Resolução SE - 33, de 15-5-2009

 

 

Disciplina a concessão de transporte para assegurar o acesso dos alunos à escola pública estadual

 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando a legislação em vigor e a necessidade de assegurar o acesso dos alunos às escolas públicas estaduais, resolve:

 

Artigo 1º - A concessão do transporte na rede pública estadual dar-se-á ao aluno:

 

I. regularmente matriculado e freqüente em escolas da rede pública estadual de ensino, conforme registro no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo/SEE-CIE;

 

II. residente no mesmo município da escola;

 

III. residente na zona rural.

 

§ 1º - Além dos casos previstos no caput poderá ser concedido, pelas Coordenadorias de Ensino, transporte aos alunos onde for constatada a existência de barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou obstáculos, no caminho entre a residência do aluno e a unidade escolar, que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a integridade do aluno, entre outras:

 

 1. Rodovias e ferrovias sem passarela ou faixa de travessia sem semáforo;

  

2. Rios, lagos, lagoas, brejos, ribeirões, riachos, braços de mar, sem pontes ou passarelas;

 

3. Trilhas em matas, serras, morros, ou locais desertos;

 

4. Divisórias físicas fixas (muros ou cercas);

 

5. Linhas eletrificadas;

 

6. Vazadouros (lixões).

 

§ 2º - Não será concedido transporte ao aluno que optar por matrícula em escola que não tenha sido indicada pela Diretoria de Ensino.

 

Artigo 2º - O transporte será garantido aos alunos com necessidades locomotoras especiais, com as adaptações necessárias.

 

Parágrafo único - Consideram-se necessidades locomotoras especiais: autismo, mobilidade reduzida e necessidade de acompanhante.

 

Artigo 3º - Os casos excepcionais ou omissos deverão ser resolvidos pelas Coordenadorias de Ensino.

 

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Nota:

        

         Alterada pela Res. SE nº 41/2010.