 4º - São vedados, nos convênios de municipalização, os seguintes afastamentos:

I - iniciais ou em prorrogação, para exercício fora do âmbito de unidade escolar municipalizada ou municipal, inclusive junto a Departamentos ou Secretarias Municipais de Educação;

II - de docente, de Diretor de Escola e de integrante do QAE, em afastamento inicial, classificado em escola estadual diversa da que esteja sendo municipalizada, exceto quando, no momento da municipalização, nela se encontre em exercício, mediante designação;

III - de docente, por carga horária menor que a da Jornada de Trabalho em que esteja incluído;

IV - de outro docente, de outro Diretor de Escola ou de outro integrante do QAE, em reposição a vagas surgidas, quando da cessação, por quaisquer motivos, de afastamentos anteriormente autorizados.

Artigo 5º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino assegurara legitimidade de todos os afastamentos, iniciais ou em prorrogação, providenciando, em qualquer irregularidade detectada, a imediata regularização da situação ou, na impossibilidade, acessação do afastamento correspondente.

Parágrafo único - A não observância do disposto no caput deste artigo acarretará a aplicação das penas disciplinares previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968, mediante processo administrativo, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa.

Artigo 6º - Excepcionalmente, quando a municipalização abranger unidade escolar em que a totalidade das aulas, correspondente à tipologia das classes ou à grade de determinada(s)disciplina(s), for insuficiente para atender integralmente à constituição das Jornadas de Trabalho dos docentes, poderão ser autorizados afastamentos em que a Jornada do professor, na esfera municipal, fique constituída com aulas, não apenas da disciplina específica, mas também de disciplina não específica e das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente, na escola municipalizada ou em outra do município.

Artigo 7º - A atribuição de aulas ao professor afastado na escola municipalizada, excedentes à carga horária da Jornada de Trabalho em que esteja incluído e que não configurem bloco indivisível de aulas, somente poderá se efetuar mediante contratação própria da Prefeitura Municipal, caracterizando regime de acumulação de cargo/função, em que deverão ser observadas as disposições da legislação pertinente.

Artigo 8º - Aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar afastados junto ao convênio de municipalização, permanecem assegurados na alçada estadual, observada a legislação específica, os benefícios e vantagens inerentes aos seus cargos, em especial os relativos à contagem de tempo de serviço, que será integral para todos os fins e efeitos, conforme o caso em cada categoria, como as que se efetuam para:

I - processos e/ou concursos de ingresso, transferência, promoção e de remoção, inclusive contando-se como tempo de unidade o período de afastamento;

II - aposentadoria, inclusive a Especial de Docentes, se foro caso, e

III - adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença--prêmio, bonificação por resultados, e outros, exceto aqueles que a legislação própria restrinja ao âmbito de escola estadual.

§ 1º - Durante o período de afastamento, ao servidor é assegurado o gozo de licença-saúde, licença à gestante, licença--prêmio, férias, nojo, gala e outros benefícios previstos em lei, sem que isso implique na cessação do afastamento.

§ 2º - Assegura-se ainda aos docentes em afastamento na municipalização, a possibilidade de, na alçada estadual, participar de sessões de atribuição de classes/aulas, apenas para ter carga suplementar atribuída, que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual. Artigo 9º - A Diretoria de Ensino acompanhará o processo de municipalização de escola de sua circunscrição, afim de garantir a regularidade dos procedimentos, observada a quantidade de servidores prevista no Plano de Trabalho.

Artigo 10 - Caberá à comissão de atribuição de classes e aulas da Diretoria de Ensino acompanhar e orientar, quando necessário, na esfera municipal, ao início de cada ano letivo e no seu decorrer, a atribuição de classe/aulas aos docentes afastados, bem como o exercício de atividades diversas (Vice-Diretor de Escola/Diretor de Escola/Professor Coordenador).

Artigo 11 - Os afastamentos de integrantes do QM e QAE, nos termos do convênio de municipalização, já autorizados e vigentes, mas que se encontrem em desacordo com as disposições da presente resolução, ou em caso de qualquer outra irregularidade que seja constatada, deverão ser, imediatamente, revistos e regularizados.

§ 1º - A regularização de situação vedada no inciso I, do artigo4º desta resolução, deverá ocorrer no momento de novo afastamento em virtude de encerramento do Convênio durante o exercício de2018 ou em 01-01-2019, por ocasião da prorrogação do afastamento junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município em exercício regular de atividade docente ou em designação de Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador.

§ 2º - Para fins de regularização de vida funcional, serão considerados como de afastamento os períodos em que os integrantes do Quadro do Magistério exerceram, em situação irregular, atividades de gestão educacional e/ou suporte pedagógico, junto a Departamentos e/ou Secretarias Municipais de Educação, até a data do fim do afastamento em vigor no caso de encerramento do convênio, e até 31-12-2018 nos casos de prorrogação de afastamento.

§ 3º - A regularização de vida funcional, de que trata o § 1ºdeste artigo, está condicionada ao retorno do servidor a unidade escolar municipalizada ou municipal.

§ 4º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino apostilar no verso do título de afastamento o retorno do servidor e a regularização do período irregular, nos termos do § 3º deste artigo.

Artigo 12 - Nas propostas de afastamento, os casos omissos e/ou de natureza atípica deverão ser previamente submetidos a análise e manifestação da Equipe de Municipalização, bem como da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, com decisão final da Chefia de Gabinete desta Pasta.

Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 66, de 16-12-2014.

Nota: Revoga a Resolução SE 66, de 16-12-2014