Dispõe sobre o módulo de pessoal das Diretorias de Ensino
A Secretária da Educação, tendo em
vista as disposições dos incisos VI dos artigos 13 e 18 do Decreto nº 7.510/76,
alterados pelos Decretos nº 26.978/87, 39.902/95 e 43.948/99, que fixam a
estrutura funcional das Diretorias de Ensino, e considerando que a
complexidade, a amplitude e a grande diversidade das atividades desenvolvidas
nestes órgãos exigem a atuação de profissionais especializados, Resolve:
Art. 1º - Ficam
estabelecidos os módulos de pessoal, para provimento de cargos e/ou
preenchimento de funções nas Diretorias de Ensino, de conformidade com os
parâmetros do Anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
Art. 2º - As designações de funcionários/servidores para o exercício das atribuições relativas à Assistência, às Chefias e às Encarregaturas, serão efetuadas por competência do Dirigente Regional de Ensino.
Art. 3º - As Diretorias
de Ensino contarão com uma Assistência, que atuará nas áreas
técnico-administrativa, pedagógica e de planejamento.
§ 1º - Os pré-requisitos
para as designações na Assistência, suas áreas de atuação e respectivas
atribuições serão definidos mediante Portarias Conjuntas Cogsp/CEI/Cenp/DRHU.
§ 2º - A designação para
o exercício das atribuições da Assistência, nas vagas resultantes da alteração
do módulo em razão dos novos parâmetros estabelecidos na presente resolução,
recairá em servidor efetivo declarado adido ou que se encontre readaptado.
§ 3º - para a designação
do integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação que se encontre
readaptado, deverá haver manifestação favorável da Comissão de Assuntos de
Assistência à Saúde - CAAS, da Secretaria da Saúde, e comprovação de
atendimento dos
demais requisitos.
§ 4º - Os requisitos
funcionais estabelecidos no § 2º deste artigo, não se aplicam às designações já
efetuadas ou que vierem a ser efetuadas nas vagas já existentes em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 4º - Os módulos da
Supervisão de Ensino e da Oficina Pedagógica encontram-se estabelecidos em
resoluções específicas.
Art. 5º - Esta resolução
terá vigência de 3 meses e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE - 57, de
10/03/95.
Notas:
Dec. 26.978/87, à pág. 119 do vol. XXIII;
Dec. 39.902/95, à pág. 50 do vol. XXXIX;
Dec. 7.510/76, à pág. 1.692 do vol. 5;
Dec. 43.948/99, à pág. 105 do vol. XLVII;
Revoga a Res. SE 57/95, à pág. 130 do vol. XXXIX;
Alterada a vigência pela Res. SE 60/07;
Alterada pela Res. SE 81/07, à pág. 187 do vol. LXIV.
Módulo da Diretoria de
Ensino
Cargo/Funções |
Quantidade de escolas
estaduais |
||||||
Até 18 |
De 19 a 29 |
De 30 a 42 |
De 43 a 55 |
De 56 a 68 |
De 68 a 81 |
82 ou mais |
|
Dirigente de Ensino |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Assistência |
7 |
10 |
13 |
16 |
19 |
22 |
25 |
Chefe de Seção |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
Encarregado de Setor |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
Oficial/Agente Adm. |
25 |
28 |
31 |
31 |
37 |
46 |
46 |
Auxiliar de Serviços |
4 |
4 |
5 |
5 |
5 |
6 |
6 |
Motorista |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
2 |
Total |
45 |
51 |
58 |
61 |
71 |
84 |
87 |