Resolução SE nº 26, de 5-3-2010
Dispõe sobre o exercício de docentes
abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007
O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representou o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Pasta e do
disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º - Os docentes ocupantes de
função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500/74 e abrangidos pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, que se
encontrem sem classe ou aulas atribuídas, deverão cumprir na unidade sede de
controle de frequência a carga horária mínima de que
trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de
16 de julho de 2009.
§ 1º - Cabe ao Diretor de Escola fixar ao docente
de que trata o “caput” deste artigo o turno de funcionamento da escola em que o
docente deverá cumprir a sua carga horária, distribuída por todos os dias da
semana, e as atividades correlatas à função que devem ser exercidas.
§ 2º - Até atingir a carga horária mínima,
observados o campo de atuação e o turno fixado, é obrigatória a atuação do
docente nas substituições eventuais designadas pelo Diretor de Escola.
§ 3º - Nas situações em que a carga horária mínima
semanal possa ser cumprida com substituições em ocasionais ausências de
docentes, o Diretor de Escola poderá estabelecer o cumprimento abrangendo pelo
menos 2 (dois) dias da semana.
§ 4º - Cumprida a carga horária mínima de 10 (dez)
horas com substituições eventuais, o docente não fará jus a horas de
permanência nos demais dias da semana.
§ 5º - O Diretor de Escola poderá permitir ao
docente de que trata este artigo o exercício de substituições no respectivo
campo de atuação, no mesmo ou em outro turno de funcionamento, observado o
máximo permitido em lei, e desde que garantido o cumprimento da carga horária
mínima na semana.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo ao docente
abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 que esteja,
com carga horária inferior à mínima fixada em lei, cumprindo horas de
permanência atribuídas pelo Diretor de Escola até o perfazimento desse limite.
§ 7º - Os docentes a que se refere este artigo
deverão, obrigatoriamente, participar de todas as sessões de atribuição que
venham a se realizar em sua unidade escolar e na Diretoria de Ensino, a fim de
assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis
conforme sua habilitação/ qualificação, observado o mínimo de 10 (dez) e o
máximo de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho docente, sob pena de a
atribuição ser compulsória até atingir a carga horária de 10 (dez) horas
semanais de trabalho.
§ 8º - A atribuição, de que trata o parágrafo
anterior, desde que se observem o campo de atuação e/ou os critérios de
habilitação/qualificação, poderá ser feita ao docente independentemente da
forma de admissão que caracterizou seu vínculo empregatício, no momento em que
foi abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007. Art. 2º - Os
docentes a que se refere o artigo anterior poderão ter a sede de controle de frequência alterada, no âmbito da respectiva Diretoria de
Ensino, por ato do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - a alteração de sede deverá
atender ao interesse da Administração e levar em consideração, entre outros
critérios, a quantidade de docentes nessa condição, a oferta do nível de ensino
correspondente e o histórico de substituições eventuais de cada escola.
Art. 3º - Aplicam-se as disposições do artigo
anterior aos docentes abrangidos pelas disposições da Lei Complementar
1.010/2007 que, na data da publicação desta Resolução, tenham classe ou aulas
atribuídas e que posteriormente venham a sofrer redução total ou parcial dessa atribuição,
com assunção imediata do exercício correspondente à carga horária atribuída.
Art. 4º - O Órgão Setorial de Recursos Humanos
desta Pasta expedirá instruções complementares à aplicação do disposto nesta
resolução.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Resoluções SE nº 73, de 21 de outubro de 2009, e nº 82, de
5 de novembro de 2009.
Nota:
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXII;
Lei Complementar nº 1.093/09;
Revoga a Res. SE nº 73/09;
Revoga a Res. SE nº 82/09.