Resolução SE 27, de 7-4-2005
O Secretário da Educação, considerando:
- a necessidade de adequação do Regimento Interno do Núcleo de Educação
Indígena às novas demandas que se apresentam;
- que a matéria foi aprovada pelo Conselho Geral do Núcleo de Educação
Indígena;
Resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado o novo Regimento Interno do Núcleo de Educação
Indígena, em anexo.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Res. SE nº 40/00
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INDÍGENA
Capítulo I
Da Criação e Finalidade
Artigo 1.º - O Núcleo de Educação Indígena de São Paulo - NEI/SP - foi criado
junto ao Gabinete da Secretaria de Estado da Educação por Resolução SE nº 44,
de 18/04/97,em atendimento às determinações da Portaria Interministerial MJ/MEC
n.º 559/91.
Artigo 2.º - O NEI/SP tem por finalidade:
I - contribuir para a definição dos parâmetros da política de educação escolar
indígena, garantindo a valorização das culturas, línguas e tradições dos povos
indígenas, respeitando as peculiaridades e demandas de cada comunidade;
II - propor, articular, apoiar, assessorar, acompanhar e avaliar a execução da
política de educação escolar indígena intercultural, bilingüe,
específica e diferenciada, conforme preceituam as Constituições Federal e
Estadual, a LDB Lei n.º 9.304/96 , o Parecer 14/99 e a Resolução CNE/CEB N.º
3/99, Deliberação CEE Nº 35/2003 e a Res. SEE147/03;
III - convocar, ordinariamente, a cada dois anos ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Educação Escolar
Indígena que terá a atribuição de avaliar a situação dessa modalidade de ensino
e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
socioculturais e o desempenho dos programas e projetos desenvolvidos;
V - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à Educação Escolar
Indígena com a finalidade de formulação e avaliação das políticas de
atendimento.
Capítulo II
Das Atribuições
Artigo 3.º - São atribuições do NEI, além das que decorram da natureza de suas
atividades:
I - formular, coordenar e acompanhar as ações voltadas à política da educação
escolar indígena;
II- acompanhar e avaliar a implementação das propostas desenvolvidas pelos
diferentes órgãos executores da política de educação escolar indígena;
III - elaborar e avaliar propostas referentes à legislação educacional visando
adequá-las às especificidades da educação escolar indígena;
IV - encaminhar ao Conselho Estadual de Educação pedidos de autorização para
funcionamento de Escola Estadual e Municipal Indígena;
V - apresentar sugestões para melhoria da qualidade das escolas indígenas;
VI - diagnosticar junto às comunidades indígenas as necessidades de recursos
humanos, físicos e didático-pedagógicos nas escolas das aldeias;
VII - promover a capacitação e formação de professores indígenas, levando-se em
conta a língua, a cultura e a religião de cada etnia, como também o conteúdo
das escolas (formais) indígenas;
VIII- promover (estimular) a contratação de professores e funcionários
indígenas, indicados pelas comunidades;
IX - incentivar e apoiar o desenvolvimento de ações educativas voltadas para a
preservação e o fortalecimento das culturas tradicionais de cada etnia;
X - participar de eventos relacionados à questão indígena ou indicar
representante;
XI- garantir a participação indígena nos eventos;
XII - ouvir as comunidades indígenas;
XIII - solicitar relatórios aos professores indígenas sobre o desempenho da
escola e dos alunos;
XIV - acompanhar, avaliar e emitir Parecer sobre o funcionamento das Escolas
Estaduais Indígenas;
XV - incentivar a participação dos professores indígenas na definição e gestão
de políticas, programas e projetos de seu interesse, através do Projeto
Político Pedagógico da Escola;
XVI - propor indicadores para estabelecer um sistema de acompanhamento e
avaliação do Plano Estadual para as Escolas Indígenas;
XVII - conferir, após os mandatos, menção honrosa , através de Certificado, aos
membros e colaboradores do NEI;
XVIII - promover e acompanhar intercâmbios para troca de experiências sobre
educação escolar indígena com estados e regiões que possuam outros grupos
étnicos;
XIX - garantir e estimular o fluxo das informações.
Capítulo III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O NEI é constituído por um Conselho Geral e por Comissões Étnicas
Regionais.
Artigo 5.º - Constituem unidades de apoio técnico e administrativo ao NEI os
órgãos da Secretaria de Estado da Educação.
Seção I
Do Conselho Geral
Artigo 6.º - O Conselho Geral é composto de vinte e seis (26) membros, sendoum titular e um suplente, como segue: 6(seis)
representantes da Secretaria de Estado da Educação,1(um) representante de cada
uma das seguintes organizações: Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Ministério
da Educação - MEC, União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME,
Universidades, Organizações não Governamentais - ONGs, Centro de Estudos e
Pesquisas das Administrações Municipais - CEPAM, e representantes das etnias
indígenas, assim distribuídos: 4(quatro) Guarani, sendo (1) um representante do
Litoral Norte, (1)um do Litoral Sul , (1)um do Vale do Ribeira e (1)um da
Grande São Paulo; 4(quatro) representantes Tupi-Guarani, sendo (1)um do Litoral
Norte, (1)um do Litoral Sul, (1)um do Oeste Paulista e (1)um do Vale do
Ribeira:1(um) representante Krenak do Oeste Paulista;
(2)dois Kaingang do Oeste Paulista; (2)dois Terena do
Oeste Paulista e (1)um Pankararu da Grande São Paulo.
§ 1º - A coordenação do NEI caberá ao representante do Gabinete.
§ 2.º - Os representantes da Secretaria serão indicados pelo Secretário da
Educação.
§ 3.º - Os representantes das etnias indígenas deverão ser indicados pelas
respectivas comunidades.
§ 4.º- Os representantes da FUNAI, do CEPAM e do MEC/SP serão escolhidos
mediante indicação superior.
§ 5.º - Os representantes das Universidades deverão ser indicados pelo CRUESP
em foro próprio.
§ 6.º - Os representantes das ONGS serão indicados pela ONG que for eleita, em
processo próprio, entre as ONGS indicadas pelos indígenas .
§ 7.º - Escolhidos todos os membros, eles serão designados pelo Senhor
Secretário da Educação, por meio de Resolução SE.
Seção I I
Da Duração e Renovação dos Mandatos
Artigo 7.º - O mandato dos membros do Conselho será de quatro (04) anos, com
avaliação de dois em dois anos, prorrogável por mais quatro (04)anos, podendo
ocorrer substituições pelo responsável pelas indicações.
Artigo 8.º - O Conselho Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
semestre e, em sessão extraordinária, quando houver necessidade, com a presença
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos membros constituintes.
§ 1.º - O quorum para as reuniões deverá ser paritário.
§ 2.º-As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador geral ou
por um terço dos participantes do Conselho Geral.
§ 3.º - Não haverá reunião no período compreendido entre 10 de dezembro a 20 de
janeiro.
Artigo 9.º - O não comparecimento do membro titular, sem justificativa, duas
vezes consecutivas ou três vezes alternadas em reunião ordinária, implicará a
perda do mandato, o qual será assumido pelo suplente.
§ 1.º - A justificativa deverá ser encaminhada à Coordenação do Conselho Geral,
até dois dias antes da reunião.
§ 2.º - No caso de ausência, o titular deverá comunicar ao suplente.
Artigo 10 - Caberá à Secretaria da Educação garantir os recursos materiais para
a participação das representações indígenas nas reuniões e atividades do
Conselho Geral e nas Comissões Étnicas Regionais.
Seção III
Das Comissões Étnicas Regionais
Artigo 11 - As Comissões Étnicas Regionais serão constituídas por
representantes de cada etnia da aldeia, representantes da Diretoria de Ensino e
do órgão municipal de educação, das Universidades da região e dos demais órgãos
públicos e da sociedade civil, não devendo cada uma das Comissões Étnicas
Regionais ultrapassar o número de 20 (vinte) membros, garantindo, porém, a
paridade indígena.
§ 1.º - Cada membro titular deverá ter um suplente.
§ 2.º - Caberá a cada etnia indígena e aos órgãos especificados indicarem seus
representantes na Comissão Étnica Regional.
§ 3.º - Caberá ao Dirigente Regional ou a seu representante junto à Diretoria
de Ensino a coordenação da Comissão Étnica Regional.
Artigo 12 - Será constituída uma Comissão Étnica Regional por Diretoria de
Ensino.
I - Caberá a cada Diretoria de Ensino, de comum acordo com as comunidades,
indicar o lugar permanente para a realização das reuniões;
II - compete à Diretoria de Ensino fornecer os recursos necessários para o
funcionamento dessas Comissões;
III - as Comissões Étnicas Regionais deverão se reunir ordinariamente, duas
vezes por semestre e extraordinariamente sempre que for necessário;
IV - a Comissão Étnica deverá contar com um livro de Ata para o registro das
mesmas.
Capítulo IV
Das Atribuições do Conselho Geral e das Comissões Étnicas Regionais
Artigo 13 - São atribuições do Conselho Geral:
I - assessorar a Secretaria da Educação na formulação, acompanhamento e
avaliação da execução dos programas e projetos integrantes da política
educacional escolar indígena, identificando as alterações que se fizerem
necessárias durante sua implementação;
II - definir prioridades a partir dos programas e projetos apresentados pelas
Comissões Étnicas Regionais, encaminhando-os como subsídio às diretrizes
orçamentárias;
III - sugerir e apoiar os projetos de capacitação e educação continuada para os
professores indígenas;
IV - propor a contratação de estudos que visem ao aperfeiçoamento de programas,
projetos e ações relativas à questão da educação escolar indígena;
V - garantir e subsidiar tecnicamente, em conjunto com os órgãos próprios, a
execução de ações de formação e capacitação permanente de professores
indígenas;
VI - estimular a contratação de recursos humanos oriundos das próprias
comunidades indígenas, desde que da mesma etnia para trabalhar nas escolas
indígenas, e garantir sua capacitação permanente;
VII - emitir parecer sobre assuntos e questões de sua competência;
VIII - aprovar propostas e projetos relativos à educação indígena e suas
interfaces;
IX - estabelecer mecanismos de avaliação e controle de ações para aferição de
resultados;
X - aprovar a indicação de serviços técnicos a serem executados por pessoas
físicas ou jurídicas, para aprimoramento das propostas desencadeadas pelas
Comissões Étnicas Regionais ou pelo Conselho Geral;
XI- elaborar Calendário de Capacitação.
XII - organizar, para publicação, documentos de interesse da educação indígena;
XIII - responder as consultas encaminhadas pelas Comissões Étnicas Regionais;
XIV - organizar e manter atualizado um banco de dados com informações
referentes ao acompanhamento da educação escolar indígena, incluindo as
pesquisas desenvolvidas nas aldeias, relevantes para a Educação Indígena;
XV - Convocar o representante da Comissão Étnica Regional para as reuniões do
Conselho do NEI, sempre que for necessário .
Parágrafo único - Ao coordenador do Conselho Geral caberá:
1 - representar o NEI em eventos internacionais, nacionais ou regionais ou
indicar membro que o represente;
2 - convocar os integrantes e praticar os atos necessários para a realização
das reuniões;
3 - cumprir as decisões do NEI;
4 - providenciar o registro em atas dos assuntos tratados nas reuniões e
elaborar relatórios das atividades realizadas;
5 - garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho Geral e
Comissões Étnicas Regionais;
6 - conceder e prorrogar licença aos membros das Comissões Étnicas Regionais a
partir de solicitação do titular com indicação de substituto;
7 - submeter ao grupo, nas reuniões, as justificativas das ausências dos
integrantes do NEI;
8 - indicar um secretário com atribuições administrativas.
9 - solicitar o comparecimento de representantes de outras Instituições ou
Entidades às reuniões do NEI.
Artigo 14 - Caberá a cada Comissão Étnica Regional:
I - implementar ações decorrentes da política educacional indígena aprovada
para o Estado;
II - assessorar os professores indígenas na elaboração da Proposta Educacional
da Escola da Aldeia;
III - assessorar os professores indígenas na elaboração do Regimento Escolar da
Escola da Aldeia;
IV - responder consultas encaminhadas pelo Conselho Geral;
V - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas Escolas das aldeias,
através da Supervisão e visitas da Comissão Étnica;
VI - analisar e aprovar projetos específicos, relativos à educação escolar
indígena, bem como providenciar a atualização do cadastro escolar dos alunos
indígenas, dando ciência ao Conselho Geral;
VII - representar o NEI em eventos regionais de interesse da educação indígena;
VIII - garantir a execução de ações de capacitação e subsidiar tecnicamente, em
conjunto com outros órgãos próprios, os professores que atuam nas escolas
indígenas;
IX - sugerir procedimentos e ações que objetivem a melhoria da qualidade de
vida das comunidades indígenas;
X - estabelecer mecanismos de avaliação e controle de ações para aferição de
resultados.
Artigo 15 - As matérias em discussão no Conselho Geral e nas Comissões Étnicas
Regionais serão aprovadas por maioria de votos, sendo o voto do Coordenador o
de desempate.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do NEI, inclusive
as dúvidas de interpretação do texto do presente regimento, e encaminhadas para
aprovação do Secretário da Educação.
Artigo 17 - O Conselho Geral do NEI, com a maioria qualificada de seus membros,
poderá propor alterações ao presente Regimento Interno.
Notas:
Revoga a Res. SE 40/00, à pág. 113 do vol. XLIX;
Constituição Federal.
Lei n.º 9.394, à pág. 52 do vol. 22/23;
Res. CNE/CEB n.º 03/99, à pág. 117 do vol. 26;
Res. SE n.º 147, à pág. 187 do vol. LVI;
Portaria Interministerial MJ/MEC n.º 559/91, à pág. 133 do vol.
18/19;
Parecer CNE n.º 14/99, à pág. 181 do vol. 26;
Del. CEE n.º 35/03, à pág. 195 do vol. LV;