Resolução
SE 2, de 6-1-2017
Altera
a Resolução SE 19, de 12.2.2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na
rede estadual de ensino de São Paulo, a Resolução SE 7, de 19.1.2012, que
dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e
Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e a Resolução SE 53, de 22.9.2016,
que dispõe sobre a consolidação das normas que regulam e regulamentam o
Programa Escola da Família – PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá
outras providências
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da
Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando a
necessidade de:
- otimizar
o serviço público, com base nos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade consagrados no caput do artigo 37 da Constituição
Federal – CF/88;
- garantir
o atendimento das demandas pedagógicas básicas dos estudantes, mediante a
regular oferta e manutenção das atividades de ensino-aprendizagem nas unidades
escolares;
- ampliar,
fomentar e aperfeiçoar as ações de mediação de conflitos, como política pública
de Estado, indispensável para implementar e manter efetiva cultura de paz nas
escolas,
Resolve:
Artigo 1º - O caput
do artigo 7º da Resolução SE 19, de 12.2.2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 7º - Na
implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola
poderá contar com 1 (um) docente para atuar como Professor Mediador Escolar e
Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em: “ (NR)
Artigo 2º - O artigo
6º da Resolução SE 7, de 19.1.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Poderão
ser reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam
no exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu
desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária
prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de
desempenho, a que se refere o caput deste artigo, será realizada por Comissão
composta pelo Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e
pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de
Proteção Escolar.
§ 2º - Por decisão
motivada da Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Supervisor de Ensino
responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá propor a
atribuição do Professor Mediador Escolar e Comunitário de uma para outra
unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola
de destino.
§ 3º - A recondução
dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e
Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.”
(NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado
parágrafo único ao artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016, com a seguinte
redação:
“Parágrafo único - Ao
Vice-Diretor da Escola da Família, na consecução dos objetivos do PEF, em
especial a construção de uma cultura de paz, caberá o exercício de ações
preventivas e conciliadoras típicas do Sistema de Proteção Escolar, tais como:
1. mediar conflitos
no ambiente escolar;
2. orientar, quando
necessário, o aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de
serviços de proteção social. ” (NR)
Artigo 4º - O
Professor Mediador Escolar e Comunitário– PMEC, em exercício em unidade escolar
que se encontre em desacordo com o estabelecido no caput do artigo 7º da
Resolução SE 19, de 12.2.2010, bem como aquele que atua em unidade escolar
participante do PEF, deverão permanecer com a carga horária do PMEC até
31-01-2017 e participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas,
para fins de constituição/composição de sua jornada de trabalho, se titular de
cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo.
Artigo 5º - A
Secretaria da Educação promoverá, por meio da Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores –“Paulo Renato Costa Souza” (EFAP), programas
de capacitação específicos para garantir a máxima efetividade das ações de
mediação nas escolas.
Artigo 6º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial, o inciso X do artigo 7º da Resolução SE
53, de22.9.2016, e as Resoluções SE 73 e 74, de 27-12-2016.
Nota:
Altera a Resolução SE
19, de 12.2.2010, Resolução SE 7, de 19.1.2012 e a Resolução SE 53, de
22.9.2016
Revoga o inciso X do
artigo 7º da Resolução SE 53, de22.9.2016, e as Resoluções SE 73 e 74, de
27-12-2016.