Resolução SE - 33, de 15-5-2009
Disciplina a concessão de transporte para assegurar o acesso
dos alunos à escola pública estadual
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo,
considerando a legislação em vigor e a necessidade de assegurar o acesso dos
alunos às escolas públicas estaduais, resolve:
Artigo 1º - A concessão do transporte na rede pública
estadual dar-se-á ao aluno:
I. regularmente matriculado e freqüente em escolas da rede
pública estadual de ensino, conforme registro no Sistema de Cadastro de Alunos
do Estado de São Paulo/SEE-CIE;
II. residente no mesmo município da escola;
III. residente na zona rural.
§ 1º - Além dos casos previstos no caput poderá ser
concedido, pelas Coordenadorias de Ensino, transporte aos alunos onde for
constatada a existência de barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou
obstáculos, no caminho entre a residência do aluno e a unidade escolar, que
limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com
segurança e a integridade do aluno, entre outras:
1. Rodovias e
ferrovias sem passarela ou faixa de travessia sem semáforo;
2. Rios, lagos, lagoas, brejos, ribeirões, riachos, braços
de mar, sem pontes ou passarelas;
3. Trilhas em matas, serras, morros, ou locais desertos;
4. Divisórias físicas fixas (muros ou cercas);
5. Linhas eletrificadas;
6. Vazadouros (lixões).
§ 2º - Não será concedido transporte ao aluno que optar por
matrícula em escola que não tenha sido indicada pela Diretoria de Ensino.
Artigo 2º - O transporte será garantido aos alunos com
necessidades locomotoras especiais, com as adaptações necessárias.
Parágrafo único - Consideram-se necessidades locomotoras
especiais: autismo, mobilidade reduzida e necessidade de acompanhante.
Artigo 3º - Os casos excepcionais ou omissos deverão ser
resolvidos pelas Coordenadorias de Ensino.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Nota:
Alterada pela Res. SE nº 41/2010.