Disciplina a devolução dos valores do auxílio financeiro concedido em razão do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, quando constatado que o beneficiário descumpriu condições estabelecidas para a concessão.
A Secretária da Educação, considerando:
que a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003,
autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada
destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
a instituição, pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003,
do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, com a nova regulamentação estabelecida
pelo Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008;
que os auxílios inseridos nesse programa são concedidos e mantidos
mediante condições que, se desatendidas, obrigam o beneficiário a devolver os
valores recebidos; e
a necessidade de estabelecer regramento para a consolidação desses valores, bem como dos acréscimos
legais incidentes, e a restituição das importâncias recebidas, inclusive por
educador que deixou o magistério público estadual; Resolve:
Art. 1º - o educador, beneficiário do auxílio financeiro objeto do
Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de
dezembro de 2003, que deixar de cumprir as condições previstas para a sua
concessão e manutenção, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado do recebimento da notificação, repor, em parcela única, o valor da
ajuda financeira concedida, devidamente consolidada na forma desta resolução,
sob pena de imediato encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado,
para que seja promovida a sua cobrança judicial.
Art. 2º - Excepcionalmente, os valores relativos ao débito objeto
da notificação prevista no artigo anterior poderão, a critério da
Administração, ser pagos parceladamente, desde que o educador justifique e
demonstre de modo inequívoco incapacidade financeira para saldar o débito de
outra forma.
§ 1º - para os educadores que já não mantêm vinculo funcional com
a Administração a única possibilidade de parcelamento é a prevista no caput
deste artigo.
§ 2º - O parcelamento previsto neste artigo obedecerá ao seguinte
procedimento:
1 - o número máximo de parcelas será igual ao número de meses em
que os valores do auxílio tenham sido repassados ao beneficiário;
2 - Se deferido, o débito será consolidado nessa data e o
interessado será notificado para a celebração;
3 - o valor de cada parcela será expresso em número de UFESP’s,
apurado a partir do valor do débito consolidado dividido pelo número de
parcelas requerido, e será convertido em reais na data do efetivo pagamento;
4 - Será considerado celebrado com a assinatura do termo de acordo
e o pagamento da primeira parcela;
5 - Somente poderá ser pleiteado uma vez, ainda que o parcelamento
anterior não tenha sido, por qualquer motivo, celebrado;
6 - Será considerado rompido, com o encaminhamento do valor do
saldo devido para a Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança judicial
correspondente, se verificado atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento
de qualquer das parcelas;
7 - Sem prejuízo da conversão em reais na data do efetivo
pagamento, sobre o valor das parcelas seguintes à primeira, pagas com atraso
não superior a 90 (noventa) dias, incidirão os seguintes percentuais de multa
moratória:
a) 5% (cinco por cento), para atrasos não superiores a 30 (trinta)
dias;
b) 10% (dez por cento), para atrasos superiores a 30 (trinta) dias
e iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias;
c) 15% (quinze por cento), para atrasos superiores a 60 (sessenta)
dias e iguais ou inferiores a 90 (noventa) dias.
Art. 3º - Sem prejuízo da forma de pagamento prevista nos artigos
anteriores, o integrante do Quadro do Magistério Público Estadual poderá
requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação,
que o débito consolidado na data da notificação seja reposto na forma do artigo
111 da Lei nº 10.261/68.
§ 1º - o saldo do débito reposto na forma deste artigo, deduzidos
os descontos mensais efetuados, será corrigido monetariamente até a final
liqüidação.
§ 2º - de acordo com a conveniência do educador, manifestada em
requerimento próprio, o percentual do desconto em folha poderá ser superior ao
previsto no artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
§ 3º - Havendo quebra superveniente do vínculo funcional, por
exoneração ou demissão, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de
uma só vez, aplicando-se o artigo 2º, desde que demonstrada a incapacidade
financeira para a quitação à vista do débito.
Art. 4º - Caso o incentivo tenha sido concedido na forma no inciso
II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003, poderá o educador, em substituição
às formas de pagamento previstas nesta resolução, requerer que as horas
reduzidas da jornada de trabalho sejam repostas nos fins de semana, nas Escolas
que mantém o Projeto Escola da Família.
Art. 5º - para efeito desta resolução, considera-se:
I - débito - a soma de todas as parcelas do auxilio financeiro
concedido, efetivamente desembolsado em favor do beneficiário ou, se o
incentivo foi concedido na forma do inciso II do artigo 2º do Decreto nº
48.298/2003, a carga horária correspondente
às horas de trabalho reduzidas ou a soma do valor de todas as horas reduzidas
da jornada de trabalho.
II -
débito consolidado - valor do débito acrescido de correção monetária, contada a
partir da data em que ocorreu o motivo de exclusão do beneficiário do programa
até a data da efetiva liquidação do débito.
Parágrafo
único - a correção monetária será calculada de acordo com a variação do valor
da UFESP.
Art.
6º - Os procedimentos necessários ao cumprimento desta resolução serão
disciplinados por Instrução-Conjunta CENP-CEI-COGSP-DRHU.
Art.
7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Notas:
Lei
n.º 11.498/03, à pág. 48 do vol. LVI;
Dec. n.º
48.298/03, à pág. 97 do vol. LVI;
Dec.
n.º 53.277/08;
Lei
n.º 10.261/68.