Resolução SE nº 32, de 26-5-2011
Dispõe sobre a atuação e a movimentação dos
integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da
Educação – QSE, das unidades escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do
que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos, com fundamento no
disposto nos Decretos nºs 36.529, de
5.3.1993, e 52.630, de 16.1.2008, e considerando:
o processo dinâmico de
movimentação dos integrantes do quadro de pessoal de apoio escolar e do quadro
de pessoal desta Secretaria, a exigir constantes acomodações;
a necessidade de se assegurar a
adequação dos módulos das escolas às suas necessidades, resguardadas as
situações que se encontram sob a égide da legislação anterior,
Resolve:
Artigo 1º - Os parâmetros para
definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para
os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria
da Educação – QSE, observarão o que se segue:
I – na classe
de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o Anexo que integra a
presente resolução, considerar-se-á o número de classes e de metros
construídos;
II – na classe
de Agente de Serviços Escolares, haverá 1 (um) servidor para cada
conjunto de 8 (oito) classes, sendo, no mínimo, 2 (dois) servidores nas escolas
com 4 (quatro) ou mais classes;
III – 1 (um) Secretário de Escola
quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes; e
IV - 1 (um) Assistente de Administração
Escolar nas unidades escolares que oferecem o Ensino Médio com, no
mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 1º – As classes vinculadas serão
consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de
Organização Escolar.
§ 2º - no cálculo com base em número de
classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações
iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º - o Anexo que integra a Resolução
SE nº 27, de 11.3.2008, nas classes de Secretário de Escola e de Agente de
Organização Escolar, fica alterado em conformidade com o disposto nesta
resolução.
Artigo 2º - para o cálculo do módulo de
pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou o servidor que
se enquadrar em uma das seguintes situações:
I – readaptado;
II – nomeado
em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos
termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado:
a) nos termos dos incisos XIII e
XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15.7.1965;
b) nos termos do § 1º do artigo 125 da
Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6.1.1984;
c) em Prefeitura Municipal, nos termos
do inciso I, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Complementar nº 888, de
28.12.2000;
V – licenciado,
nos termos:
a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de
28.10.1968; ou
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de
28.10.1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias
ininterruptos;
VI – designado,
por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei
Complementar nº 180, de 12.5.1978; do artigo 28 da Lei Complementar nº 10.168,
de 10.7.1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 92,
de 6.6.1969, e pela Lei nº 1.217, de 22.12.76.1976; dos artigos 23 e 24 da Lei
10.261/68; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30.12.1963, ou
b) dos artigos 5º e 6º da Lei
Complementar nº 847, de 16.7.1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº
1.046, de 2 .6.2008.
Artigo 3º - para definição do módulo
das escolas da rede pública de ensino:
I – os
Oficiais Administrativos e os Auxiliares de Serviços Gerais serão considerados
integrantes das classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de
Serviços Escolares, respectivamente;
II – será
considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que esteja
em funcionamento nos termos da Resolução SE nº 93, de 12.12. 2008, alterada
pela Resolução SE nº 5, de 28.1.2011;
Artigo 4º - a movimentação dos
funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por: I – concurso de
remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência,
se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – o disposto no caput
não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei
Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.
Artigo 4º - a movimentação dos
funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso
de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência,
se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – o disposto no
caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da
Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.
Artigo 5º - para o concurso de remoção
dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais
também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores
contratados em conformidade com a Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 1º - Não serão computadas como vagas
iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da
Lei Complementar nº 1.010, de 1º.6.2007.
§ 2º - Nas unidades escolares com
contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de
implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas
considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva
Coordenadoria de Ensino, e se necessário para alguma das atividades previstas
como atribuição desses servidores na legislação vigente.
Artigo 6º - Os funcionários/servidores
do QAE ou do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos
termos da lei, a partir da data do evento:
I – a pedido,
para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino, ou
II – ex officio, para a
unidade escolar mais próxima.
Artigo 7º - Serão declarados excedentes
os servidores do QAE e do QSE que excederem ao módulo fixado para a unidade
escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único - de acordo com
cronograma a ser fixado pelo Departamento de Recursos Humanos deverá ocorrer a
transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes,
assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito da
Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Terão preferência na
composição do módulo escolar:
I – o
funcionário do QAE;
II – o
servidor do QAE;
III – o funcionário do QSE;
IV – o
servidor do QSE.
Parágrafo único – o titular de cargo de
Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos terá
prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação
de cargo.
Artigo 9º - para fins de identificação
e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE,
observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço na
seguinte conformidade:
I – tempo de
serviço público estadual prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por
dia;
II – tempo de
serviço na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – tempo de serviço no cargo ou na
função: 0,004 por dia.
§ 1º - a contagem de tempo observará os
critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados
todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das
situações previstas no artigo 2º desta resolução.
§ 2º - para fins de desempate deverão
ser considerados, sucessivamente, o tempo de serviço público no cargo ou na
função, os encargos de família e a idade.
Artigo 10 - a transferência de
excedentes, de que trata o artigo 9º desta resolução, observada a existência de
vagas, ocorrerá sequencialmente:
I – a pedido,
para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
II – obrigatoriamente,
em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º - a transferência de que trata o
inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em
nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de
classificação do servidor excedente.
§ 2º - Quando o número de servidores
excedentes for maior
que o de vagas existentes, a
obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação.
§ 3º - Observado o interesse da
Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que
contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à
melhor acomodação dos excedentes nas unidades de sua circunscrição,
encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - o disposto no parágrafo anterior
deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do
cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de
um município e ao âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com
mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor.
Artigo 11 - a transferência dos
funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos
termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12.5. 1978.
Artigo 12 - Compete ao Dirigente
Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de
excedente e à atribuição das vagas e, ao Departamento de Recursos Humanos, às
transferências de que trata esta resolução.
Artigo 13 – As escolas com até 3 (três)
classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no
mínimo 8 (oito) classes.
Artigo 14 – As escolas com 4 (quatro)
a 7 (sete) classes serão dirigidas por um Vice Diretor
de Escola designado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 15 – a escola em que esteja
integralmente implementado o Programa Escola da Família, instituído
pelo Decreto nº 48.781, de 7.7.2004, deverá organizar-se de forma a acompanhar
efetivamente as atividades programadas para os finais de semana.
§ 1º - a escola de que trata o caput
deste artigo, que não contar com Educador Profissional, poderá ter mais 1 (um)
Vice- Diretor, além do previsto no módulo, para atuação aos finais de semana.(revogado)
§ 2º - Fica vedada, a partir da
publicação desta resolução, a atribuição de aulas ao Educador Profissional do
Programa Escola da Família, exceto se em substituição temporária, nos termos da
legislação vigente.
§ 3º - para se assegurar o atendimento
ao disposto no caput deste artigo, será acrescentado ao módulo da escola 1 (um)
Agente de Organização Escolar.
Artigo 16 - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial as Resoluções SE nº 53, de 30.3.1999, e nº 68, de 24.10.2008.
Notas:
Lei Complementar nº 343/84, à pág. 35
do vol. XVII;
Decreto nº 36.529/93, à pág. 125 do
vol. XXXV;
Decreto nº 52.630/08, à pág. 81 do vol.
LXV;
Constituição Federal;
Constituição Estadual;
Lei nº 4.737/65;
Lei Complementar nº 888/00;
Lei nº 10.261/68;
Lei Complementar nº 180/78, à pág. 23
do vol. V;
Lei Complementar nº 10.168/68, à pág.
355 do vol. 1;
Decreto Lei nº 92/69;
Lei nº 1.217/76;
Decreto nº 42.850/63, à pág. 1.012 do
vol. 3;
Lei Complementar nº 847/98, à pág. 27
do vol. XLVI;
Lei Complementar nº 1.046/08;
Lei Complementar nº 1.093/09, à pág. 31
do vol. LXVIII;
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25
do vol. LXIII;
Decreto nº 48.781/04, à pág. 69 do vol.
LVIII;
Res. SE nº 27/08, à pág. 183 do vol.
LXV;
Res. SE nº 93/08, à pág. 212 do vol.
LXVI;
Res. SE nº 05/11;
Revoga a Res. SE nº 53/99, à pág. 146
do vol. XLVII;
Revoga a Res. SE nº 68/08, à pág. 173
do vol. LXVI;
Resolução SE nº 3/2019 revoga o § 1º do Artigo 15
ANEXO – AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR |
||
Número de Classes e M² |
Módulo |
|
Classes |
M² |
|
De 1 a 3 |
|
0 |
De 4 a 7 |
De 1.501 a 3.000 |
2 (dois) |
De 3.001 a 4.500 |
3 (três) |
|
Mais de 4.500 |
4 (quatro) |
|
A partir de 8 |
Até 1.500 |
1(um) para cada conjunto de 4 classes |
De 1.501 a 3.000 |
1(um) para cada conjunto de 4 classes +1 |
|
De 3.001 a 4.500 |
1(um) para cada conjunto de 4 classes + 2 |
|
Mais de 4.500 |
1(um) para cada conjunto de 4 classes + 3 |