Resolução SE nº 31, de 22-3-2010
Dispõe sobre a definição dos indicadores
específicos da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação
por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de
dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e à vista do
disposto na Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e na
Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 1, de 10 de março 2009,
Resolve:
SEÇÃO I
Dos Indicadores Específicos
Art. 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores específicos, para
fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei
Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP)
da 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
II - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo
(IDESP) da 5ª a 8ª série do ensino fundamental; e
III - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo
(IDESP) do ensino médio.
Art. 2º - O Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo
(IDESP) será calculado para cada unidade, de ensino ou administrativa, da
Secretaria da Educação, em conformidade com o disposto na Resolução Conjunta
CC/SF/SEP/ SGP nº 1, de 10 de março de 2009.
Art. 3º - O cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado
de São Paulo (IDESP) das unidades da Secretaria da Educação observará as
seguintes correspondências:
I - unidades de ensino que atuam em um único nível de ensino: ao
respectivo indicador;
II - unidades de ensino que atuam em mais de um nível de ensino: à média
do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no
respectivo nível;
III - unidades de ensino que passem a atuar em mais de um nível de
ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo
número de alunos no respectivo nível, apenas em relação à linha de base;
IV - unidades de ensino que passem a atuar com menos níveis de ensino: à
média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de
alunos no respectivo nível, utilizando-se em relação à linha de base apenas os
níveis de ensino do período considerado;
V - Diretorias de Ensino e respectivas Coordenadorias: à média dos
indicadores das unidades sob as quais tenham jurisdição, ponderados pelo número
de alunos;
VI - Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de ensino
sem índice próprio de cumprimento de metas: ao indicador da respectiva
Diretoria de Ensino;
VII - unidades de ensino multisseriadas e/ou
vinculadas: ao indicador da unidade vinculadora;
VIII - unidades pertencentes à administração central da Secretaria da
Educação: à média dos indicadores globais da Secretaria da Educação, conforme
Resoluções Conjuntas CC/SF/ SEP/SGP nº 1 e nº 2/2009, ponderados pelo número de
alunos em cada nível de ensino.
Parágrafo único – em se tratando de unidades referidas no inciso VI
deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas,
decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo (SARESP), for motivada pela respectiva unidade
de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
SEÇÃO II
Do Índice de Cumprimento de Metas
Art. 4º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para
cada indicador específico, é a razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP
(IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e
o valor da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP tomado como
linha de base (IDESP-BASE), na seguinte forma:
IC = [(IDESP-EF
- IDESP-BASE)/(IDESP-META - IDESP-BASE)]
§ 1º - O valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE) é o IDESP
obtido pela unidade administrativa e de ensino, e quando for o caso, por nível
de ensino, no exercício imediatamente anterior.
§ 2º - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um) quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos), em
caso de superação das metas.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEÇÃO III
Disposição Transitória
Art. único – para o ano de 2009, excepcionalmente, o índice do
cumprimento de metas definido no artigo 4º será complementado por um fator
adicional de qualidade do ensino (IQ) determinado da seguinte forma:
IQ= [(IDESP-EF-IDESP-GLOBAL)/(IDESP-META FINAL-IDESPGLOBAL)]
§ 1º - O valor do IDESP tomado (IDESP - GLOBAL) para Secretaria da
Educação é o IDESP definido para cada nível de ensino conforme dispõe a
Resolução Conjunta CC\SF\CEP\CGP N.º 1 de 2 de março de 2009 e a Resolução
Conjunta CC\SF\CEP\ CGP nº 5, de 7 de agosto de 2009.
§ 2º - O valor do IDESP tomado como meta final foi fixado individualmente
para cada unidade escolar, para cada etapa da escolarização do ensino
fundamental e do ensino médio a ser alcançado em 2030, tendo como ano base
2007.
§ 3º - As metas finais estabelecidas para o IDESP são iguais a 7.0, 6.0
e 5.0, respectivamente, para 4ª e 8ª séries do ensino fundamental e para 3ª
Série do ensino médio, conforme dispõe Resolução SE nº 74, de 6 de novembro de
2008.
§ 4º - O valor de cada indicador de qualidade será:
1. igual a 1 (um) quando a meta de longo prazo for completamente atingida;
e
2.nunca inferior a 0 (zero).
§ 5º - O somatório do valor do índice do cumprimento de metas IC e de
seu complemento (IQ) será considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte
centésimo).
Notas:
Lei Comp. nº
1.078/08, à pág. 43 do vol. LXVI;
Res. Conj CC/CF/SEP/SGP nº 01/09;
Res. Conj CC/CF/SEP/SGP nº 02/09;
Res. Conj CC/CF/SEP/SGP nº 05/09;
Res. SE nº 74/08, à
pág. 185 do vol. LXVI;