Resolução SE Nº 27, de 9-5-2011
Disciplina a concessão de
transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas
estaduais
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a legislação em vigor e a
necessidade de se assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais,
resolve:
Artigo 1º - O transporte escolar, na rede estadual de ensino, será
concedido ao aluno matriculado e frequente em escola indicada pela Diretoria de
Ensino, conforme registro no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São
Paulo/SEE-CIE, residente no mesmo município em que se localiza a escola e que seja
proveniente:
I – da zona rural; ou
II – de local onde haja barreira física, ou obstáculo que impeça
ou dificulte o seu acesso à escola, ou lhe prejudique a liberdade de movimento,
a circulação com segurança, a integridade, como por exemplo:
1. rodovia e ferrovia sem passarela, ou faixa de travessia sem
semáforo;
2. rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho, braços de mar, sem pontes
ou passarelas;
3. trilhas em matas, serras, morros, ou locais desertos;
4. divisória física fixa (muro ou cerca);
5. linha eletrificada;
6. vazadouro (lixão).
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os alunos
matriculados em ensino de presença flexível.
Artigo 2º - O aluno com idade inferior a 12 anos deverá ser transportado
por veículo fretado ou de frota própria municipal com a presença de monitor,
salvo nos casos em que os responsáveis autorizem a utilização de passe escolar.
Artigo 3º - O aluno com idade a partir de 12 anos, completos no
início do ano letivo, será atendido por meio de passe escolar, desde que não
haja prejuízo ao cumprimento do horário de entrada e saída da escola.
Artigo 4º - O transporte escolar, com presença de monitor, será
fornecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, que não apresente
desenvolvidas condições de mobilidade, locomoção e autonomia no trajeto
casa/escola/casa, ou seja:
I - cadeirante ou deficiente físico com perda permanente das
funções motoras dos membros, que o impeça de se locomover de forma autônoma;
II - autista, com quadro associado de deficiência intelectual moderada
ou grave, suscetível de comportamentos agressivos e que necessite de
acompanhante familiar;
III - deficiente intelectual, com grave comprometimento e com limitações
significativas de locomoção;
IV - surdocego, com dificuldades de comunicação e de mobilidade;
V – aluno com deficiência múltipla que necessite de apoio contínuo;
VI - cegos ou com visão subnormal, que não apresente autonomia e
mobilidade necessárias e suficientes para se localizar e percorrer,
temporariamente, o trajeto casa/escola/casa.
Parágrafo único – A necessidade de transporte escolar, para o
aluno de que tratam os incisos III a VI, e a de acompanhante para o referido no
inciso II deverão ser atestadas pela área da saúde.
Artigo 5º - Os casos excepcionais ou omissos deverão ser resolvidos
pelas Coordenadorias de Ensino.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs
33, de 15.5.2009, e 41, de 14.5.2010.
Nota:
Revoga a Res. SE nº 33/09, à pág. 218 do vol. LXVII;
Revoga a Res. SE nº 41/10, à pág. 190 do vol. LXVII;