Resolução SE 2, de 6-1-2017

Altera a Resolução SE 19, de 12.2.2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo, a Resolução SE 7, de 19.1.2012, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e a Resolução SE 53, de 22.9.2016, que dispõe sobre a consolidação das normas que regulam e regulamentam o Programa Escola da Família – PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá outras providências

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando a necessidade de:

- otimizar o serviço público, com base nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal – CF/88;

- garantir o atendimento das demandas pedagógicas básicas dos estudantes, mediante a regular oferta e manutenção das atividades de ensino-aprendizagem nas unidades escolares;

- ampliar, fomentar e aperfeiçoar as ações de mediação de conflitos, como política pública de Estado, indispensável para implementar e manter efetiva cultura de paz nas escolas,

Resolve:

Artigo 1º - O caput do artigo 7º da Resolução SE 19, de 12.2.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com 1 (um) docente para atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em: “ (NR)

Artigo 2º - O artigo 6º da Resolução SE 7, de 19.1.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º - Poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.

§ 1º - A avaliação de desempenho, a que se refere o caput deste artigo, será realizada por Comissão composta pelo Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.

§ 2º - Por decisão motivada da Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá propor a atribuição do Professor Mediador Escolar e Comunitário de uma para outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.

§ 3º - A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.” (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Ao Vice-Diretor da Escola da Família, na consecução dos objetivos do PEF, em especial a construção de uma cultura de paz, caberá o exercício de ações preventivas e conciliadoras típicas do Sistema de Proteção Escolar, tais como:

1. mediar conflitos no ambiente escolar;

2. orientar, quando necessário, o aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social. ” (NR)

Artigo 4º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário– PMEC, em exercício em unidade escolar que se encontre em desacordo com o estabelecido no caput do artigo 7º da Resolução SE 19, de 12.2.2010, bem como aquele que atua em unidade escolar participante do PEF, deverão permanecer com a carga horária do PMEC até 31-01-2017 e participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo.

Artigo 5º - A Secretaria da Educação promoverá, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores –“Paulo Renato Costa Souza” (EFAP), programas de capacitação específicos para garantir a máxima efetividade das ações de mediação nas escolas.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso X do artigo 7º da Resolução SE 53, de22.9.2016, e as Resoluções SE 73 e 74, de 27-12-2016.

 

Nota:

Altera a Resolução SE 19, de 12.2.2010, Resolução SE 7, de 19.1.2012 e a Resolução SE 53, de 22.9.2016

Revoga o inciso X do artigo 7º da Resolução SE 53, de22.9.2016, e as Resoluções SE 73 e 74, de 27-12-2016.