RESOLUÇÃO
SE Nº 32, DE 17 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre as atribuições do Núcleo de Apoio Pedagógico
Especializado – CAPE, em diretorias de ensino, e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 122 do Decreto nº
57.141, de 18 de julho de 2011, e considerando:
- a
importância da educação inclusiva na rede estadual de ensino e sua
operacionalização por meio de ações descentralizadas, visando à eficiência e à
eficácia desse procedimento;
- a
necessidade de imprimir maior agilidade no atendimento a alunos
com deficiência, altas habilidades ou superdotação e transtornos globais
do desenvolvimento, propiciando-lhes acesso a recursos que lhes assegurem a
superação de barreiras e a inserção social plena;
- a
formação continuada do magistério em educação de alunos, público alvo da
educação especial, por meio de ação conjunta com a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores, Paulo Renato Costa Souza – EFAP, a partir de
diagnóstico das demandas reais de atendimento a esses alunos;
- as
diretrizes nacionais e operacionais da educação especial na educação básica
previstas nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2001 e 4/2009;
- a
necessidade de suporte técnico por equipe multiprofissional, para planejar e
implementar ações de educação especial na perspectiva inclusiva em diretorias
de ensino, de acordo com as orientações do CAESP/CAPE, imprimindo maior
racionalização ao processo,
Resolve:
Artigo 1º
- As atribuições do Centro de Atendimento Especializado – CAESP, estabelecidas
nas alíneas do item 2 do parágrafo único do artigo 47 do Decreto nº 57.141, de
18.7.2011, serão exercidas através do Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado
– CAPE, de forma articuladamente descentralizada, em 15 (quinze) diretorias de
ensino, observado o disposto na presente resolução.
Parágrafo
único – As atribuições de que trata o caput deste artigo serão
desempenhadas por uma equipe de profissionais de educação, em atuação nas
diretorias de ensino, designada pelo respectivo dirigente regional, de modo a:
1. garantir o suporte à inclusão educacional dos alunos com
deficiência, altas habilidades ou superdotação e transtornos globais do
desenvolvimento;
2. avaliar multiprofissionalmente os alunos, público alvo da
educação especial, e articular os encaminhamentos necessários ao atendimento de
suas especificidades;
3. promover a convivência harmoniosa dos alunos nas escolas,
nas famílias e nos diferentes grupos sociais;
4. orientar e subsidiar a comunidade escolar, as famílias e os
grupos sociais para melhor atendimento aos alunos, público alvo da educação
especial;
5. mapear os recursos disponíveis na comunidade, orientar
alunos e familiares quanto aos encaminhamentos necessários;
6. estabelecer relação de parceria com as instituições de
saúde, sociais, educacionais e empregatícias para atendimentos e
encaminhamentos dos alunos;
7. elaborar materiais adaptados para os alunos com deficiência
visual;
8. especificar mobiliários e equipamentos.
Artigo 2º
- As atribuições do CAPE, descentralizadas em nível de diretoria de ensino,
serão exercidas por um Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, de cada uma
das 15 (quinze) diretorias que sediará a coordenação das atividades, indicado
pelo CAESP/CAPE, e atuará de modo articulado com as equipes de Supervisão de
Ensino e do Núcleo Pedagógico, responsáveis pela Educação Especial, compostas
pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico
(PCNP).
Artigo 3º
- A equipe multiprofissional responsável pelas atribuições descentralizadas do
CAPE, em cada uma das quinze diretorias de ensino, atuará regionalmente como
CAPE Regional, a ser constituída por psicólogo, terapeuta
ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo e demais profissionais
técnicos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta resolução,
que atuarão diretamente com o PCNP-CAPE na elaboração e execução de ações para
a inclusão dos alunos no ensino regular.
Artigo 4º
- O PCNP-CAPE responderá administrativamente ao Dirigente Regional de Ensino e
tecnicamente ao CAESP/CAPE e terá como funções:
I -
elaborar e executar a proposta de trabalho alinhada com as diretrizes desta
Pasta;
II -
avaliar os resultados dos planos e projetos elaborados e executados pela equipe
do CAPE Regional;
III -
cumprir e fazer cumprir a legislação, orientações e/ou instruções do CAESP/CAPE;
IV -
manter o fluxo de informações entre a escola, o CAPE Regional, a Equipe de
Educação Especial, das Diretorias de Ensino integradas à DE-Sede,
e outros órgãos da Secretaria da Educação;
V -
administrar os recursos humanos, materiais e financeiros do CAPE Regional;
VI -
representar o CAPE Regional junto aos órgãos do sistema educacional, a escolas,
entidades congêneres e associações profissionais;
VII -
promover a articulação e integração entre o CAPE Regional, a escola, as
famílias e a comunidade;
VIII -
articular-se com escolas, entidades e sistemas de saúde;
IX -
adotar medidas que assegurem a realização das atividades previstas no artigo 1º
desta resolução.
Artigo 5º
- A Diretoria de Ensino, sede do CAPE Regional, responsabilizar-se-á por:
I - ceder
espaço físico adequado para sua instalação;
II -
promover a manutenção do espaço físico, das instalações e dos equipamentos;
III -
proceder à avaliação dos serviços prestados;
IV -
divulgar os objetivos e finalidades do CAPE Regional.
V –
providenciar recursos financeiros para atender às demandas locais.
Artigo 6º
- Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, por meio do
Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado – CAPE, garantir o suporte
técnico-pedagógico a cada CAPE Regional.
Artigo 7º
- As 15 Diretorias-Sede dos CAPEs
Regionais serão instaladas em 3 etapas semestrais, na seguinte conformidade:
I – no
primeiro semestre de 2013: nas Diretorias de Ensino de Campinas Oeste, Franca, Itaquaquecetuba, São Bernardo do Campo e Sorocaba.
II – no
segundo semestre de 2013: nas regionais de Guaratinguetá, Norte 1, Leste 3, Sul
3 e Caieiras.
III – no
primeiro semestre de 2014: nas regionais de Araçatuba, Santo Anastácio, Santos,
São José do Rio Preto e Marília.
Artigo 8º
- Poderá ocorrer a mudança de sede do CAPE Regional, visando à otimização do
atendimento à demanda de alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Artigo 9º
- Fica criado o Grupo de Trabalho constituído por um representante do CAPE/CAESP/CGEB,
pelo PCNP – CAPE e por um gestor de cada uma das Diretorias de Ensino-Sede, com
a finalidade de acompanhar a implementação das atividades dos CAPEs Regionais e tomar decisões
sobre os casos não previstos na presente resolução.
Artigo 10
– Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB baixar instruções
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente
resolução.
Artigo 11
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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NOTAS:
Encontram-se
na Col. de Leg. Fed. de Ens. Fundamental e Médio – CENP/SE ou SE/CG:
Resolução CNE/CEB nº 2/09 à pág. 133 do vol.
36;
Resolução CNE/CEB nº 4/09 à pág. 139 do vol.
36.
O Decreto nº 57.141/11 encontra-se à pág. 116
do vol. LXXII na Col.
de Leg. Est. de Ens. Fundamental e Médio – CENP/SE ou SE/CG.