Resolução SE nº 23, de 20-4-2011
Dispõe sobre a situação
funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar e
do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o
Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade de atualizar as
normas desta Secretaria sobre a situação funcional dos servidores readaptados,
Resolve:
Artigo 1º - o integrante do Quadro do Magistério (QM), Quadro de
Apoio Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da Educação (QSE) poderá
ser readaptado, desde que ocorra modificação no seu estado físico e/ou
mental, comprovada por intermédio de inspeção médica realizada pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado, que venha a alterar sua capacidade
para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas de suas funções.
Artigo 2º - a readaptação de que trata esta resolução poderá:
I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado -
DPME, quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou
aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência das alterações previstas no artigo
anterior;
II - ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus
subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de solicitação de perícia médica
devidamente justificada.
Artigo 3º - o integrante do QM, QAE e QSE ficará obrigado,
enquanto perdurarem os motivos que deram origem à readaptação, a cumprir o Rol
de Atribuições constante da Súmula de Readaptação, na mesma unidade de
classificação do cargo ou da função-atividade.
Artigo 4º - o readaptado poderá ser afastado:
I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a –
integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais;
b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador ou
Vice-Diretor de Escola;
c – exercer a função de Diretor de Escola;
II – se servidor do QAE/QSE, no âmbito da Secretaria da Educação,
para:
a – ser
designado para a função de Secretário de Escola;
b – ser designado / nomeado para cargos de chefia.
III – fora do âmbito da Pasta, ouvida a Comissão de Assuntos de
Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS, e devidamente
autorizado, por prazo certo e determinado, observado, no entanto, o disposto no
artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo somente
poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de Assuntos de
Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS.
Artigo 5º - o readaptado cumprirá, na unidade de classificação do
cargo ou da função-atividade, o número de horas correspondente à sua jornada ou
carga horária de trabalho semanal.
§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação da
Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que prestava no momento da readaptação, ou
2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses imediatamente
anteriores à readaptação.
§ 2º - o docente readaptado cumprirá a carga horária a que faz jus
em hora relógio (60 minutos), em qualquer das opções acima mencionadas, e horas
de trabalho pedagógico em local de livre escolha - HTPL, em conformidade com
seus pares.
§ 3º - o horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado é de
exclusiva competência da autoridade superior.
Artigo 6º - a sede de exercício do readaptado é a unidade de
classificação do cargo ou da função-atividade, exceto a do Diretor de Escola
que será a Diretoria de Ensino à qual está subordinado.
Artigo 7º - o período em que o titular de cargo de classes de
suporte pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na Diretoria de Ensino,
será considerado de afastamento do cargo para fins de substituição.
Artigo 8º - As aulas e/ou classes de Professor Educação Básica I e
Professor Educação Básica II serão liberadas para atribuição no 1º (primeiro)
dia útil subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 9º - o docente enquanto permanecer na condição de
readaptado deverá:
I – perceber vencimento/salário correspondente à carga horária
fixada nos termos do § 1º do artigo 5º, e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de
classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 10 - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano,
e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser tomadas as
seguintes providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá
vencimentos correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho podendo, a seu
expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida de Trabalho, até seu
aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade declarado estável,
nos termos da Constituição Federal/88 ou docente abrangido pelo § 2º do artigo
2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, perceberá salário pela carga horária de
12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu
aproveitamento.
Artigo 11 - a movimentação dos readaptados dar-se-á na seguinte
conformidade:
I – se integrante do QAE e QSE, através de transferência nos
termos da legislação vigente;
II – se integrante do QM, através de mudança de sede de exercício.
§ 1º - a movimentação de que trata o inciso II deste artigo,
poderá ocorrer com interstícios de, no mínimo, 1 (um)
ano, a contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o limite de
até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou até 6 (seis) por Diretoria de
Ensino.
§ 2º - o limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica
aos readaptados da própria unidade de classificação do cargo e aos readaptados
com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico.
Artigo 12 – o Docente readaptado poderá ter seu cargo/função-atividade transferido para unidade escolar de grau de
ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e/ou fusão da
unidade de classificação, na hipótese de não haver unidades com cargo ou
função-atividade correspondente ao seu na jurisdição da Diretoria de Ensino.
Artigo 13 - Compete ao Diretor do Departamento de Recursos
Humanos, em relação aos readaptados, autorizar a movimentação através de:
I - portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de
integrante do QM;
II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE.
Artigo 14 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a
readaptação, inscrever-se em concurso de remoção por união de cônjuges e
títulos ou remoção por permuta.
Artigo 15 - o tempo de serviço prestado na condição de readaptado
poderá ser considerado no campo de atuação para efeito de classificação no
processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 16 - o docente que tiver processo de readaptação em
tramitação não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho e
b) substituir outro docente com carga horária superior;
II - se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007,
ampliar a carga horária semanal de trabalho.
Artigo 17 - o docente readaptado que for nomeado para cargo
decorrente de aprovação em concurso público terá sua posse condicionada à
apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado.
Artigo 18 – o Departamento de Recursos Humanos poderá expedir
normas complementares para o cumprimento desta resolução.
Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE
nºs 307, de 31.12.1991, e 26, de 11.3.1997.
Notas:
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXIII;
Revoga a Res. SE nº 307/91, à pág. 160 do vol. XXXII;
Revoga a Res. SE nº 26/97, à pág. 88 do vol. XLIII.
Revogada pela Res. SE nº 12/14.