Resolução
SE-36, de 1º-7-2014
Dispõe
sobre a Evolução Funcional, pela via não acadêmica, dos integrantes do Quadro do
Magistério
O
Secretário da Educação, à vista do que dispõe o Decreto nº 49.394, de 22 de
fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850, de 28 de novembro de 2013,
Resolve:
Artigo
1º - A Evolução Funcional, pela via não acadêmica, relacionada aos fatores
Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, na concessão aos
integrantes de classes do Quadro do Magistério, observará as disposições do
Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 59.850,
de 28 de novembro de 2013, e da presente resolução.
§
1º - O integrante do Quadro do Magistério poderá pleitear a Evolução Funcional
pela via não acadêmica, por qualquer dos fatores, no respectivo campo de atuação
e em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e com a
natureza de seu trabalho, observados os interstícios legalmente
estabelecidos.
§
2º - Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, considera-se
campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente
relacionado às atividades inerentes ao seu cargo ou função-atividade,
definindo-se na seguinte conformidade:
1
– nas classes de docentes:
a)
pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que
ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º
ano;
b)
pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que
ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio
e das demais modalidades de educação.
2
– nas classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao
respectivo cargo de Diretor de Escola ou de Supervisor de
Ensino.
§
3º - Para fins de delimitação do campo de atuação de que tratam as alíneas “a” e
“b” do item 1 do § 2º deste artigo, considerar-se-ão
acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza,
Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de
aprofundamento e enriquecimento curricular.
§
4º - O campo de atuação, de que trata este artigo, além das atividades inerentes
ao cargo ou função-atividade, definidas nos parágrafos anteriores, poderá também
estar relacionado a atividades específicas, exercidas
pelo integrante do Quadro do Magistério em situação de afastamento, designação,
nomeação em comissão ou mesmo de readaptação, desde que no âmbito desta
Pasta.
Artigo
2º - O processo de concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica,
através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento ou do Fator Produção
Profissional, indicadores do aumento da capacidade, da qualidade e da
produtividade do trabalho profissional no magistério, observará as pontuações
estabelecidas para os componentes de cada fator, bem como os lapsos de validade
fixados para os títulos correspondentes, que se encontram discriminados nos
Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO I que integra esta resolução.
§
1º - As pontuações dos componentes do Fator Atualização e do componente Extensão
Universitária/Cultural do Fator Aperfeiçoamento, constantes dos Quadros 1 e 2, respectivamente, serão calculadas com base na carga
horária indicada no certificado de conclusão do curso realizado pelo
profissional.
§
2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do Fator
Atualização e do componente Extensão Universitária/Cultural do Fator
Aperfeiçoamento quando devidamente autorizados e homologados nos termos da
legislação pertinente.
§
3º - Os créditos de cursos de pós-graduação, previstos no Fator Aperfeiçoamento,
somente poderão ser utilizados uma única vez, observando-se, inclusive, que
créditos já computados relativamente a cursos de Mestrado ou de Doutorado, sem a
obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor, não poderão ser reconsiderados em
posterior apresentação dos referidos títulos.
Artigo
3º - Consideram-se componentes do Fator Produção
Profissional todos os documentos, projetos curriculares, pesquisas,
materiais de natureza educacional e demais trabalhos produzidos por integrantes
do Quadro do Magistério, de forma individual ou coletivamente, nos diversos
ambientes de atuação, que tenham sido devidamente registrados, no âmbito desta
Pasta, e que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, ou da gestão
educacional e/ou da supervisão de ensino.
§
1º - Os projetos curriculares, a que se refere o caput deste artigo, devem
decorrer do projeto político-pedagógico da escola e/ou com ele se articular, a
partir das demandas da comunidade, e ser desenvolvidos pela equipe escolar,
preferencialmente de forma coletiva, ou decorrer de planos de trabalho de
Diretorias de Ensino ou, ainda, de implementação de
estudos, de programas ou de projetos dos órgãos centrais desta
Pasta.
§
2º - Serão considerados, para pontuação do integrante do Quadro do Magistério no
Fator Produção Profissional, projetos que visem:
1
- à melhoria do desempenho do educando, estabelecendo diretrizes e metas a serem
alcançadas (recuperação);
2
- à ampliação da bagagem cultural do educando, por meio de atividades como
cinema, teatro, feiras de ciências, apresentação de trabalhos, entre
outras;
3
- ao retorno do educando à escola, buscando reinserir
no ambiente escolar aqueles que dele se afastaram, pelos mais diversos
motivos;
4
- à melhoria do relacionamento entre a comunidade escolar e os educandos que se encontrem em
regime de liberdade assistida;
5
- ao relacionamento com a comunidade no entorno da unidade escolar, com visitas
aos bairros de sua vizinhança, de forma a trabalhar os conteúdos definidos no
projeto político pedagógico da escola;
6
- ao desenvolvimento de procedimentos interdisciplinares;
7
– à abordagem de temas transversais gerados durante a elaboração do projeto
político-pedagógico da escola.
§
3º - As equipes gestoras das unidades escolares devem reservar um crédito de 5%
(cinco por cento) do total de horas semanais do profissional do magistério, para
o desenvolvimento dos projetos curriculares de que trata este
artigo.
§
4º - Deverão ser assegurados, pela equipe gestora da
unidade escolar, espaço físico para se proceder à formação continuada do
integrante do Quadro do Magistério, no próprio local de trabalho, bem como tempo
livre disponível para desenvolvimento de projetos curriculares, na forma
prevista no parágrafo anterior.
Artigo
4º – Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção
Profissional, da Evolução Funcional pela via não acadêmica, será constituído, em
cada Diretoria de Ensino, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, a
ser presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total de, no mínimo, 10
(dez) e, no máximo, 20 (vinte) componentes, incluindo supervisores de ensino,
professores coordenadores do Núcleo Pedagógico, diretores de escola e
professores representantes de unidades escolares da Diretoria de Ensino, na
seguinte proporção:
I
– Supervisores de Ensino, 20% (vinte por cento);
II
– Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por
cento);
III
– Diretores de Escola, 10% (dez por cento);
IV
– Professores, representantes de unidades escolares, 10% (dez por
cento).
§
1º - Integrarão o Conselho de Diretoria, de que trata este artigo, completando
os demais 50% (cinquenta por cento) da totalidade do Conselho, representantes de
entidades de classe de profissionais de educação, que atuarão em condição de
paridade com os profissionais da Diretoria de Ensino.
§
2º - Os membros do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão
escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.
§
3º - O Conselho de Diretoria terá as seguintes
atribuições:
1
- deliberar sobre:
a)
a divisão do Conselho em dois grupos, G1 e G2, para cumprimento da finalidade
prevista no caput deste artigo;
b)
a alternância das funções de avaliador e validador, entre o G1 e o
G2;
c)
os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de
educação;
d)
a aprovação dos projetos curriculares, pesquisas, materiais de natureza
educacional e demais trabalhos, a que se refere o artigo 3º desta
resolução;
e)
o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2
- observar os critérios e procedimento aplicáveis à concessão da Evolução
Funcional pela via não acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no
processo de evolução;
3
- planejar e implementar a operacionalização dos
registros pertinentes à Evolução Funcional pela via não
acadêmica.
§
4º - O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por
convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3
(um terço) de seus membros.
Artigo
5º - Na Evolução Funcional pela via não acadêmica, observado o constante dos
Quadros 1, 2 e 3 do ANEXO II que integra esta resolução, o Fator Produção
Profissional será considerado a partir das seguintes
dimensões:
I
- para professores:
a)
atividade docente com alunos;
b)
atividades no ambiente de trabalho;
c)
atividades diversificadas;
d)
atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada
(conselhos, colegiados, fóruns e outros);
II
- para diretores de escola:
a)
atividade de especialista de educação;
b)
atividades no ambiente de trabalho;
c)
atividades diversificadas;
d)
atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada
(conselhos, colegiados, fóruns e outros);
III
- para supervisores de ensino:
a)
atuação nas escolas do setor;
b)
atuação na Diretoria de Ensino;
c)
atividades diversificadas nos órgãos centrais;
d)
atividades educacionais, institucionais e da sociedade civil organizada
(conselhos, colegiados, fóruns e outros).
Parágrafo
único – As atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação, nas
respectivas dimensões, deverão demonstrar o comprometimento, a dedicação e a
capacidade de propor e executar iniciativas que visem à melhoria da prática
pedagógica, da gestão educacional e/ou da supervisão de ensino, observado,
conforme o caso, o constante dos Quadros 1, 2 e 3 que compõem o ANEXO II desta
resolução.
Artigo
6º – Será considerado, dentre as possibilidades de formação continuada, para
fins de Evolução Funcional pela via não acadêmica, o itinerário formativo do
integrante do Quadro do Magistério, conforme disposto nesta
resolução.
§
1º - O itinerário formativo, referido no caput deste artigo consiste no percurso
de formação continuada do professor, do diretor de escola ou do supervisor de
ensino, definido a partir da autoavaliação orientada, objetivando a qualificação
do profissional do Quadro do Magistério e de todo o sistema de
ensino.
§
2º – Em decorrência do processo de autoavaliação, orientada pelo Professor
Coordenador, pelo Conselho de Escola ou pelo Conselho de Diretoria, em suas
respectivas esferas de atuação, serão apontados os cursos que interessam ao
integrante do Quadro do Magistério, que poderá iniciar seu itinerário formativo
a qualquer tempo em sua carreira.
§
3º – A frequência regular, com bom aproveitamento, aos cursos que venham a
integrar seu itinerário formativo, é suficiente para pontuação do integrante do
Quadro do Magistério no Fator Produção Profissional.
§
4º – Caberá aos Conselhos de Escola e de Diretoria, no âmbito de sua atuação,
avaliar tecnicamente o itinerário formativo, validando-o consoante o percurso
definido pela autoavaliação orientada e autorizando o registro dessa
documentação.
§
5º – O Conselho de Diretoria homologará o resultado do itinerário formativo
apresentado pelo profissional do magistério.
Artigo
7º – A permanência do profissional do magistério em uma mesma unidade de
trabalho, combinada com a formação continuada, durante todo o interstício
estabelecido para a evolução funcional pela via não acadêmica, será suficiente
para pontuação no Fator Produção Profissional.
§
1º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério constitui-se de
cursos e outras atividades de estudo e pesquisa, realizados como parte de seu
desenvolvimento profissional, a partir das necessidades derivadas de suas
experiências cotidianas.
§
2º - É necessário que o integrante do Quadro do Magistério obtenha aprovação nos
cursos e demais atividades de formação continuada dos quais tenha participado,
para fazer jus ao disposto no caput deste artigo.
§
3º - A formação continuada do integrante do Quadro do Magistério será realizada
no próprio local de trabalho, ou no âmbito da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP ou, ainda, em
instituições de educação superior, constituindo-se de cursos de educação
profissional, cursos superiores de educação plena, cursos tecnológicos e cursos
de pós-graduação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 62-A da Lei
federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB.
§
4º - Também poderá se realizar a formação continuada com cursos oferecidos em
instituições públicas não estatais ou em entidades particulares, desde que sejam
credenciadas pela EFAP.
§
5º - O ato de credenciamento, de que trata o parágrafo anterior, após sua
análise e deferimento, será expedido pela EFAP no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data em que tenha se efetuado o protocolo do
pedido.
§
6º - As instituições públicas não estatais e as entidades particulares
interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à EFAP expediente
contendo:
1
– o pedido de credenciamento;
2
- comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área
educacional;
3
- cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em
cartório;
4
- comprovação completa da capacidade jurídica;
5
- plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa,
finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos
físicos e tecnológicos disponíveis;
6
– nome completo do representante da instituição/entidade responsável pela área
de capacitação;
7
- outras informações julgadas pertinentes.
§
7º - A permanência na mesma unidade de trabalho, a que se refere o disposto no
caput deste artigo, deverá compreender todo o decorrer do interstício exigido,
para que o integrante do Quadro do Magistério seja contemplado com a Evolução
Funcional pela via não acadêmica.
§
8º - Nos casos em que o profissional do magistério tenha seu cargo ou
função-atividade transferido a critério da administração ou removido ex officio para outra unidade de trabalho, o tempo restante
para completar o interstício será computado como se houvesse permanecido por
todo o período na mesma unidade.
Artigo
8º - Para efeito de concessão de Evolução Funcional pela via não acadêmica,
caberá:
I
- ao interessado: formular requerimento de concessão do benefício e entregá-lo
ao superior imediato, juntamente com a documentação que comprove o preenchimento
dos requisitos;
II
- ao superior imediato: protocolar, instruir e encaminhar à Diretoria de Ensino
o expediente contendo o pedido do interessado e a documentação
comprobatória;
III
- ao Dirigente Regional de Ensino: constituir grupo de trabalho para proceder à
análise dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações
expedidas pelos órgãos setoriais de competência, decidindo sobre o acolhimento,
ou não, dos pedidos e submetendo os aprovados à homologação do Dirigente
Regional, para encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos –
CGRH desta Pasta;
IV
– à CGRH: apreciar os pedidos aprovados e homologados pelas Diretorias de Ensino
e proceder à publicação da concessão.
Parágrafo
único - Para subsidiar os grupos de trabalho das Diretorias de Ensino na análise
dos pedidos, será constituída uma Comissão Central, integrada por 3 (três) profissionais da CGRH, que, quando for o caso,
poderá atuar em articulação com a EFAP e terá as seguintes
atribuições:
1
- expedir orientações, que se façam necessárias;
2
- decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas quanto à concessão do
benefício.
Artigo
9º - Caberá, ainda, à CGRH acompanhar os trâmites e coordenar o processo de
concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica.
Artigo
10 - Os efeitos da Evolução Funcional pela via não acadêmica terão vigência a
partir da data em que se tenham cumprido os requisitos para mudança de nível,
observado o disposto no artigo 10 do Decreto nº 49.394/2005 e respeitados os
interstícios de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 836/1997, alterada
pela Lei Complementar nº 1.143/2011.
Artigo
11 - A Coordenadoria de Gestão de Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções complementares que
sejam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo
12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 21, de 22.3.2005, e a
Resolução SE nº 62, de 18.8.2010.
(Republicada
por ter saído com incorreção.)
Notas:
Decreto
nº 49.394/05;
Decreto
nº 59.850/13;
Revoga
Resolução SE nº 21/05;
Revoga Resolução SE nº
62/10
,
de 18.8.2010.
ANEXO
I
a que se refere o artigo
2º da Resolução SE nº 36 /2014
QUADRO 1 | ||
FATOR
ATUALIZAÇÃO | ||
COMPONENTES
|
PONTOS
|
VALIDADE
|
Ciclo de
Palestras Conferências e/ou
ciclo de conferências Videoconferências Congressos Cursos (com ou sem
oficinas) Encontros
Fóruns Seminários Ciclos de Estudos
Simpósios
|
Carga horária de 30
a 59 horas = 3,0 pontos Carga horária de 60
a 89 horas = 5,0 pontos Carga horária de 90
a 179 horas = 7,0 pontos Carga horária igual
ou superior a 180 horas = 9,0 pontos |
A partir de
1º/2/1998 |
QUADRO 2 | |||||||||||
FATOR
APERFEIÇOAMENTO | |||||||||||
COMPONENTES
|
PONTOS
|
VALIDADE
| |||||||||
Pós-graduação em
área não especifica |
Doutorado
|
14,0 |
Aberta | ||||||||
Mestrado
|
12,0 | ||||||||||
Pós-graduação
Especialização/ |
De acordo com as
normas do CEE |
11,0 |
1º/2/98 | ||||||||
Aperfeiçoamento
|
De acordo com as
normas do CEE |
9,0 | |||||||||
Extensão
universitária/cultural |
De 30 a 59 horas
|
3,0 | |||||||||
De 60 a 89
horas |
5,0 | ||||||||||
De 90 a 179 horas
|
7,0 | ||||||||||
|
Igual ou superior a
180 horas |
9,0 | |||||||||
Créditos
de cursos pós-graduação |
1,0 por crédito
|
Até 8,0 | |||||||||
Licenciatura
Plena |
Curso
de duração mínima de 3 anos |
10,0 |
Aberta | ||||||||
Bacharelado
|
|
8,0 | |||||||||
| |||||||||||
QUADRO
3 | |||||||||||
FATOR
PRODUÇÃO PROFISSIONAL | |||||||||||
COMPONENTES
|
PONTOS
|
PONTUAÇÃO MÁXIMA
|
VALIDADE
| ||||||||
Produção
de comprovada relevância educacional, individual ou coletiva, passível de
ampla divulgação e adaptação na rede de ensino, devidamente formalizada em
documento e/ou material impresso e/ou de multimídia |
Publicações
por editoras ou em revistas, jornais, periódicos de veiculação
científico-cultural com alta circulação ou via Internet |
Livros
|
Único
autor |
12,0 |
|
A
partir de 1º/2/98 | |||||
Até
três autores |
8,0 | ||||||||||
Mais
autores |
5,0 | ||||||||||
Artigos
|
3,0 |
9,0 | |||||||||
Materiais
didático-pedagógicos de multimídia acompanhados do respectivo manual de
suporte |
Software
educacional e vídeo |
Até
3 autores |
5,0 |
15,0 | |||||||
Documento
que explicite estudo ou pesquisa, devidamente fundamentado em princípios
teórico-metodológicos, já implementado e vinculado à área de atuação profissional |
Até
3 autores |
5,0 |
15,0 | ||||||||
Aprovação
em Concurso Público da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, não
utilizada para o provimento do cargo do qual é titular |
Certificado
de aprovação |
5,0 |
10,0 | ||||||||
ANEXO
II
a que se refere o artigo
5º da Resolução SE nº 36 /2014
QUADRO 1 –
PROFESSORES |
| ||||||
Dimensões |
Instrumento |
Avaliador |
Validador |
Pontuação |
| ||
Anual |
Máxima no
Interstício do Nível I para II |
| |||||
1. Atividade
docente |
| ||||||
1.1
Planejamento e preparo das
aulas |
Análise de
Situações de Aprendizagem |
Súmula Curricular
|
Professor
Coordenador |
Conselho de
Escola |
1,75
ponto |
7,0
pontos |
|
1.2
Conhecimento |
Análise de Planos
de curso |
Súmula
Curricular |
Professor
Coordenador |
Conselho de
Escola |
1,75
ponto |
7,0
pontos |
|
1.3 Avaliação e
acompanhamento dos alunos |
Análise da
avaliação dos alunos e plano de acompanhamento |
Súmula
Curricular |
Professor
Coordenador |
Conselho de
Escola |
1,75
ponto |
7,0
pontos |
|
2. Como
profissional no ambiente de trabalho |
| ||||||
2.1
Comprometimento e responsabilidade |
Frequência |
Cadastro
funcional |
Conselho de
Escola |
CGRH |
1,0
ponto |
4,0
pontos |
|
Permanência
na mesma unidade,
combinada
com a formação continuada |
Cadastro
funcional |
Conselho de
Escola |
CGRH |
A permanência do profissional do
magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com a formação
continuada, durante todo o interstício estabelecido para a evolução
funcional pela via não acadêmica, será suficiente como componente do Fator
Produção Profissional. |
| ||
Projeto de
desenvolvimento curricular para a unidade escolar. |
Súmula
Curricular |
Professor
Coordenador |
Conselho de
Escola |
0,75
ponto |
3,0
pontos |
| |
2.2
Formação
Continuada |
Itinerário
Formativo |
Súmula
Curricular |
Professor
Coordenador |
EFAP |
- |
6,0
pontos |
|
2.3 Conselhos/
colegiados da Escola |
Trabalho
colaborativo (iniciativa, participação e mobilização na unidade
escolar) |
Súmula
Curricular |
Professor
Coordenador |
Conselho de
Escola |
0,75
ponto |
3,0
pontos |
|
3. Atividades
diversificadas |
| ||||||
Mediador
(articulação com alunos, família, comunidade e órgãos públicos) |
Atuação
transformadora junto à comunidade escolar |
| |||||
Professor
Coordenador |
Atuação
articuladora na implementação do currículo e do
projeto político pedagógico na unidade escolar |
| |||||
Professor
Coordenador de Núcleo Pedagógico |
Articulação entre
DE e escola na função de capacitação |
| |||||
Vice-diretor |
Atuação como
participante na elaboração do projeto técnico administrativo pedagógico da
escola e como implementador desse projeto |
Registro
documentado de sua atuação |
Conselho de
Escola |
Conselho de
Diretoria |
5,25
pontos |
21,0
pontos |
|
Atuação em áreas
pedagógicas e de formação dos órgãos centrais - CGEB e
EFAP |
Atuação técnico
pedagógica junto aos órgãos centrais |
| |||||
| |||||||
Atuação em
Diretorias de Ensino e órgãos centrais |
Atuação
técnica
junto a Diretorias de Ensino e órgãos
centrais |
| |||||
Atuação como
readaptado |
Atuação dentro do
rol de atividades didáticas e pedagógicas |
Registro
documentado de sua atuação |
Conselho de
Escola |
Conselho de
Diretoria |
5,25
pontos |
21,0
pontos |
|
Diretor |
| ||||||
Supervisor de
Ensino |
| ||||||
Participação em
colegiados, conselhos e fóruns |
Área
Educacional (não
remunerado) |
Súmula
Curricular |
Conselho de
Escola |
Conselho de
Diretoria |
0,75
ponto |
3
pontos |
|
| ||||||
QUADRO
2 - DIRETORES DE ESCOLA | ||||||
DIMENSÕES A SEREM
AVALIADAS |
INDICADORES |
INSTRUMENTOS |
AVALIADOR |
VALIDADOR |
PONTUAÇÃO ANUAL |
PONTUAÇÃO
MÁXIMA P/INTERSTÍCIO |
DIRETOR
DE ESCOLA |
ANÁLISE
DA AÇÃO DO GESTOR, MEDIANTE AVALIAÇÃO INTERNA E EXTERNA |
|
CONSELHO
DE
ESCOLA |
CONSELHO
DE DIRETORIA DE ENSINO |
|
|
1.
ATIVIDADE DE ESPECIALISTA | ||||||
1.1
- Articular a implementação do Plano de Gestão da Escola e do Projeto
Pedagógico, objetivando a participação do coletivo escolar (professores,
funcionários, pais e alunos) |
Análise
da ação do Diretor - gestão administrativa,
gestão da infraestrutura, gestão financeira e gestão
pedagógica |
Roteiro
Específico / Súmula Curricular |
|
|
2,00 |
8,00 |
1.2
- Integrar os pais na vida da escola |
Idem |
Idem |
|
|
2,00 |
8,00 |
1.3
- Criar instrumentos de implementação e acompanhamento da aprendizagem dos
alunos, por meio de apoio à ação docente |
Análise
da ação do gestor Análise
das avaliações externas |
Roteiro
Específico |
|
|
0,75 |
3,00 |
1.4
- Criar instrumentos de implementação e
acompanhamento da ação dos demais profissionais da escola |
Análise
da ação do gestor Análise
das avaliações internas |
Roteiro
de observações das ações dos profissionais |
|
|
0,50 |
2,00 |
1.5
- A partir da autoavaliação, identificar as necessidades dos
profissionais, nas suas áreas de atuação, estimular e acompanhar a sua
formação continuada |
Análise
dos fundamentos teóricos da ação e produção de textos.
Bibliografia |
Roteiro
de observações à autoavaliação dos profissionais/ Roteiro
Específico |
|
|
1,00 |
4,00 |
1.6
- Realizar ações e atividades que estimulem os docentes na criação de
projetos curriculares visando à melhoria da aprendizagem e à formação do
aluno para a cidadania, conforme o Projeto Pedagógico da Escola.
|
Análise
da ação do gestor Análise
das avaliações externas |
Súmula
Curricular/Roteiro Específico |
|
|
0,50 |
2,00 |
1.7
- Realizar atividades de relacionamento com a comunidade escolar e local
|
Atuação
junto às comunidades escolar e local |
Súmula
Curricular/Roteiro Específico |
|
|
0,50 |
2,00 |
2.
COMO PROFISSIONAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
| ||||||
2.1
- Comprometimento e responsabilidade |
Projeto
de desenvolvimento curricular e projeto
pedagógico |
Súmula
Curricular/Roteiro Específico |
|
|
1,00 |
4,00 |
2.2
- Formação
continuada |
Análise
do itinerário formativo (cursos, congressos, fóruns, etc.) |
Idem |
|
|
0,50 |
2,00 |
2.3
- Participação
em conselhos/colegiados da escola |
Trabalho
colaborativo na unidade escolar |
Súmula
Curricular /Roteiro Específico |
|
|
0,25 |
1,00 |
2.4. Permanência na Unidade,
combinada com Formação Continuada
|
Frequência
e Formação |
Cadastro
funcional |
CE |
CD |
A permanência do
profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com
a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a
evolução funcional pela via não acadêmica, será suficiente como componente
do Fator Produção Profissional | |
3.
ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
| ||||||
3.1 - Exercer ação mediadora |
Atuação
junto às comunidades escolar e local |
Súmula
Curricular/Roteiro Específico |
|
|
0,50 |
2,00 |
3.2
- Atuação
em áreas pedagógicas dos órgãos centrais / regionais
|
Atuação
técnica-pedagógica junto aos órgãos centrais/regionais |
Súmula
Curricular/Roteiro Específico |
** |
|
0,25 |
1,00 |
4.
ATIVIDADES EDUCACIONAIS, INSTITUCINAIS E DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA | ||||||
Participação não remunerada em
colegiados, conselhos e fóruns da área educacional,
|
Atuação
efetiva junto a órgãos externos à escola |
Súmula
Curricular/Roteiro Específico |
** |
|
0,25 |
1,00 |
TOTAIS |
- |
- |
- |
- |
10 |
40 |
** Avaliação sobre
relatório e parecer do órgão envolvido
QUADRO
3 – SUPERVISORES DE ENSINO | ||||||
Dimensões
a serem avaliadas |
Indicadores |
Instrumento |
Avaliador |
Validador |
Pontuação
anual |
Pontuação
máxima do interstício |
1
- Atuação nas Escolas do Setor | ||||||
1.1
- Supervisão
nas Escolas Estaduais |
1.1.1
- Análise do Plano de Trabalho, do Registro de Visitas e do Registro de
Atuação da ação supervisora na escola |
Plano
de Supervisão da Escola, Registro de Visitas |
CE |
CD |
1 |
4 |
1.1.2
- Resultados Educacionais |
SARESP/IDESP
e registros GDAE |
CE |
CD |
0,75 |
3 | |
1.2
- Atuação
nas Escolas Municipais |
Análise
do Plano de Supervisão da Escola |
Plano
de Supervisão da Escola e Registro de Visitas |
CE |
CD |
0,75 |
3 |
1.3
- Atuação
nas Escolas Privadas |
Análise
do Plano de Supervisão da Escola |
Plano
de Supervisão da Escola e Registro de Visitas |
CE |
CD |
0,75 |
3 |
2
- Como Profissional no Ambiente de Trabalho: Diretoria de
Ensino | ||||||
2.1
- Trabalho
colaborativo e participativo na DE |
Análise
do Plano de Trabalho da DE |
Roteiro
específico do Plano de Supervisão |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
1 |
4 |
2.2
- Ações articuladas de suporte e acompanhamento das Escolas da
DE |
Análise
do Plano de Trabalho da DE |
Roteiro
específico do Plano de Supervisão |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
1 |
4 |
2.3
- Proposição
de ações para facilitar rotinas de supervisão na DE |
Análise
do Plano de Trabalho da DE |
Roteiro
específico do Plano de Supervisão |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
1 |
4 |
2.4
- Apoio
nas ações de aprimoramento profissional |
Análise
do Itinerário Formativo |
Itinerário
Formativo |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
0,75 |
3 |
2.5
- Apoio
nas ações de aprimoramento profissional - Nas Escolas e na DE |
2.5.1
- Análise do Índice de Acompanhamento |
Registro
do acompanhamento na Plataforma |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
0,5 |
2 |
2.5.2
- Análise do Plano de Trabalho da DE |
Plano
de Supervisão |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
0,5 |
2 | |
2.6.
Permanência combinada com Formação Continuada |
Frequência
e Formação |
Cadastro
Funcional |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
A permanência do
profissional do magistério em uma mesma unidade de trabalho, combinada com
a formação continuada, durante todo o interstício estabelecido para a
evolução funcional pela via não acadêmica, será suficiente como componente
do Fator Produção Profissional | |
3
- Atividades Diversificadas nos Órgãos Centrais | ||||||
3.1
- Participação na formulação, implementação e avaliação de políticas
públicas no órgão central |
Análise
da proposta no Plano de Trabalho e do Parecer da Coordenadoria
responsável |
Plano
de Trabalho da DE Parecer da Coordenadoria Responsável |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
0,5 |
2 |
3.2
- Coordenação
de Projetos da Pasta |
Análise
do Projeto referente à atuação e Análise do Parecer da Coordenadoria
responsável |
Projeto/Plano
de Trabalho e Parecer da Coordenadoria responsável |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
0,5 |
2 |
3.3
- Tutoria
em Projetos da Pasta |
Participação
em Programas e Projetos da Pasta na condição de Coordenador e/ou
Tutor |
Indicadores
de Registro de Participação |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
0,5 |
2 |
4
- Participação em Colegiados, Conselhos e
Fóruns | ||||||
4.1
- Atividades Educacionais, institucionais e da Sociedade Civil Organizada |
Participação
em colegiados, Conselhos e Fóruns |
Súmula
Curricular, Súmulas e Certificados |
CD
- G 1 |
CD
- G 2 |
0,5 |
2 |
TOTAIS |
- |
- |
- |
- |
10 |
40 |