Resolução SE 35, de 25-5-2016
Dispõe sobre o processo de lançamento de
informações nos sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos das redes de ensino.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - Cima, e
considerando a importância do processo de lançamento de informações nos
Sistemas de Cadastro de Alunos e de Escolas desta Pasta e, por decorrência, a
necessidade de se assegurar:
- a racionalização do
planejamento educacional nas escolas, bem como do acompanhamento de seus
resultados, que somente se garante a partir das informações precisas e
atualizadas sobre a realidade escolar, lançadas nos Sistemas de Cadastro de
Escolas e de Alunos, com lisura, competência e responsabilidade;
- a exatidão do dimensionamento
das necessidades de cada unidade escolar da rede estadual de ensino, garantida
pela constante manutenção e atualização dos Sistemas de Cadastro de Escolas e
de Alunos;
- a correta definição dos
recursos financeiros, físicos, materiais e humanos, por meio da utilização dos
Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos, para promover a excelência de uma
gestão de recursos segura, eficiente e perfeitamente adequada;
- a fidedignidade das
informações lançadas nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Alunos a
viabilizar a geração de informações e indicadores educacionais corretos e
confiáveis, absolutamente necessários ao desenvolvimento de políticas públicas
que visem a uma educação básica de qualidade;
- a utilização dos Sistemas de
Cadastro de Escolas e de Alunos como base de dados que alimentam, por meio de
processo de migração, o censo escolar, definindo os recursos do FUNDEB;
- a exatidão das informações
extraídas dos Sistemas, pautando os programas de avaliação externa, Saresp e
outros congêneres, objeto de provas realizadas por alunos,
Resolve:
Artigo 1º - Fica estabelecida, nos termos desta
resolução, a relação de deveres e responsabilidades do pessoal técnicopedagógico e administrativo dos quadros funcionais
desta Pasta (QAE/QSE/QM), discriminadamente no âmbito das respectivas
atribuições, no que concerne ao lançamento de dados e informações nos Sistemas
de Cadastro de Escolas e de Alunos da SE.
Artigo 2º - São diretamente responsáveis pela consignação
de dados e informações nos Sistemas de Cadastro de Escolas e de Cadastro de
Alunos, relativamente à realidade de cada unidade escolar:
I - em nível de Diretoria de
Ensino: o Dirigente Regional de Ensino, o Supervisor de Ensino da unidade e o
Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE;
II - em nível de Unidade
Escolar: o Diretor de Escola e o Gerente de Organização Escolar - GOE ou, na
inexistência de função classificada, o servidor integrante do QAE/QSE que for
indicado pelo Diretor de Escola.
Artigo 3º - Em observância ao que dispõe o artigo 2º
desta resolução, são deveres e responsabilidades:
I - do Dirigente Regional de
Ensino:
a) estabelecer ação articulada entre a Assistência
Técnica, a Equipe de Supervisão de Ensino - ESE e o Centro de Informações
Educacionais e Gestão da Rede Escolar - CIE, a fim de assegurar a precisão dos
lançamentos dos dados e informações, garantindo-lhes credibilidade;
b) determinar a adoção de procedimentos para elidir
riscos de simulação por erros ou vícios funcionais, garantindo a observância dos
critérios e prazos estabelecidos;
c) zelar para que providências sejam imediatamente
adotadas quanto à correção de erros, que se tenham detectado pelos procedimentos
usuais de críticas de consistências cruzadas ou por meio de monitoramento,
identificando suas possíveis causas;
d) promover a implementação de ações que inspirem, a todos
os envolvidos na rotina dos trabalhos, o desenvolvimento de consciência crítica
e o compromisso ético e moral no fornecimento dos dados e informações a serem
consignados;
II - do Supervisor de Ensino da
unidade escolar:
a) orientar a escola quanto à necessidade de:
a.1 - constante manutenção e atualização das fichas cadastrais
dos alunos, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos, bem como dos
seus documentos de prontuário, com o Registro do Aluno - RA, número
identificador que permite o acompanhamento de toda a trajetória escolar do
estudante;
a.2 - utilização da própria lista de alunos/formação de classe,
disponibilizada no Sistema de Cadastro de Alunos, para a organização dos
diários de classe do professor, de forma a garantir que os lançamentos dos
eventos de movimentação escolar, registrados no Sistema, sejam confrontados com
os dos diários de classe ou de instrumento similar;
a.3 - sistemática verificação do controle de presença dos
alunos, em especial no início do ano letivo, visando, no Sistema, à
identificação do registro de “Não Comparecimento” (N.COM) de aluno não
frequente, a fim de garantir coerência e exatidão dos lançamentos, eliminando,
por consequência, os riscos de geração de dados superestimados;
b) acompanhar e orientar os lançamentos de transferências
de alunos, na conformidade do que estabelece a legislação pertinente.
III - do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede
Escolar - CIE, sob orientação e com subsídios dos órgãos centrais de
competência, em especial da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional - Cima:
a) acompanhar a operacionalização do processo de
lançamento de dados e informações nos Sistemas, repassando, à equipe de
supervisão de ensino e às escolas da circunscrição, todas as orientações,
comunicados, manuais e os procedimentos específicos dos Sistemas, recebidos dos
órgãos centrais, a fim de dirimir quaisquer dúvidas;
IV - do Diretor de Escola:
a) orientar:
a.1 - o GOE, ou o integrante do QAE/QSE indicado: quanto à
formação das classes de alunos para início do ano letivo subsequente;
a.2 - os demais integrantes do QAE/QSE em exercício na secretaria
da escola, quanto a organização e conferência dos dados e informações a serem
lançadas no Sistema de Cadastro de Alunos, dirimindo quaisquer dúvidas;
b) verificar e subsidiar o lançamento dos dados e
informações, garantindo sua constante atualização e a observância dos prazos
estabelecidos, a fim de fornecer resultados de qualidade;
c) proceder, sistematicamente, à conferência das
informações lançadas, utilizando as opções de dados gerenciais e relatórios,
disponibilizadas pelo próprio Sistema de Cadastro de Alunos, para a ratificação
ou retificação dos lançamentos, garantindo legitimidade dos resultados;
d) acompanhar, com relação aos alunos, os registros de abandono
das aulas, esgotando, junto aos pais ou responsáveis, todas as possibilidades
de retorno às aulas e, no caso de insucesso, observar o disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, informando, por ofício, ao Conselho Tutelar os
casos de constantes ausências às aulas, com cópia para a Diretoria de Ensino.
V - do GOE ou do integrante do
QAE/QSE indicado pelo Diretor de Escola:
a) coordenar e executar os trabalhos da secretaria da
escola, na organização e conferência dos dados relativos a eventos da vida
escolar dos alunos, e no lançamento, no Sistema de Cadastro de Alunos, das
informações concernentes a:
a.1 - efetivação da matrícula;
a.2 - atualização e manutenção da ficha cadastral, de
acordo com a documentação civil apresentada;
a.3 - movimentação escolar (transferência/remanejamento/ abandono)
entre outros;
b) manter informado o Diretor da Escola sobre a
movimentação escolar;
c) expedir comunicado aos professores, apontando os
lançamentos de transferência, de remanejamento e de abandono, para o
correspondente registro nos diários de classe ou em instrumento similar.
Artigo 4º - Deverão ser asseguradas fidedignidade e
legitimidade a todo o processo de lançamento de informações nos Sistemas de
Cadastro de Escolas e Cadastro de Alunos, base de alimentação dos demais
sistemas da Secretaria, viabilizando sua utilização segura e confiável, em
especial no cálculo de indicadores, observado o caráter imprescindível e
obrigatório dos seguintes procedimentos:
I - de manutenção e atualização
frequente dos sistemas, bem como:
a) da ficha cadastral de cada aluno, de acordo com a documentação
civil apresentada, garantindo, em especial, a atualização do endereço
residencial completo, com CEP válido, telefone, e-mail, e o devido lançamento
de todas as informações referentes à participação em programas de distribuição
de renda, quando for o caso, à caracterização de deficiência, para fins de
identificação precisa do estudante, viabilizando o desenvolvimento de programas
de atendimento a alunos;
b) da ficha cadastral das unidades escolares, garantindo,
em especial, a atualização do endereço completo, com CEP válido, e o devido
lançamento de todas as informações de telefones, e-mail, caracterização e
infraestrutura do prédio;
II - de lançamento da situação
do aluno, definida na avaliação final, a se efetuar ao término do ano letivo,
ou, no caso da Educação de Jovens e Adultos, ao término de cada semestre, que será
a base para a expedição de documentação escolar, e para o cálculo dos
indicadores de fluxo da escola.
Parágrafo único - A inobservância das normas de
lançamento e atualização das informações nos sistemas, com a inclusão de
registros não verdadeiros ou imprecisos, que causem alteração nas informações e
indicadores, distorcendo a realidade da escola, será objeto de investigação e
apuração de responsabilidade na forma da lei.
Artigo 5º - A CIMA e demais Coordenadorias poderão baixar
normas complementares que se façam necessárias ao efetivo cumprimento do que
dispõe a presente resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário em especial a Resolução SE 20, de
17-2-2010.
NOTA: REVOGA A RESOLUÇÃO SE 20/2010