RESOLUÇÃO SE 32, de 23-5-2007
Dispõe sobre o
desenvolvimento das ações do programa de atendimento aos alunos da rede pública
com necessidades educacionais especiais.
A Secretária de Estado da Educação, com
fundamento nas disposições do artigo 58 da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação nacional, e considerando:
A importância de se oferecer condições que
agilizem o desenvolvimento das ações do programa de atendimento aos alunos da
rede pública com necessidades educacionais especiais;
A formação continuada, especialmente a
professores especializados, garantindo um percurso escolar de sucesso aos
alunos com necessidades especiais;
As disposições da Deliberação CEE n.º 05/2000;
das Resoluções SE n.º 135/1994, n.º 95/2000, 61/2002 e n.º 130/2002, Resolve:
Art. 1º: Caberá à Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas - CENP a coordenação das ações necessárias à educação
continuada de profissionais da rede estadual de ensino e das ações de apoio
especializado referente ao Programa de Inclusão Escolar - CAPE, contando com o
apoio operacional da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, quando
necessário, para:
I - efetivar ações de capacitação para todos
os profissionais da rede estadual de ensino, no que diz respeito às demandas didático-pedagógicas
dos alunos com necessidades educacionais especiais;
II - oferecer aos professores, recursos
teóricos e técnicos apropriados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades
educacionais especiais da rede estadual de ensino;
III - selecionar, adaptar, produzir e
disponibilizar materiais didáticos específicos para a sua utilização por parte
dos professores, alunos e comunidade escolar;
IV - adaptar os prédios escolares para
atendimento de alunos com necessidades especiais.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Notas:
Lei n.º 9.394/96, à pág. 52 do vol. 22/23;
Del. CEE n.º 05/00, à pág. 141 do vol. XLIX;
Res. SE n.º 135/94, à pág. 76 do vol. XXXVIII;
Res. SE n.º 95/00, à pág. 139 do vol. L;
Res. SE n.º 61/02, à pág. 118 do vol. LIII.