Resolução
SE nº 29, de 19-3-2010
Dispõe sobre a atuação de docentes nas funções que especifica
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas – CENP e o Departamento de Recursos Humanos –
DRHU,
Resolve:
Art. 1º - Os docentes
ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500, de
13.11.1974, e abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.010, de 1º.6.2007, que se encontrem nas situações previstas na Resolução
SE nº 26, de 5.3.2010, sem classe ou aulas atribuídas, desde que devidamente
inscritos e classificados no respectivo campo de atuação, respeitadas a
prioridade e demais condições já estabelecidas na legislação específica,
poderão exercer atribuições:
I - de Responsável pela
Sala ou Ambiente de Leitura, de que trata a Resoluções SE nº 15, de 18.2.2009,
e nº 16, de 5.2.2010; ou
II – de Professor Mediador
Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, de que trata a Resolução
SE nº 19, de 12.2.2010.
Parágrafo único - Os
docentes de que trata o caput deste artigo, devidamente inscritos e
classificados para ministração de aulas, poderão
optar, ainda, por atuar como Educadores Profissionais do Programa Escola da
Família, de que trata a Resolução SE nº 18, de 5.2.2010.
Art. 2º - Esgotadas todas as
possibilidades de atuação nos campos funcionais previstos no artigo anterior,
mantida a prioridade estabelecida e havendo aulas remanescentes, poderão
concorrer os demais candidatos inscritos e classificados para o processo
regular de atribuição de aulas do corrente ano letivo.
Art. 3º - A Diretoria de Ensino deverá,
excepcionalmente, estender o direito de participação a candidatos que não
optaram por exercer as funções previstas no art. 1º desta resolução, desde que
inscritos e classificados regularmente no processo anual regular de atribuição
de classes e aulas.
Parágrafo único – para cumprimento do
disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Ensino procederá à ampla
divulgação das datas ou períodos para manifestação de candidatos, mantendo o
registro do pessoal selecionado.
Art. 4º - Compete ao Diretor de Escola,
com vistas a garantir o cumprimento dos mínimos de carga horária e de dias
letivos previstos em lei, rever a atribuição de aulas efetuada com base no
disposto nesta resolução, sempre que a unidade escolar apresentar aulas
disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o
docente apresentar a habilitação/ qualificação necessária à ministração
dessas aulas.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Notas:
Lei nº 500/74;
Lei Comp. nº 1.010/07, à pág. 25 do
vol. LXIII;
Res. SE nº 15/10;
Res. SE nº 16/10;
Res. SE nº 18/10;
Res. SE nº 19/10;
Res. SE nº 15/10;
Res. SE nº 26/10;
Revogado o inciso II do art. 1º pela
Res. SE nº 01/11.