Resolução SE 29, de 13-3- 2012

 

Dispõe sobre a delegação de atribuições e competências

 

O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 80, inciso II, alínea “e”, do Decreto 57.141, de 18-07-2011, resolve:

Artigo 1º - Fica delegada ao Dirigente Regional de Ensino, observadas as exigências e as diretrizes legais estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, a competência para autorizar e encerrar o funcionamento de cursos e estabelecimentos particulares de ensino fundamental, médio e educação profissional técnica de nível médio.

Parágrafo único – Em caso de indeferimento do pedido de autorização ou de encerramento, por competência do Dirigente Regional de Ensino, caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, no prazo de 30 dias, a contar da publicação da portaria de indeferimento, conforme dispõe a Deliberação CEE 1/99.

Artigo 2º- Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB a competência para instaurar sindicância e cassar a autorização de funcionamento de cursos e estabelecimentos particulares de ensino fundamental, médio e de educação profissional técnica de nível médio, após processo de sindicância, nos termos da Deliberação CEE 1/99, sob responsabilidade da Comissão de Supervisores de Ensino designada mediante portaria do Coordenador da CGEB.

§ 1º - O ato de cassação da autorização de funcionamento será expedido após manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, que examinará as formalidades processuais.

§ 2º - Caberá interposição de recurso ao Secretário da Educação, no prazo de 15 dias, a contar da publicação do ato de cassação, em conformidade com o disposto na Lei 10.177, de 30-12-1998.

Artigo 3º - O apoio técnico ao Coordenador da CGEB, relativo aos processos de sindicância e de autorização ou de encerramento de cursos e estabelecimentos de ensino particulares, será dado pela sua Assistência Técnica, no exercício de suas atribuições, estabelecidas nos artigos 46 e 78 do Decreto 57.141/2011.

Artigo 4º - À Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, por meio de sua Assistência Técnica, caberá detalhar, implementar e fazer cumprir os procedimentos operacionais necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação de cursos e estabelecimentos privados de ensino fundamental e médio.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 16, de 17-02-2004.

 

Nota:

Decreto nº 57.141/11;

Deliberação CEE 01/99, à pág. 179 do vol. XLVII;

Lei nº 10.177/98, à pág. 38 do vol. XLVI;

Revoga a Res. SE nº 16/04, à pág. 107 do vol. LVII.