RESOLUÇÃO SE N.º 237, DE 14 DE OUTUBRO DE 1982
Baixa instruções referentes a diplomas e certificados das habilitações profissionais do Ensino de 2.º Grau
O Secretário de Estado da Educação considerando:
o disposto no Decreto 86.551, de 9-11-81, que dispensa a obrigatoriedade de adoção do Modelo-Padrão de diplomas e certificados relativos a habilitações profissionais de 2.º grau, instituído pelo Decreto n.º 83.488 de 22-5-79;
a Portaria Ministerial n.º 328 de 19-8-82 que, ao revogar as Portarias Ministeriais n.º 734/79, 113/74 e 774/75, torna sem efeito as normas regulamentadoras da adoção dos modelos de diplomas e certificados das habilitações profissionais em nível de 2.º grau, por vias regular e supletiva;
a necessidade de se dar cumprimento ao disposto na Portaria MEC 139 de 15-4-82 que ao baixar instruções referentes aos diplomas e certificados das habilitações profissionais do ensino de 2.º grau, delega aos sistemas de ensino a competência de fixação dos elementos mínimos necessários à confecção dos referidos documentos;
a necessidade de se atender ao disposto no Parecer CEE 410/82, resolve:
Artigo 1.º - Os diplomas e certificados das habilitações profissionais do ensino de 2.º grau, expedidos por via regular ou supletiva, por estabelecimentos que integram o Sistema Estadual de Ensino obedecerão às disposições contidas na presente Resolução.
Artigo 2.º - Deverão constar dos diplomas e certificados de habilitações profissionais do ensino de 2.º grau, no mínimo, os seguintes elementos:
I – No anverso
a) Selo Nacional;
b) República Federativa do Brasil;
c) Brasão do Estado de São Paulo;
d) Estado de São Paulo;
e) Secretaria de Estado da Educação;
f) nome e endereço do estabelecimento de ensino;
g) nome da entidade mantenedora e ato, número, data e órgão do poder público que reconheceu o curso;
h) identificação da natureza do Documento: Diploma ou Certificado, em destaque;
i) nome, filiação ou RG, nacionalidade, naturalidade (Estado e Município) e data de nascimento do titulado;
j) denominação da habilitação profissional, fundamento legal, título profissional conferido (quando for o caso) e data da conclusão do curso;
l) local (Município e Estado) da expedição do Documento;
II – No verso:
a) anotações relativas ao registro de diplomas e certificados de habilitações profissionais de 2.º grau, conforme procedimentos constantes do Comunicado COGSP/CEI de 26, publicado a 27-4-82;
b) indicação da validade nacional ou estadual da habilitação profissional;
c) apostilas das habilitações, quando for o caso;
d) observações que se fizerem necessárias, inclusive quanto ao disposto nas Resoluções SE 25/81 e 82/82.
§ 1.º - No anverso dos certificados de Qualificação Profissional III e IV deverá constar a validade do documento para fins de exercício profissional e se o certificado confere direito a prosseguimento de estudos em nível superior.
§ 2.º - Os estabelecimentos de ensino autorizados e não reconhecidos que nos termos da Portaria MEC n.º 364 de 26-5-81, vierem a expedir diplomas e certificados deverão mencionar os elementos relativos ao ato de autorização em substituição ao ato de reconhecimento a que se refere a alínea "g" do inciso I.
Artigo 3.º - As escolas oficiais da rede estadual expedirão aos concluintes de 2.º grau, para fins de prosseguimento de estudos, e aos de Formação Profissionalizante Básica, apenas o Histórico Escolar Modelo 53.
Artigo 4.º - As escolas particulares, municipais e criadas por leis especificas poderão adotar o modelo referido no artigo anterior ou elaborar o próprio, anotando que o titulado está apto ao prosseguimento de estudos.
Artigo 5.º - Os certificados de Aprofundamento de Estudos na Área de Pré-Escola, na habilitação Especifica de 2.º grau para o Magistério, expedidos e licenciados em Pedagogia deverão conter no anverso, a especificação da natureza do curso, fundamento legal e data da conclusão, além dos elementos referidos no inciso I do artigo 2.º desta Resolução, com exceção da alínea "j".
Parágrafo único – No verso do documento deverão constar dados referentes à Escola, local e ano de conclusão do curso de Pedagogia.
Artigo 6.º - Os modelos de diplomas e certificados de habilitação profissional obtidos por via de exames de Suplência Profissionalizante, expedidos pelos Centros de Exames Supletivos, seguirão sistemática própria, já implementada pelo Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 7.º - Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar-se dos exemplares do Modelo-Padrão aprovado pela Portaria Ministerial 734/75, até que se esgote o estoque existente.
Artigo 8.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Res. 192/80.
_________
Notas:
Decreto n.º 86.551/81, à pág. 173 do vol. 8;
Decreto n.º 83.488/79, à pág. 527 do vol. 2;
Port. Minist. n.º 328/82, à pág. 196 do vol. 9;
Port. Minist. n.º 734/79, à pág. 408 do vol. 3;
Port. Minist. n.º 113/74, à pág. 108 do vol. 3;
Port. Minist. n.º 774/75, à pág. 299 do vol. 3;
Port. MEC n.º 139/82, à pág. 165 do vol. 9;
Parecer CEE 410/82, à pág. 462 do vol. XXIII;
Com. COGSP/ CEI de 26/04/82, à pág. 551 do vol. XIII;
Res. SE 25/81, à pág. 325 do vol. XI;
Res. SE 82/82, à pág. 278 do vol. XIII;
Res. SE 192/80, à pág. 270 do vol. X.