Resolução SE 24, de
5-4-2005
Dispõe sobre Escola em
Parceria
O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 131,
inciso II, alínea "c", do Decreto 7.510/76 c.c. o artigo 2º do Decreto
12.983/78, com as alterações introduzidas pelo Decreto 48.408/2004 e
considerando:
* a importância da participação da sociedade civil no processo de recuperação e
melhoria da qualidade do ensino público paulista;
* a necessidade de descentralizar e desconcentrar ações de forma a propiciar a
autonomia de gestão em nível local,
Resolve:
Artigo 1º - A unidade escolar, por meio da Associação de Pais e Mestres, poderá
desenvolver ação conjunta com a comunidade - entidades representativas da
sociedade civil, Indústrias, Empresas, Comércio e outras - com o objetivo de
proporcionar a melhoria da qualidade do ensino, em consonância com o artigo 4º,
inciso III c.c. o artigo 6º, inciso IV e V do Estatuto Padrão Anexo ao Decreto
12.983/78, com as alterações introduzidas pelo Decreto 48.408/2004.
Artigo 2º - A parceria que constará de projeto e protocolo de intenções, modelo
anexo a esta resolução, deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola e poderá
abranger ações de conservação e manutenção do prédio escolar, equipamentos,
mobiliário e materiais educacionais, atividades culturais e de lazer,
atividades de assistência ao escolar nas áreas sócio-econômica e de saúde,
programa de capacitação para equipe escolar e reforço escolar aos alunos.
Parágrafo único - As ações de conservação e manutenção do prédio escolar
referidas no caput deste artigo, quando exigirem a execução de obras ou
serviços de engenharia, deverão ser comunicadas, no início, pela Direção da
Escola à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e na conclusão, após
05 (cinco) dias úteis.
Artigo 3º - Compete à Secretaria da Educação:
I - Constituir um grupo inter-órgãos, sob a coordenação das Coordenadorias de
Ensino, que atue como articulador das ações do presente Programa, tendo como
objetivos:
a) garantir que os projetos estejam condizentes com as diretrizes educacionais
da Secretaria da Educação;
b) definir junto à Diretoria de Ensino formas de acompanhamento e avaliação dos
projetos;
c) estimular a autonomia de gestão, apoiando mecanismos que promovam projetos
de parcerias descentralizadas, a partir da iniciativa das Unidades Escolares;
d) compatibilizar as ações entre os órgãos da SE, tornando-as complementares e
integradas.
Artigo 4º - Às entidades representativas da sociedade civil que firmarem
parcerias cabe:
a) designar um Coordenador que detenha experiência na área pedagógica para a
gestão da parceria;
b) elaborar junto com as Unidades Escolares projetos condizentes com o objetivo
do Programa;
c) aplicar recursos financeiros e, eventualmente, humanos para a realização dos
projetos propostos;
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação,
ficando revogada a Res. SE nº 234/95.
ANEXO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de intenções que entre si celebram a A.P.M., instituição auxiliar da
EEPG__________ e a ___________________ para a cooperação técnica/financeira
visando à melhoria da qualidade de ensino.
Considerando:
* a natureza e finalidade da Associação de Pais e Mestres e
* a necessidade de descentralizar e desconcentrar ações de forma a fortalecer a
autonomia de gestão em nível local.
Aos ____ dias do mês de _______ de ______, a APM, da EEPG __________, doravante
denominada APM, neste ato representada pelo Diretor Executivo, e a
________________, inscrita no C.G.C. sob nº __________, doravante denominada
ENTIDADE, representada pelo Sr. ________________, resolvem celebrar o presente
Protocolo de Intenções, nos moldes das Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Protocolo tem por objetivo a conjugação de esforços no sentido de
desenvolver um sistema de parceria com vista à melhoria da qualidade de ensino
nas escolas públicas do Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições
contidas no Estatuto Padrão estabelecido pelo Decreto nº 12.983/78, com as
modificações introduzidas pelo Decreto nº 48.408/2004, especialmente no que
pertine aos artigos 4º, inciso III e 6º, inciso IV e V combinados.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
As áreas de atuação abrangidas por este Protocolo são as seguintes:
I. provimento de recursos na:
a) programação de atividades didático-pedagógicas que envolvam melhoria do
ensino;
b) programação de atividades de assistência ao escolar nas áreas
sócio-econômica e de saúde;
c) programação de atividades culturais e de lazer que envolvam participação de
pais, equipe escolar, aluno e comunidade;
II. fornecimento de mobiliário, equipamento, livros para o acervo da
biblioteca, materiais em geral e demais recursos físicos;
III. conservação e manutenção do prédio, das instalações e do equipamento da
escola.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA EXECUÇÃO
I. Os projetos ou ações que serão desenvolvidos, em decorrência deste
Protocolo, deverão receber aprovação prévia por parte do Conselho da Escola,
efetuando-se o devido registro em Ata.
II. As prioridades de desenvolvimento das ações serão definidas em conjunto com
a Direção da Escola, a APM e a Entidade.
III. A Entidade, por meio de seu Coordenador, será responsável pela execução
dos serviços e aquisição de materiais necessários ao desenvolvimento dos
projetos e ações definidos nos termos do inciso I.
IV. Os meios e recursos serão geridos pela Entidade quando da execução de
obras, fornecimento de equipamentos e materiais envolvidos nas melhorias
físicas e na prestação de serviços.
V. A execução deste Acordo será acompanhada e supervisionada pela Diretoria de
Ensino a que estiver jurisdicionada a unidade escolar.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
(Obs. Nesta cláusula, serão especificados a origem e os recursos empregados).
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
O presente protocolo terá duração de 1 (um) ano, a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de igual
período, se não houver manifestação em contrário por um dos partícipes.
CLÁUSULA SEXTA
DA ALTERAÇÃO
O presente Protocolo poderá ser alterado, mediante termos de aditamento
específicos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos que surgirem na vigência deste acordo serão solucionados por
consenso dos partícipes, em termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
DA RESCISÃO E DENÚNCIA
O presente Termo de Parceria poderá ser rescindido durante o prazo de vigência,
por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
E por estarem deacordo, firmam o presente Protocolo de Intenções, em 3 vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, ___________ de _____________________ de 200____.
Diretor Executivo da APM, representante da _____________________________
Testemunhas:
Notas:
Dec. n.º 7.510/76, à pág. 1.692 do vol. 5;
Dec. nº 12.983/78, à pág. 145 do vol. VI;
Dec. n.º 48.408/04, á pág. 32 do vol. LVII;
Revoga a Res. SE n.º 234/95, à pág. 136 do vol. XL.