Resolução Seduc-28, de 19-3-2020
Dispõe sobre medidas temporárias de
prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19(Novo Coronavírus)
no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no
Decreto 64.864/2020
O Secretário da Educação, considerando o disposto
no Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas
adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo
Covid-19 (Novo Coronavírus),bem como a
necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao
efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas,
resolve:
Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da
Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23 a 29-03-2020,a jornada laboral mediante teletrabalho dos
servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do
Artigo 1º,da Resolução SE n 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no
"caput" deste artigo, o Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino,
o Diretor de Escola, ou Diretor de Departamento, deverá estabelecer quais
servidores exercerão suas atividades em jornada laboral
mediante teletrabalho, considerando a essencialidade e a necessidade do
serviço.
§ 2º - Compete ao Coordenador, ao Dirigente
Regional de Ensino, ao Diretor de Escola, ou ao Diretor de Departamento
estabelecer:
1. as atividades executadas
mediante teletrabalho;
2. o acompanhamento da execução das
atividades de que trata o item 1; 3. os critérios e os prazos
para entrega.
§ 3º - Os servidores a que se refere o artigo 1º
desta Resolução deverão cumprir sua jornada de trabalho diária e semanal de
acordo com o horário homologado pelo superior imediato, constante no livro
ponto.
§ 4º - Os servidores a que se refere o
"caput" deste artigo ficam dispensados do comparecimento periódico no
local de trabalho, devendo permanecer à disposição de seu superior imediato no
período de sua jornada de trabalho.
§ 5º - Os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino,
e os Diretores de Departamento ficam autorizados a permitirem jornada laboral
mediante teletrabalho aos servidores que não se enquadram nas
situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020,
alterada pela Resolução SE 26/2020, mediante necessidade e essencialidade do
serviço.
Artigo 2º - Os servidores, que pela natureza das
atividades executadas, não possam cumprir jornada laboral
mediante teletrabalho, manterão suas atividades presenciais, salvo se
enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º,da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE
26/2020.
Artigo 3º - Para assegurar as providências e as
condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho no período de 23 a
27-03-2020, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores
de Departamento ficam autorizados a organizar escala de trabalho, em caráter de
revezamento.
§ 1º - Na unidade escolar, a escala de trabalho
deverá garantir a presença de, no mínimo, um integrante:
1. da Equipe de Gestão Escolar
(Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador);
2. -do Quadro de Apoio Escolar;
3. – do Quadro de Suporte Educacional.
§ 2º - O Dirigente Regional de Ensino poderá
autorizar o Diretor de Escola a participar da escala de trabalho de que trata o
"caput" deste artigo.
§ 3º - Na organização da escala de trabalho de que
trata o "caput" deste artigo, deverá ser observado os
horários de maior movimento no transporte público, de forma a evitar a
circulação nesses horários.
§ 4º - Na hipótese de todos servidores da Equipe de
Gestão Escolar de que trata o item 1, do §1º, deste artigo, se encontram
nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE
25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, o Dirigente Regional de Ensino
poderá indicar Supervisor de Ensino ou Professor Coordenador de Núcleo
Pedagógico para responder pelo expediente da unidade escolar.
§ 5º - O Coordenador, o Dirigente Regional de
Ensino e o Diretor de Departamento poderão participar da escala de trabalho de
que trata o "caput" deste artigo, observando a escala de
substituição.
Artigo 4º - O servidor que não realiza atividade
caracterizada como essencial para a manutenção do serviço público, conforme
definido por seu superior imediato, deverá, a partir de23-03-2020,
impreterivelmente, ser colocado em gozo de férias.
§ 1º - Na ausência de saldo de férias a ser gozado,
o superior imediato deverá adotar medidas visando o gozo de licença-prêmio,
caso o servidor tenha direito ao benefício.
§ 2º - Os servidores que não tenham direito à férias ou licença-prêmio deverão desempenhar suas
atividades presencialmente no local de trabalho, observado o disposto no §5º,
do artigo 1º, desta Resolução.
§ 3º - Aplica-se o disposto no "caput" e
no §1º deste artigo aos servidores que se encontram nas situações previstas nos
incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução
SE 26/2020, que não executem atividades caracterizadas como essenciais para a
manutenção do serviço público.
Artigo 5º - Os dispositivos da Resolução SE 65/2019
passam a vigorar com a seguinte redação: I - Inciso V, do artigo 2º: "V-
férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 06 a 20 de abril;"(NR)
II - Inciso VI, do artigo 2º: "recesso
escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 a 27 de março; de 30 de março a 03 de
abril; e após o encerramento do ano letivo;" (NR)
Artigo 6º - Aplica-se aos Professores Coordenadores
de núcleo pedagógico o disposto no inciso V, da Resolução SE65/2019, com
redação dada por esta Resolução.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação expedirá
novas Resoluções a respeito de outros profissionais.
Artigo 7º - Durante o período de férias docentes e
de recesso escolar, previstos nos incisos V e VI, da Resolução
SE 65/2019,com redação dada por esta Resolução, as unidades escolares
funcionarão das 10h às 16h, sem atendimento presencial, exceto nos casos de
cessão das unidades escolares para a Secretaria de Estado da Saúde ou de
requisição pela Secretaria da Educação.
Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá expedir
novas normas com vistas ao cumprimento dos protocolos da Secretaria de Estado
da Saúde e orientações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19,
instituído pelo Decreto 64.864/2020.
Artigo 9º - Casos omissos deverão ser submetidos ao
Centro de Recursos Humanos, das Diretorias Regionais de Ensino, e à
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
NOTA:
Alterada pela Resolução Seduc-42, de 9-4-2020
Artigo 5º alterado pela Resolução Seduc -
47, de 29-4-2020
Alterada pela Resolução Seduc-51, de 13-5-2020