Resolução SE nº 32, de 26-5-2011

 

Dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades escolares da rede estadual de ensino

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos, com fundamento no disposto nos Decretos nºs 36.529, de 5.3.1993, e 52.630, de 16.1.2008, e considerando:

o processo dinâmico de movimentação dos integrantes do quadro de pessoal de apoio escolar e do quadro de pessoal desta Secretaria, a exigir constantes acomodações;

a necessidade de se assegurar a adequação dos módulos das escolas às suas necessidades, resguardadas as situações que se encontram sob a égide da legislação anterior,

Resolve:

Artigo 1º - Os parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, observarão o que se segue:

I – na classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o Anexo que integra a presente resolução, considerar-se-á o número de classes e de metros construídos;

II – na classe de Agente de Serviços Escolares, haverá 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 (oito) classes, sendo, no mínimo, 2 (dois) servidores nas escolas com 4 (quatro) ou mais classes;

III – 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes; e

IV - 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem o Ensino Médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.

§ 1º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.

§ 2º - no cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).

§ 3º - o Anexo que integra a Resolução SE nº 27, de 11.3.2008, nas classes de Secretário de Escola e de Agente de Organização Escolar, fica alterado em conformidade com o disposto nesta resolução.

Artigo 2º - para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou o servidor que se enquadrar em uma das seguintes situações:

I – readaptado;

II – nomeado em comissão;

III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;

IV – afastado:

a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15.7.1965;

b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6.1.1984;

c) em Prefeitura Municipal, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Complementar nº 888, de 28.12.2000;

V – licenciado, nos termos:

a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28.10.1968; ou

b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28.10.1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos;

VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos:

a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12.5.1978; do artigo 28 da Lei Complementar nº 10.168, de 10.7.1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 92, de 6.6.1969, e pela Lei nº 1.217, de 22.12.76.1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261/68; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30.12.1963, ou

b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 847, de 16.7.1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2 .6.2008.

Artigo 3º - para definição do módulo das escolas da rede pública de ensino:

I – os Oficiais Administrativos e os Auxiliares de Serviços Gerais serão considerados integrantes das classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares, respectivamente;

II – será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE nº 93, de 12.12. 2008, alterada pela Resolução SE nº 5, de 28.1.2011;

Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por: I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;

II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.

Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.

Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:

I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;

II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.

 Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.

Artigo 5º - para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a Lei Complementar nº 1.093/2009.

§ 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º.6.2007.

§ 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino, e se necessário para alguma das atividades previstas como atribuição desses servidores na legislação vigente.

Artigo 6º - Os funcionários/servidores do QAE ou do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data do evento:

I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino, ou

II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima.

Artigo 7º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que excederem ao módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.

Parágrafo único - de acordo com cronograma a ser fixado pelo Departamento de Recursos Humanos deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito da Diretoria de Ensino.

Artigo 8º - Terão preferência na composição do módulo escolar:

I – o funcionário do QAE;

II – o servidor do QAE;

III – o funcionário do QSE;

IV – o servidor do QSE.

Parágrafo único – o titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo.

Artigo 9º - para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço na seguinte conformidade:

I – tempo de serviço público estadual prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;

II – tempo de serviço na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;

III – tempo de serviço no cargo ou na função: 0,004 por dia.

§ 1º - a contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 2º desta resolução.

§ 2º - para fins de desempate deverão ser considerados, sucessivamente, o tempo de serviço público no cargo ou na função, os encargos de família e a idade.

Artigo 10 - a transferência de excedentes, de que trata o artigo 9º desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:

I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e

II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.

§ 1º - a transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.

§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior

que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação.

§ 3º - Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades de sua circunscrição, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.

§ 4º - o disposto no parágrafo anterior deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e ao âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor.

Artigo 11 - a transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12.5. 1978.

Artigo 12 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, ao Departamento de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.

Artigo 13 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes.

Artigo 14 – As escolas com 4 (quatro) a 7 (sete) classes serão dirigidas por um Vice Diretor de Escola designado pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 15 – a escola em que esteja integralmente implementado o Programa Escola da Família, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 7.7.2004, deverá organizar-se de forma a acompanhar efetivamente as atividades programadas para os finais de semana.

§ 1º - a escola de que trata o caput deste artigo, que não contar com Educador Profissional, poderá ter mais 1 (um) Vice- Diretor, além do previsto no módulo, para atuação aos finais de semana.(revogado)

§ 2º - Fica vedada, a partir da publicação desta resolução, a atribuição de aulas ao Educador Profissional do Programa Escola da Família, exceto se em substituição temporária, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - para se assegurar o atendimento ao disposto no caput deste artigo, será acrescentado ao módulo da escola 1 (um) Agente de Organização Escolar.

Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 53, de 30.3.1999, e nº 68, de 24.10.2008.

Notas:

Lei Complementar nº 343/84, à pág. 35 do vol. XVII;

Decreto nº 36.529/93, à pág. 125 do vol. XXXV;

Decreto nº 52.630/08, à pág. 81 do vol. LXV;

Constituição Federal;

Constituição Estadual;

Lei nº 4.737/65;

Lei Complementar nº 888/00;

Lei nº 10.261/68;

Lei Complementar nº 180/78, à pág. 23 do vol. V;

Lei Complementar nº 10.168/68, à pág. 355 do vol. 1;

Decreto Lei nº 92/69;

Lei nº 1.217/76;

Decreto nº 42.850/63, à pág. 1.012 do vol. 3;

Lei Complementar nº 847/98, à pág. 27 do vol. XLVI;

Lei Complementar nº 1.046/08;

Lei Complementar nº 1.093/09, à pág. 31 do vol. LXVIII;

Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXIII;

Decreto nº 48.781/04, à pág. 69 do vol. LVIII;

Res. SE nº 27/08, à pág. 183 do vol. LXV;

Res. SE nº 93/08, à pág. 212 do vol. LXVI;

Res. SE nº 05/11;

Revoga a Res. SE nº 53/99, à pág. 146 do vol. XLVII;

Revoga a Res. SE nº 68/08, à pág. 173 do vol. LXVI;

Resolução SE nº 3/2019 revoga o § 1º do Artigo 15

 

ANEXO – AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

Número de Classes e M²

Módulo

Classes

De 1 a 3

 

0

 

De 4 a 7

De 1.501 a 3.000

2 (dois)

De 3.001 a 4.500

3 (três)

Mais de 4.500

4 (quatro)

 

A partir de 8

Até 1.500

1(um) para cada conjunto de 4 classes

De 1.501 a 3.000

1(um) para cada conjunto de 4 classes +1

De 3.001 a 4.500

1(um) para cada conjunto de 4 classes + 2

Mais de 4.500

1(um) para cada conjunto de 4 classes + 3