Resolução
SE-30, de 7-7-2017
Estabelece diretrizes
para a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação
de Jovens e Adultos - EJA, em classes multisseriadas,
e dá providências correlatas
O Secretário Da
Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB, e considerando:
- a
especificidade das características da demanda escolar atendida nos cursos da
Educação de Jovens e Adultos – EJA dos anos finais do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, das escolas estaduais, destinada, prioritariamente, a alunos trabalhadores;
- a
necessidade de se assegurar, prioritariamente, a oferta de cursos da Educação
de Jovens e Adultos - EJA, com avaliação em processo, a jovens e adultos cujos
estudos anteriores não ocorreram em idade própria;
- os
esforços que vêm sendo dispensados pela Pasta no sentido de potencializar,
mediante oferta de oportunidades educacionais apropriadas, o espaço físico
disponível nas unidades escolares estaduais, ampliando o atendimento da demanda
de ingressantes e das demais séries do Ensino Médio regular, no período diurno,
Resolve:
Artigo 1º - Para
efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por demanda escolar reduzida
dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, a procura de matrícula
por determinado número de alunos, cujo total não atende aos referenciais e
normas que disciplinam a organização e a composição de classes/turmas de alunos
de EJA.
Artigo 2º - O atendimento à demanda reduzida
de alunos, em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, far-se-á com observância
da faixa etária considerada adequada para esse segmento do ensino regular, do
disposto na Resolução SE nº 4/2017 e da seguinte ordem de prioridades:
I - nos Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) completando vagas
em classes do período diurno ou noturno regular e sequencial, desse nível de
ensino, observada, preferencialmente, a faixa etária considerada adequada para esse
segmento do ensino regular e respeitado o referencial numérico por classe estabelecido
no inciso II e no § 2º, do artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;
b) constituindo
turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, desse nível de ensino,
respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso IV e no §
2º, do artigo 2º da Resolução SE nº 2/2016;
c) constituindo
turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, organizada com dois termos
de estudos sequenciais, dos anos finais do Ensino Fundamental, de presença obrigatória
e duração semestral, com até 20 (vinte) alunos;
II - no Ensino Médio:
a) completando vagas,
ingressantes e alunos das demais séries, em classes do período diurno ou
noturno regular e sequencial, observada, preferencialmente, a faixa etária
considerada adequada para esse segmento do ensino regular e respeitado o
referencial numérico por classe estabelecido no inciso III e no § 2º, do artigo
2º, da Resolução SE nº 2/2016;
b) constituindo
turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, desse nível de ensino,
respeitado o referencial numérico por classe, estabelecido no inciso IV e no §
2º, do artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;
c) constituindo
turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, organizada com, no máximo,
dois termos de estudos sequenciais do Ensino Médio, de presença obrigatória e
duração semestral, com até 25 (vinte e cinco) alunos.
Parágrafo único -
Excepcionalmente, quando a demanda devidamente justificada assim o exigir,
poderão ser acrescidos, nas classes multisseriadas,
até 10% aos referenciais estabelecidos na alínea “c”, dos incisos I e II deste
artigo.
Artigo 3º - As
classes de que trata a alínea "c" dos incisos I e II, do artigo 2º
desta resolução, caracterizam-se por apresentar organização didática
diferenciada, constituída por agrupamentos de alunos de níveis diversos de
aprendizagem, implicando ensino com ajustes curriculares especiais e
atendimento metodológico e estratégico próprios.
Parágrafo único - As
unidades escolares, no processo de organização didática dos diferentes termos
trabalhados nas classes multisseriadas, adotarão as
matrizes curriculares únicas constantes dos Anexos I, II, III e IV, que
integram a presente resolução.
Artigo 4º - No
segmento de ensino correspondente aos anos finais do ensino fundamental deverá
ser assegurada a seguinte carga horária:
I - no período diurno: 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6
(seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando
1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme disposto no Anexo I desta
resolução;
II - no período noturno: carga horária de 27 (vinte e sete) aulas
semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080
(mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas da disciplina Educação Física
deverão ser ministradas no contraturno ou aos
sábados, conforme consta do Anexo IIIdesta resolução.
Artigo 5º - No segmento de ensino médio deverá
ser assegurada a seguinte carga horária:
I - período diurno: 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas
diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e
duzentas) aulas anuais, conforme consta do
Anexo II desta
resolução;
II - período noturno: 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5
(cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,
totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas semanais, sendo que as aulas da
disciplina Educação Física deverão ser ministradas no contraturno
ou aos sábados, conforme dispõe oAnexo IV, desta
resolução.
Artigo 6º - Fará jus
ao certificado de conclusão do EnsinoFundamental ou
Médio o aluno que tiver rendimento escolar satisfatório e comprovar ter
cumprido a carga horária integral decada termo
semestral e de todos os termos do curso concluído,na
seguinte conformidade:
I - no Curso Fundamental: 4 (quatro) termos de, no mínimo, 400
(quatrocentas) horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.600
(mil e seiscentas) horas;
II - no Curso Médio: 3 (três) termos de, no mínimo, 400 (quatrocentas)
horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas)
horas;
Artigo 7º - As
classes multisseriadas somente poderão serinstaladas e organizadas em unidade escolar que já
oferece curso na modalidade Educação de Jovens e Adultos e que:
I - seja o único estabelecimento público de ensino existente no
município/distrito, de demanda reduzida, com impossibilidade dessas classes multisseriadas serem absorvidas por classes de ensino
regular ou por CEEJA;
II - esteja distante de unidades escolares que ofereçam, em nível
de município/distrito, cursos na modalidade EJA, incluídos os CEEJAs, inviabilizando, desse modo, o acesso do aluno a essas
unidades.
Artigo 8º - As
unidades escolares que mantêm em funcionamento classes multisseriadas
em determinado semestre letivo não poderão deixar de oferecê-las nos semestres
subsequentes, enquanto houver alunos matriculados, em continuidade, nos cursos
de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Anos Finais de Ensino Fundamental e
ou de Ensino Médio.
Artigo 9º - Casos de
demanda escolar reduzida, não atendida na conformidade dos critérios
estabelecidos nesta resolução, deverão constituir expediente próprio da
Diretoria de Ensino, devidamente justificado e instruído, com solicitação de
atendimento em caráter de exceção, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão
da Educação Básica - CGEB para a competente decisão.
Artigo 10 - As aulas
previstas nas matrizes curriculares únicas, constantes dos Anexos que integram
a presente resolução, serão atribuídas, preferencialmente, por área de
conhecimento, a docentes inscritos e classificados no processo anual de
atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino.
Artigo 11 - A
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá baixar normas que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 12 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PROPOSTA DE MATRIZ
CURRICULAR BÁSICA PARA CLASSES MULTISSERIADAS
ANEXO I |
|||||
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL - |
|||||
ANOS FINAIS |
|||||
Período Diurno |
|||||
BASE |
|||||
NACIONAL COMUM |
|||||
Áreas |
Componentes
Curriculares |
Termos |
|||
1º |
2º |
3º |
4º |
||
Linguagens |
Língua Portuguesa |
6 |
6 |
6 |
6 |
Arte |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Educação Física* |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Língua Estrangeira Moderna |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Matemática |
Matemática |
6 |
6 |
6 |
6 |
Ciências da Natureza |
Ciências Físicas e Biológicas |
4 |
4 |
4 |
4 |
Ciências
Humanas |
História |
4 |
4 |
4 |
4 |
Geografia |
4 |
4 |
4 |
4 |
|
Total de aulas |
30 |
30 |
30 |
30 |
ANEXO II |
||||
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO MÉDIO |
||||
Período Diurno |
||||
BASE |
||||
NACIONAL COMUM |
||||
Áreas |
Componentes
Curriculares |
Termos |
||
1º |
2º |
3º |
||
Linguagens |
Língua Portuguesa |
5 |
5 |
5 |
Arte |
2 |
2 |
2 |
|
Educação Física* |
2 |
2 |
2 |
|
Língua Estrangeira Moderna |
2 |
2 |
2 |
|
Matemática |
Matemática |
5 |
5 |
5 |
Ciências
da Natureza |
Biologia |
2 |
2 |
2 |
Física |
2 |
2 |
2 |
|
Química |
2 |
2 |
2 |
|
Ciências
Humanas |
História |
2 |
2 |
2 |
Geografia |
2 |
2 |
2 |
|
Filosofia |
2 |
2 |
2 |
|
Sociologia |
2 |
2 |
2 |
|
Total de aulas |
30 |
30 |
30 |
ANEXO III |
|||||
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL - |
|||||
ANOS FINAIS |
|||||
Período Noturno |
|||||
BASE |
|||||
NACIONAL COMUM |
|||||
Áreas |
Componentes
Curriculares |
Termos |
|||
1º |
2º |
3º |
4º |
||
Linguages |
Língua Portuguesa |
6 |
6 |
6 |
6 |
Arte |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Educação Física* |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Língua Estrangeira Moderna |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
Matemática |
Matemática |
6 |
6 |
6 |
6 |
Ciências da Natureza |
Ciências Físicas e Biológicas |
3 |
3 |
3 |
3 |
Ciências
Humanas |
História |
3 |
3 |
3 |
3 |
Geografia |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
Total de aulas |
27 |
27 |
27 |
27 |
*Educação Física deve ser oferecida no contraturno ou aos sábados.
ANEXO IV |
||||
MATRIZ CURRICULAR PARA O ENSINO MÉDIO |
||||
Período Noturno |
||||
BASE |
||||
NACIONAL COMUM |
||||
Áreas |
Componentes
Curriculares |
Termos |
||
1º |
2º |
3º |
||
Linguagens e Códigos |
Língua Portuguesa |
4 |
4 |
4 |
Arte |
2 |
2 |
2 |
|
Educação Física* |
2 |
2 |
2 |
|
Língua Estrangeira Moderna |
2 |
2 |
2 |
|
Matemática |
Matemática |
4 |
4 |
4 |
Ciências
da Natureza e Códigos |
Biologia |
2 |
2 |
2 |
Física |
2 |
2 |
2 |
|
Química |
2 |
2 |
2 |
|
Ciências
Humanas e Códigos |
História |
2 |
2 |
2 |
Geografia |
2 |
2 |
2 |
|
Filosofia |
2 |
2 |
2 |
|
Sociologia |
1 |
1 |
1 |
|
Total de aulas |
27 |
27 |
27 |
*A Educação Física
deve ser oferecida no contraturno ou aos sábados.