Resolução SE nº 23, de 20-4-2011

 

Dispõe sobre a situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade de atualizar as normas desta Secretaria sobre a situação funcional dos servidores readaptados,

Resolve:

Artigo 1º - o integrante do Quadro do Magistério (QM), Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da Educação (QSE) poderá ser readaptado, desde que ocorra modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por intermédio de inspeção médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas de suas funções.

Artigo 2º - a readaptação de que trata esta resolução poderá:

I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência das alterações previstas no artigo anterior;

II - ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de solicitação de perícia médica devidamente justificada.

Artigo 3º - o integrante do QM, QAE e QSE ficará obrigado, enquanto perdurarem os motivos que deram origem à readaptação, a cumprir o Rol de Atribuições constante da Súmula de Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou da função-atividade.

Artigo 4º - o readaptado poderá ser afastado:

I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para:

a – integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais;

b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola;

c – exercer a função de Diretor de Escola;

II – se servidor do QAE/QSE, no âmbito da Secretaria da Educação, para:

a – ser designado para a função de Secretário de Escola;

b – ser designado / nomeado para cargos de chefia.

III – fora do âmbito da Pasta, ouvida a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS, e devidamente autorizado, por prazo certo e determinado, observado, no entanto, o disposto no artigo 5º desta resolução.

Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS.

Artigo 5º - o readaptado cumprirá, na unidade de classificação do cargo ou da função-atividade, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária de trabalho semanal.

§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação da Súmula de Readaptação, optar:

1 – pela carga horária que prestava no momento da readaptação, ou

2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses imediatamente anteriores à readaptação.

§ 2º - o docente readaptado cumprirá a carga horária a que faz jus em hora relógio (60 minutos), em qualquer das opções acima mencionadas, e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha - HTPL, em conformidade com seus pares.

§ 3º - o horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade superior.

Artigo 6º - a sede de exercício do readaptado é a unidade de classificação do cargo ou da função-atividade, exceto a do Diretor de Escola que será a Diretoria de Ensino à qual está subordinado.

Artigo 7º - o período em que o titular de cargo de classes de suporte pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, será considerado de afastamento do cargo para fins de substituição.

Artigo 8º - As aulas e/ou classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II serão liberadas para atribuição no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.

Artigo 9º - o docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá:

I – perceber vencimento/salário correspondente à carga horária fixada nos termos do § 1º do artigo 5º, e

II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.

Artigo 10 - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá vencimentos correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho podendo, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida de Trabalho, até seu aproveitamento;

II – se docente ocupante de função-atividade declarado estável, nos termos da Constituição Federal/88 ou docente abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, perceberá salário pela carga horária de 12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento.

Artigo 11 - a movimentação dos readaptados dar-se-á na seguinte conformidade:

I – se integrante do QAE e QSE, através de transferência nos termos da legislação vigente;

II – se integrante do QM, através de mudança de sede de exercício.

§ 1º - a movimentação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ocorrer com interstícios de, no mínimo, 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou até 6 (seis) por Diretoria de Ensino.

§ 2º - o limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos readaptados da própria unidade de classificação do cargo e aos readaptados com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico.

Artigo 12 – o Docente readaptado poderá ter seu cargo/função-atividade transferido para unidade escolar de grau de ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e/ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de não haver unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu na jurisdição da Diretoria de Ensino.

Artigo 13 - Compete ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, em relação aos readaptados, autorizar a movimentação através de:

I - portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM;

II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE.

Artigo 14 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção por união de cônjuges e títulos ou remoção por permuta.

Artigo 15 - o tempo de serviço prestado na condição de readaptado poderá ser considerado no campo de atuação para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 16 - o docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá:

I – se titular de cargo:

a) ampliar a jornada de trabalho e

b) substituir outro docente com carga horária superior;

II - se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, ampliar a carga horária semanal de trabalho.

Artigo 17 - o docente readaptado que for nomeado para cargo decorrente de aprovação em concurso público terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado.

Artigo 18 – o Departamento de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução.

Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 307, de 31.12.1991, e 26, de 11.3.1997.

 

Notas:

Constituição Federal;

Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXIII;

Revoga a Res. SE nº 307/91, à pág. 160 do vol. XXXII;

Revoga a Res. SE nº 26/97, à pág. 88 do vol. XLIII.

Revogada pela Res. SE nº 12/14.