RESOLUÇÃO SE Nº 35, DE 7 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre o processo de seleção, escolha e designação de docente para exercer as funções de Professor Coordenador, em escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, considerando:

a relevância da atuação do Professor Coordenador no processo de elaboração e implementação da proposta pedagógica da escola;

- a importância da articulação e integração da equipe escolar no desenvolvimento do projeto pedagógico da escola, objetivando aprimorar o processo de ensino e aprendizagem;

- a necessidade de se garantir a integração curricular no ensino fundamental e médio;

- a necessidade de se potencializar o trabalho articulado entre a escola e as equipes de Supervisão e da Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino,

Resolve:

Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino contarão com posto(s) de trabalho destinado(s) às funções de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:

I - um para as escolas que mantenham, no mínimo,12 classes em dois ou mais turnos;

II - dois para as escolas que mantenham, no mínimo, 12 classes em dois ou mais turnos diurnos e 10 classes no noturno.

Parágrafo único - No cômputo das classes a que se referem os incisos deste artigo incluem-se as classes de Educação Especial, de Ensino Supletivo, as vinculadas e as das telessalas que funcionarem no prédio da escola.

Artigo 2º - Ao docente designado para o exercício das funções de Professor Coordenador caberá:

I - assessorar a direção da escola na articulação das ações pedagógicas desenvolvidas pela unidade, incluindo as de todas as telessalas e as classes vinculadas;

II - auxiliar a direção da escola na coordenação dos diferentes projetos, inclusive os de reforço da aprendizagem;

III - assessorar a direção da escola na relação escola/comunidade;

IV - subsidiar os professores no desenvolvimento de suas atividades docentes;

V - potencializar e garantir o trabalho coletivo na escola, organizando e participando das HTPCs;

VI - executar, acompanhar e avaliar as ações previstas no projeto pedagógico da escola.

Artigo 3º - São requisitos para o exercício das funções de Professor Coordenador:

I - ser portador de licenciatura plena;

II - contar com, no mínimo, 3 anos de experiência como docente;

III - estar vinculado à rede estadual como docente.

Parágrafo único - O docente readaptado poderá exercer a função de Professor Coordenador mediante parecer da C.A.A.S. da Secretaria da Saúde, fazendo jus à diferença de remuneração, como carga suplementar, quando sua carga horária for inferior àquela prevista para a função.

Artigo 4º - O Dirigente Regional de Ensino deverá constituir comissão, integrada por Supervisores de Ensino e ATPs da Oficina Pedagógica, que se responsabilizará pela organização do processo de seleção e escolha de docentes para o exercício das funções de Professor Coordenador.

§ 1º - O processo de seleção e escolha de que trata o caput deste artigo ocorrerá, se necessário, uma vez por ano, no mês de abril e destina-se a escolas que possuem postos vagos ou que venham a vagar.

§ 2º - Excepcionalmente no ano de 2000, o processo de seleção e escolha referido no caput deste artigo, ocorrerá até 30 de maio.

Artigo 5º - O processo de seleção e escolha para as funções de Professor Coordenador compreende as seguintes etapas:

I - realização de prova em âmbito de Diretoria de Ensino;

II - credenciamento, em nível de Diretoria de Ensino, para apresentação de proposta de trabalho junto a unidades escolares da própria Diretoria ou de outras;

III - elaboração e apresentação de proposta de trabalho junto à unidade escolar;

IV - indicação pelo Conselho de Escola da unidade pretendida.

Parágrafo único - O processo de seleção e escolha referido no caput deste artigo poderá ser feito em conjunto por Diretorias de Ensino de uma mesma região.

Artigo 6º - Na organização do processo de seleção e escolha previsto nesta resolução deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Nas Diretorias de Ensino:

a) ampla divulgação do processo de seleção e escolha;

b) inscrição dos docentes que comprovem os requisitos exigidos, a ser realizada no período de 10 dias úteis ;

c) divulgação da bibliografia para a prova de credenciamento;

d) elaboração, pela comissão organizadora, de prova escrita contendo 30 questões objetivas e pelo menos uma questão dissertativa, versando sobre a bibliografia indicada;

e) aplicação da prova escrita, antecedida de definição do local e dos aplicadores da prova, constituição de turmas e elaboração das respectivas listas de presença;

f) correção da prova e divulgação dos resultados;

g) credenciamento dos candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% de acertos na prova escrita e divulgação da respectiva relação de forma não classificatória;

h) divulgação da relação de escolas com postos de trabalho disponíveis, destinados às funções de professor coordenador.

II - Nas Unidades Escolares:

a) inscrição dos candidatos credenciados, a ser realizada no período de 5 dias úteis, mediante apresentação de proposta de trabalho escrita, contendo diagnóstico dos pontos críticos do processo ensino e aprendizagem, elaborado a partir dos indicadores de resultados educacionais da escola, bem como, atividades propostas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do trabalho pedagógico da escola;

b) apresentação, pelos candidatos, da proposta de trabalho ao Conselho de Escola que indicará aquela que melhor atenda ao projeto pedagógico da escola.

Parágrafo único - Em caso de empate no processo avaliativo em nível de unidade escolar, será dada prioridade de escolha para o professor que estiver na condição de adido, cumprindo horas de permanência na escola.

Artigo 7º - Compete ao Diretor de Escola proceder, nos termos desta resolução, à designação do docente para as funções de Professor Coordenador.

§ 1º - A designação de que trata este artigo será feita até o início do ano letivo subseqüente, podendo ser prorrogada mediante avaliação do Conselho de Escola.

§ 2º - Para o exercício das funções, o Professor Coordenador designado cumprirá jornada de trabalho de 40 horas semanais, no período diurno, distribuídas por todos os dias da semana e turnos e proporcionalmente ao número de classes de cada turno.

§ 3º - Quando atuar no período noturno, sua jornada de trabalho nessa função será de 24 horas semanais e poderá exercer a docência, em período diverso, até atingir a carga horária máxima prevista.

Artigo 8º - Não haverá substituição para o Professor Coordenador podendo, observado o disposto no artigo 3º, ocorrer nova designação quando o professor designado:

I - pedir dispensa das funções;

II - não corresponder às atribuições, conforme avaliação do Conselho de Escola;

III - afastar-se por período superior a 30 dias;

IV - perder o vínculo, em se tratando de docente ocupante de função atividade.

Artigo 9º - A escola que contar com cargo provido de Coordenador Pedagógico somente poderá designar um professor para exercer as funções de Professor Coordenador, no período noturno, observadas as disposições contidas na presente resolução.

Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela respectiva Coordenadoria.

Artigo 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 76/97.

NOTA:

A Res. SE nº 76/97 encontra-se à pág. 97 do vol. XLIII da Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE.

Os §§ 1.º e 2.º do art. 4.º foram revogados pela Res. SE 143/01, à pág. 164 do vol. LII.

 

ANEXO

A bibliografia básica referida na alínea "c" do inciso I do artigo 6º da Resolução é a seguinte:

AQUINO, J. R. G. Confrontos na Sala de Aula: Uma leitura institucional da relação professor-aluno. São Paulo: Summus,1996.

BUSQUETS, M. D. et alii Temas Transversais em Educação. São Paulo: Ática,1997.

CENPEC - Centro de Estudos e Pesquisas em Educação e Cultura e Ação Comunitária. Raízes e Asas. São Paulo, 1995.

CENPEC - Centro de Estudos e Pesquisas em Educação e Cultura e Ação Comunitária. Raízes e Asas: De olho no vídeo. São Paulo, 1996.

COLL, C. et alii. O Construtivismo na Sala de Aula. São Paulo: Ática, 1997.

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GONZALEZ, E. N. Conselho de Classe Participativo. São Paulo: Editora Loyola, 1987.

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LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.

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MAIA, E. & A. Oyafuso. Plano Escolar: um caminho para autonomia. 1a ed.- São Paulo: Cooperativa Técnico-Educacional, 1998.

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_________ .A Escola de Cara Nova: Salas-ambiente . São Paulo: SE/CENP, 1997.

_________. A escola que faz diferença. São Paulo: SE/CENP, 1997.

_________. Ensinar e Aprender: Construindo uma proposta. São Paulo: SE/CENP, 1999.

SÃO PAULO (ESTADO) SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. COORDENADORIA DE ESTUDOS E NORMAS PEDAGÓGICAS. Ensinar prá Valer! Avaliação. Aprender prá Valer! - Projeto Classes de Aceleração. São Paulo: SE/CENP, 1999.

_________. A construção da proposta pedagógica da escola. São Paulo: SE/CENP, 2000.

_________. Escola em movimento (Argumento). São Paulo: SE/CENP, 1994.

_________. Projeto Escola nas Férias - mais uma oportunidade de aprender - Subsídios. São Paulo: SE/CENP, 1998.

SÃO PAULO(ESTADO). SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. SARESP - Os avanços na construção de uma cultura avaliativa na Rede de Ensino Paulista - Resultados comparativos 96/97/98. São Paulo: FDE, 1999.

_________. A Construção do Projeto de Ensino e Avaliação, Série Idéias, nº 8. São Paulo: FDE,1990.

_________. A autonomia e a qualidade do ensino na escola pública. Série Idéias, nº 16. São Paulo: FDE, 1993.

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