Resolução SE 36, de
30-5-2018
Dispõe
sobre critérios e procedimentos relativos à implementação do Programa de Ação
de Parceria Educacional Estado/Município, para Atendimento do Ensino
Fundamental, e dá providências correlatas
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos desta Pasta -CGRH/SE, e considerando:
- o
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para Atendimento do
Ensino Fundamental, desenvolvido em regime de colaboração entre os sistemas de
ensino, no cumprimento do que dispõe a Constituição Federal de 1988, e cujo
processo de municipalização vem se consolidando no Estado de São Paulo, por
meio de convênio de Parceria Estado/Município, instituído pelo Decreto 51.673,
de 19-03-2007;
- a
importância de se assegurar a continuidade da implementação do Programa de Ação
de Parceria Educacional Estado/Município, devendo o Estado garantir, no
processo de municipalização, a regularidade da transferência de recursos materiais
e a obrigatoriedade de subsidiar a área de recursos humanos, com o afastamento
de pessoal docente, técnico e administrativo;
- a
necessidade de estabelecer e atualizar critérios gerais, em como de normatizar
procedimentos relativos aos afastamentos de integrantes do Quadro do Magistério
- QM e do Quadro de Apoio Escolar - QAE desta Pasta, junto aos convênios de
municipalização, com vistas a promover, através de um trabalho de suporte
técnico-pedagógico qualificado, o sucesso e a eficácia do processo de
ensino-aprendizagem nas escolas municipalizadas,
Resolve:
Artigo 1º - Os
afastamentos iniciais de servidores junto ao Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado/Município, instituído pelo Decreto 51.673, de 19-03-2007,
abrigarão apenas servidores em exercício na unidade escolar a ser municipalizada
e poderão ocorrer:
I - em se tratando de integrante do Quadro do Magistério, nos
termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar444/85, para exercício de
atividades docentes ou de suporte pedagógico, na seguinte conformidade:
a) se Professor, para
exercício da docência, somente pela disciplina do cargo e pela carga horária
correspondente à da Jornada de Trabalho em que esteja incluído;
b) se Diretor de
Escola: somente para a direção da própria unidade escolar, quando for
municipalizada.
II - Em se tratando
de integrante do Quadro de Apoio Escolar, em conformidade com o Parágrafo
único, 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, quando:
a) não houver
possibilidade de aproveitamento do servidor em outras escolas estaduais do
município, e/ou
b) houver interesse
das partes envolvidas no convênio, com expressa concordância do servidor
Parágrafo único - Os
afastamentos, de que trata o caput deste artigo, inseridos em sistema
informatizado, somente serão autorizados após análise e deliberação da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 2º - Além do
previsto no inciso I, do artigo 1º,desta resolução,
também são passíveis de autorização junto ao Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado/ Município, no momento da municipalização, os seguintes afastamentos
de docentes:
I - para exercer as atividades de Vice-Diretor de Escola, de
Professor Coordenador ou de Diretor de Escola, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
II - para exercer, na
condição de readaptado, as atividades estabelecidas no rol de readaptação e
pela mesma carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, inclusive
quando essa carga horária for constituída de jornada de trabalho e carga
suplementar, desde que haja interesse da Prefeitura Municipal nesse afastamento
e que o docente se encontre em exercício na unidade escolar que esteja sendo
municipalizada.§ 1º - Durante o afastamento pelo convênio de municipalização,
somente haverá pagamento de carga suplementar quando o docente se encontrar em
uma das situações previstas nos incisos deste artigo ou quando a carga horária
que lhe for atribuída, no afastamento, extrapolar sua Jornada de Trabalho, em
decorrência de bloco indivisível de aulas.
§ 2º - Os integrantes
do Quadro do Magistério que tenham afastamento autorizado para exercício da
docência ou das atribuições de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola e de
Professor Coordenador em escola municipalizada, não poderão declinar desse
exercício para assumirem outras atividades na Prefeitura, nem mesmo as de
gestão educacional e/ou de suporte pedagógico junto a Departamentos ou a Secretarias
Municipais de Educação.
Artigo 3º - Por
Proposta do Prefeito e com expressa concordância do interessado, poderá o
docente afastado passar a exercer em unidade escolar do respectivo município, funções
de Diretor de Escola, de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador,
alterar de uma para outra função, ou mesmo deixar o exercício dessas funções
para assumir as atribuições docentes.
§ 1º - A unidade
escolar do respectivo município, de que trata o caput deste artigo, pode ser
municipal ou municipalizada, mesmo quando diversa do afastamento inicial.
§ 2º - Nos casos de
alteração de unidade escolar, das funções exercidas ou de concessão/cessação de
readaptação, durante a prorrogação do afastamento, caberá ao Dirigente Regional
de Ensino publicar a correspondente Apostila de Alteração.
§ 3º - Com relação ao
docente já afastado em escola municipalizada ou municipal, que venha a sofrer
alteração da carga horária constante do afastamento inicial ou prorrogação, para
mais ou para menos, em razão de variação da demanda escolar e/ou por um dos
motivos previstos no parágrafo anterior, caberá ao Dirigente Regional de Ensino
proceder ao apostilamento da nova carga horária, no verso do título de
afastamento, com vigência a partir do efetivo exercício do docente na nova
situação.
Artigo 4º - São
vedados, nos convênios de municipalização, os seguintes afastamentos:
I - iniciais ou em prorrogação, para exercício fora do âmbito de
unidade escolar municipalizada ou municipal, inclusive junto a Departamentos ou
Secretarias Municipais de Educação;
II - de docente, de Diretor de Escola e de integrante do QAE, em
afastamento inicial, classificado em escola estadual diversa da que esteja
sendo municipalizada, exceto quando, no momento da municipalização, nela se
encontre em exercício, mediante designação;
III - de docente, por
carga horária menor que a da Jornada de Trabalho em que esteja incluído;
IV - de outro docente, de outro Diretor de Escola ou de outro
integrante do QAE, em reposição a vagas surgidas, quando da cessação, por
quaisquer motivos, de afastamentos anteriormente autorizados.
Artigo 5º - Caberá ao
Dirigente Regional de Ensino assegurara legitimidade de todos os afastamentos,
iniciais ou em prorrogação, providenciando, em qualquer irregularidade detectada,
a imediata regularização da situação ou, na impossibilidade, acessação do afastamento correspondente.
Parágrafo único - A
não observância do disposto no caput deste artigo acarretará a aplicação das
penas disciplinares previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968, mediante processo
administrativo, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa.
Artigo 6º -
Excepcionalmente, quando a municipalização abranger unidade escolar em que a
totalidade das aulas, correspondente à tipologia das classes ou à grade de
determinada(s)disciplina(s), for insuficiente para atender integralmente à
constituição das Jornadas de Trabalho dos docentes, poderão ser autorizados
afastamentos em que a Jornada do professor, na esfera municipal, fique
constituída com aulas, não apenas da disciplina específica, mas também de
disciplina não específica e das demais disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente, na escola municipalizada ou em outra do
município.
Artigo 7º - A
atribuição de aulas ao professor afastado na escola municipalizada, excedentes
à carga horária da Jornada de Trabalho em que esteja incluído e que não
configurem bloco indivisível de aulas, somente poderá se efetuar mediante contratação
própria da Prefeitura Municipal, caracterizando regime de acumulação de
cargo/função, em que deverão ser observadas as disposições da legislação
pertinente.
Artigo 8º - Aos
integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar afastados
junto ao convênio de municipalização, permanecem assegurados na alçada
estadual, observada a legislação específica, os benefícios e vantagens
inerentes aos seus cargos, em especial os relativos à contagem de tempo de
serviço, que será integral para todos os fins e efeitos, conforme o caso em
cada categoria, como as que se efetuam para:
I - processos e/ou concursos de ingresso, transferência, promoção
e de remoção, inclusive contando-se como tempo de unidade o período de
afastamento;
II - aposentadoria, inclusive a Especial de Docentes, se foro
caso, e
III - adicional por
tempo de serviço, sexta-parte, licença--prêmio, bonificação por resultados, e
outros, exceto aqueles que a legislação própria restrinja ao âmbito de escola
estadual.
§ 1º - Durante o
período de afastamento, ao servidor é assegurado o gozo de licença-saúde,
licença à gestante, licença--prêmio, férias, nojo, gala e outros benefícios
previstos em lei, sem que isso implique na cessação do afastamento.
§ 2º - Assegura-se
ainda aos docentes em afastamento na municipalização, a possibilidade de, na
alçada estadual, participar de sessões de atribuição de classes/aulas, apenas
para ter carga suplementar atribuída, que deverá ser efetivamente exercida na escola
estadual. Artigo 9º - A Diretoria de Ensino acompanhará o processo de
municipalização de escola de sua circunscrição, afim de garantir a regularidade
dos procedimentos, observada a quantidade de servidores prevista no Plano de
Trabalho.
Artigo 10 - Caberá à
comissão de atribuição de classes e aulas da Diretoria de Ensino acompanhar e
orientar, quando necessário, na esfera municipal, ao início de cada ano letivo
e no seu decorrer, a atribuição de classe/aulas aos docentes afastados, bem
como o exercício de atividades diversas (Vice-Diretor de Escola/Diretor de
Escola/Professor Coordenador).
Artigo 11 - Os
afastamentos de integrantes do QM e QAE, nos termos do convênio de
municipalização, já autorizados e vigentes, mas que se encontrem em desacordo
com as disposições da presente resolução, ou em caso de qualquer outra irregularidade
que seja constatada, deverão ser, imediatamente, revistos e regularizados.
§ 1º - A
regularização de situação vedada no inciso I, do artigo4º desta resolução,
deverá ocorrer no momento de novo afastamento em virtude de encerramento do
Convênio durante o exercício de2018 ou em 01-01-2019, por ocasião da
prorrogação do afastamento junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado/Município em exercício regular de atividade docente ou em designação de
Diretor de Escola, Vice-Diretor ou Professor Coordenador.
§ 2º - Para fins de
regularização de vida funcional, serão considerados como de afastamento os
períodos em que os integrantes do Quadro do Magistério exerceram, em situação irregular,
atividades de gestão educacional e/ou suporte pedagógico, junto a Departamentos
e/ou Secretarias Municipais de Educação, até a data do fim do afastamento em
vigor no caso de encerramento do convênio, e até 31-12-2018 nos casos de prorrogação
de afastamento.
§ 3º - A
regularização de vida funcional, de que trata o § 1ºdeste artigo, está
condicionada ao retorno do servidor a unidade escolar municipalizada ou
municipal.
§ 4º - Caberá ao
Dirigente Regional de Ensino apostilar no verso do título de afastamento o retorno
do servidor e a regularização do período irregular, nos termos do § 3º deste
artigo.
Artigo 12 - Nas
propostas de afastamento, os casos omissos e/ou de natureza atípica deverão ser
previamente submetidos a análise e manifestação da Equipe de Municipalização,
bem como da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, com decisão
final da Chefia de Gabinete desta Pasta.
Artigo 13 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 66, de 16-12-2014.
Nota: Revoga a Resolução SE 66, de 16-12-2014