Resolução SE 2, de 8-1-2016
Estabelece diretrizes e critérios para
a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de
ensino.
A Secretária Adjunta da Educação,
à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –
CGEB e considerando a necessidade de propiciar às unidades escolares subsídios
organizacionais para a formação de classes de alunos, que assegurem atendimento
adequado aos educandos,
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares
da rede estadual de ensino, visando a atendimento adequado aos alunos do ensino
fundamental e médio, deverão observar, na composição das classes dos diferentes
níveis e modalidades de ensino, o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As classes de alunos serão
constituídas, de acordo com os recursos físicos disponíveis e na conformidade
dos seguintes referenciais numéricos:
I - 30 alunos, para as
classes dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - 35 alunos, para as
classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
III - 40 alunos, para as classes de
ensino médio;
IV - 45 alunos,
para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio.
§ 1º - As classes organizadas com
vistas a ampliar, diversificar ou recuperar aprendizagens dos alunos, bem como
aquelas que visam ao atendimento pedagógico especializado, atenderão às
respectivas especificidades de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º – Excepcionalmente, quando a
demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderão ser acrescidos até
10% aos referenciais estabelecidos nos incisos de I ao IV deste artigo.
Artigo 3° - A Diretoria de Ensino
deverá acompanhar o atendimento à demanda escolar, nas unidades escolares sob
sua circunscrição, assegurando a inserção e a atualização, pelos responsáveis,
das informações no Sistema de Cadastro da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4° - Se, ao final de cada
bimestre, constatar-se aumento ou diminuição da demanda escolar, a Diretoria de
Ensino deverá reavaliá-la e proceder ao devido redimensionamento das classes e
aos ajustes decorrentes das alterações efetuadas.
Artigo 5º - Quando a metragem da sala
de aula não possibilitar o atendimento dos referenciais indicados nos incisos I
a IV do artigo 1º, deverá ser considerado o índice de metragem de 1,20 m² por
aluno, em carteira individual, de acordo com o estabelecido no Decreto
12.342/1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m², por aluno, conforme o previsto
pela Resolução da Secretaria da Saúde 493/1994.
Parágrafo único – Casos excepcionais
deverão ser autorizados pelas Diretorias de Ensino, nas respectivas esferas de
atuação, cabendo à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB a devida
homologação da medida.
Artigo 6º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE 86, de 28-11-2008
NOTA:
Revoga a
Resolução SE 86, de 28-11-2008
Artigo 4º
alterado pela Resolução SE 62, de 9-11-2018